TJAC - 0704090-63.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 13:59
Extinto o processo por desistência
-
24/03/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 04:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 08:27
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
17/12/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 11:40
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
16/12/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Efrain Santos da Costa (OAB 3335/AC), RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC) Processo 0704090-63.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Miraci Braga Dias - Decisão A parte autora, pessoa analfabeta, aposentada e beneficiária de pensão por morte, relata que empréstimos consignados foram contratados em seu nome, sem sua anuência ou autorização, e que parcelas mensais no valor de R$ 59,25 estão sendo descontadas diretamente de seus benefícios previdenciários.
Alega que jamais contratou tais empréstimos, tampouco forneceu seus documentos a terceiros, e que não assinou qualquer contrato ou autorizou a transação.
Com base nos documentos apresentados, verifico a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Os descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, pessoa analfabeta e hipossuficiente indicam verossimilhança das alegações iniciais.
A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva dos réus (art. 14 do CDC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC).
O desconto mensal afeta diretamente a subsistência da parte autora, que depende exclusivamente dos benefícios previdenciários para seu sustento, agravando sua vulnerabilidade em momento de crise econômica.
Portanto, vislumbro o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência.
Decisão Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar: 1) A suspensão imediata dos descontos referentes aos contratos nº 613649436 e nº 617649173, vinculados ao CPF da parte autora, sob pena de multa por ato de cobrança indevido no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). 2) Que os réus se abstenham de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), em razão dos contratos mencionados, até decisão final, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao período de trinta dias. 3) A inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo aos réus a demonstração da regularidade das contratações e descontos realizados.
Aguarde-se audiência com data já designada nos autos (Dia 13/03/2025 às 08:00h para a realização da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, instrução e Julgamento), na qual poderá produzir provas e deverá prestar depoimento pessoal.
Para a audiência deverá trazer suas testemunhas, até o máximo de três, ou os documentos que julgar necessários, podendo as partes comparecerem presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet e acessar o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/dkw-shhm-ztt).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 03 de dezembro de 2024.
José Leite de Paula Neto Juiz -
13/12/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 12:46
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 07:15
Expedida/Certificada
-
10/12/2024 14:00
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:00
Tutela Provisória
-
29/11/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 09:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 08:00:00, Juizado Especial Cível.
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29/11/2024 09:21
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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