TJAC - 0704051-66.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 12:15
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
06/03/2025 08:55
Homologada a Transação
-
28/02/2025 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 07:20
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 07:20
Recebidos os autos
-
28/02/2025 07:00
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 19:16
Recebidos os autos
-
27/02/2025 19:16
deferimento
-
26/02/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 11:40
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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16/12/2024 07:32
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: João Batista Barbosa da Silva (OAB 44409/CE) Processo 0704051-66.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Daniel Rodrigues da Silva - Decisão Alega a parte autora a realização de descontos em sua conta bancária sob a rubrica "ASPECIR", os quais afirma serem indevidos, uma vez que não há relação jurídica com a requerida.
Aduz, ainda, ser pessoa analfabeta e que desconhece qualquer contratação que autorize tais descontos.
Os documentos apresentados demonstram verossimilhança nas alegações autorais, considerando, sobretudo, a vulnerabilidade da parte autora.
Ademais, os descontos sobre benefício previdenciário comprometem a subsistência digna da autora, configurando o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme previsto no art. 300 do CPC.
Por se tratar de relação de consumo, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo incumbência da parte ré demonstrar a origem e validade das cobranças impugnadas.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à parte requerida que suspenda imediatamente os descontos sob a rubrica "ASPECIR", no valor de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), sob pena de multa por ato de cobrança indevido no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada parcela indevidamente descontada.
Inverto o ônus da prova, determinando que a parte requerida apresente, no prazo legal, os contratos e demais documentos que comprovem a relação jurídica com a parte autora e a validade dos descontos realizados.
Aguarde-se audiência com data já designada nos autos (Designo o dia 07/03/2025 às 12:00h para a realização da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, instrução e Julgamento), na qual poderá produzir provas e deverá prestar depoimento pessoal.
Para a audiência deverá trazer suas testemunhas, até o máximo de três, ou os documentos que julgar necessários, podendo as partes comparecerem presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet e acessar o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/amr-bvdm-azi).
Cite-se e intime-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 27 de novembro de 2024.
José Leite de Paula Neto Juiz -
13/12/2024 12:41
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 07:15
Expedida/Certificada
-
10/12/2024 13:56
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:56
Tutela Provisória
-
27/11/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:28
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 07/03/2025 12:00:00, Juizado Especial Cível.
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27/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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