TJAC - 0702163-36.2022.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 4846/AC), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC) - Processo 0702163-36.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - LIT.
AT.: B1Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direito Creditórios Não-PadronizadosB0 - RÉU: B1Darcisio Pereira de OliveiraB0 - Sentença Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direito Creditórios Não-Padronizados ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra Darcisio Pereira de Oliveira, sob os fatos apontados na inicial.
O pleito liminar foi deferido (pp. 48/49), bem como determinado a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, não obtendo êxito em localizar o bem indicado na exordial.
Em seguida, parte demandante requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Como é sabido, a conversão de procedimentos modifica o pedido e a causa de pedir da busca e apreensão, pois esta ação e a execução por quantia certa possuem procedimentos distintos.
De outro lado, nos termos dos artigos4ºe 5º, ambos do Decreto-Lei911/69, o credor poderá pedir a conversão do pedido de busca e apreensão em ação em execução, se o bem alienado não for encontrado ou não se achar na posse do devedor.
Logo, a parte autora desistiu de sua pretensão inicial (buscar e apreender o bem alienado fiduciariamente) para lançar mão da ação executiva, que será ratificada em momento posterior.
Ante a fundamentação exposta, homologo o pedido de desistência do procedimento de busca e apreensão (Decreto-Lei 911/69).
Custas processuais recolhidas.
Torno sem efeito a Decisão de pp. 48/49.
Em caso de restrição via RENAJUD, libere-se a constrição.
Em seguida: Citar a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, nos termos do Art. 829, § 1º, c/c Arts. 831 ao 835 do CPC.
Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo exequente, nos termos do Art. 829, § 2º, do CPC Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo acima concedido, nos termos do Art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC.
Não localizado o executado, fica o Oficial de Justiça autorizado a efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando o disposto no Art. 830, §§ 1º ao 3º, do CPC, ou ainda a Secretaria proceder ao arresto on-line via BACENJUD, acaso requerido pelo credor.
Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora e observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e, se requerido bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá intimar o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
15/07/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 03:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 4846/AC), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC) - Processo 0702163-36.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - LIT.
AT.: B1Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direito Creditórios Não-PadronizadosB0 - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
16/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:14
Ato ordinatório
-
14/06/2025 08:03
Realizado cálculo de custas
-
13/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 05:53
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC), ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 4846/AC) - Processo 0702163-36.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - LIT.
AT.: B1Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direito Creditórios Não-PadronizadosB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. -
05/06/2025 21:00
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:36
Ato ordinatório
-
26/05/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 12:01
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
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05/03/2025 14:25
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
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19/02/2025 07:55
Expedida/Certificada
-
19/02/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:36
Expedida/Certificada
-
05/02/2025 17:20
Ato ordinatório
-
05/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) Processo 0702163-36.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Lit.
At.: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direito Creditórios Não-Padronizados - Réu: Darcisio Pereira de Oliveira - Decisão Embora não exauridas as possibilidades de obtenção das informações pretendidas (atual localização da parte demandada), entendo necessária a pesquisa de endereço através dos sistemas RENAJUD, SERASAJUD, SIEL, INFOJUD e SAJ-PG, considerando a natureza da ação.
Razão disto, proceda a Secretaria referida pesquisa on line, e, posteriormente, intime-se a parte para se manifestar no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, proceder a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito e promover o ato que lhe compete, no prazo de 5 dias, sob pena extinção e arquivamento (art. 485, § 1º do CPC).
Mantendo-se inerte, certificar e voltar concluso para sentença de extinção.
Intimem-se. -
13/12/2024 10:53
Expedida/Certificada
-
12/12/2024 12:09
deferimento
-
18/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 07:10
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
04/09/2024 17:29
Expedida/Certificada
-
04/09/2024 09:00
Ato ordinatório
-
04/09/2024 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2024 20:44
Expedida/Certificada
-
12/06/2024 16:52
Realizado cálculo de custas
-
12/06/2024 16:01
Ato ordinatório
-
07/06/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 10:53
Publicado ato_publicado em 18/03/2024.
-
14/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 22:20
Mero expediente
-
19/02/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2023 22:05
Conclusos para despacho
-
26/12/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2023 12:11
Expedida/Certificada
-
13/12/2023 16:25
Ato ordinatório
-
13/12/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 12:11
Publicado ato_publicado em 10/11/2023.
-
09/11/2023 11:50
Expedida/Certificada
-
06/11/2023 14:22
Mero expediente
-
06/10/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 13:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/09/2023.
-
01/09/2023 11:53
Realizado cálculo de custas
-
24/08/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2023 12:12
Expedida/Certificada
-
23/08/2023 12:04
Ato ordinatório
-
23/08/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 12:53
Mero expediente
-
26/06/2023 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 14:09
Ato ordinatório
-
29/03/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2023 10:18
Realizado cálculo de custas
-
03/01/2023 10:50
Ato ordinatório
-
03/01/2023 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2022 09:38
Remetidos os autos da Contadoria
-
22/12/2022 12:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/12/2022 12:09
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 08:44
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 14:01
Realizado cálculo de custas
-
23/08/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
21/08/2022 14:30
Ato ordinatório
-
19/07/2022 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 11:14
Ato ordinatório
-
12/07/2022 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2022 11:31
Expedida/Certificada
-
09/06/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 17:04
Mero expediente
-
02/06/2022 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
01/06/2022 09:26
Processo Reativado
-
23/05/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 14:52
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
29/04/2022 14:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
-
29/04/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 10:42
Ato ordinatório
-
25/03/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 15:10
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 10:08
Realizado cálculo de custas
-
04/03/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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