TJAC - 0711395-38.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 13:53
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO HENRIQUE BARROS D¿ OLIVIERA, ADV: LARYSSA COSTA SOUZA DE PAULA AFONSO (OAB 5218/AC), ADV: THAIS SILVA DE MOURA BARROS (OAB 4356/AC), ADV: SUELI ALVES DA COSTA QUEIROZ (OAB 5138/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0711395-38.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Ennia Luiza Tomaz ViedesB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se tem outras provas a serem produzidas, especificando a necessidade.
Após o decurso do prazo acima, faça-se conclusão para decisão de saneamento ou sentença, se for o caso.
Intimem-se. -
16/07/2025 08:56
Expedida/Certificada
-
14/07/2025 13:36
Mero expediente
-
14/07/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Réplica
-
23/06/2025 19:04
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
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18/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LARYSSA COSTA SOUZA DE PAULA AFONSO (OAB 5218/AC), ADV: FLÁVIO HENRIQUE BARROS D¿ OLIVIERA (OAB 6013/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: SUELI ALVES DA COSTA QUEIROZ (OAB 5138/AC), ADV: THAIS SILVA DE MOURA BARROS (OAB 4356/AC) - Processo 0711395-38.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Ennia Luiza Tomaz ViedesB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015, bem como para especificar as provas que pretende produzir. -
17/06/2025 08:51
Expedida/Certificada
-
16/06/2025 12:34
Ato ordinatório
-
16/06/2025 08:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 11:56
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: SUELI ALVES DA COSTA QUEIROZ (OAB 5138/AC), ADV: LARYSSA COSTA SOUZA DE PAULA AFONSO (OAB 5218/AC), ADV: THAIS SILVA DE MOURA BARROS (OAB 4356/AC), ADV: FLÁVIO HENRIQUE BARROS D¿ OLIVIERA (OAB 6013/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0711395-38.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Ennia Luiza Tomaz ViedesB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DECISÃO Ennia Luiza Tomaz Viedes ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS em face do Banco do Brasil S/A.
A parte autora alega que, em razão ter confiabilidade que tinha com seu ex-companheiro, este utilizava sua conta no Banco do Brasil para movimentação de seu comércio, já que ele alegava possuir débitos com instituições financeiras.
Essa utilização teria decorrido durante muito tempo, sem maiores problemas.
Ocorre que o ex-companheiro da autora, em junho de 2022, utilizando-se de má-fé, teria conseguido realizar dois empréstimos, um no valor de R$ 15.559,00 (quinze mil, quinhentos e cinquenta e nove reais) e outro no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais).
Ao final teria transferido os valores para uma outra conta que não era de propriedade da autora, causando-lhe sérios prejuízos.
A autora não autorizou a realização dos mencionados empréstimos, e teria lhe causado espanto o fato de o Banco réu liberar uma linha de crédito tão grande sem que a autora sequer possuísse cartão e crédito, ou linha de crédito aprovada.
Segundo a autora, o Banco poderia ter tomado providências no sentido de evitar a fraude, devendo ser responsabilizada.
Requereu a antecipação de tutela a fim de suspender os descontos a título de empréstimos pelo Banco do Brasil.
Foram anexados documentos à petição inicial (págs. 15/19).
DECIDO.
Quanto à Justiça Gratuita, a requerente comprovou o pagamento da primeira parcela das custas judiciais (pág. 130/131), devendo comprovar o pagamento da segunda parcela, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No entanto, considerando o período de tempo em que tramita o presente processo, passo à análise da inicial, sendo que as determinações serão cumpridas após ser comprovado o pagamento da última parcela das custas.
Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.
Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano, ou ainda; 3) o risco ao resultado útil do processo.
Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada.
Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida.
Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental.
Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido.
Com efeito, numa análise preliminar dos autos, vê-se que não há plausibilidade jurídica no pedido formulado pela requerente.
Isso porque, em que pese sustentar que não realizou os empréstimos e que tais operações e pix não foram realizados por ela, tais informações não merecem guarida, pelo menos neste primeiro momento.
Entendo não estarem presentes os requisitos para a tutela de urgência, principalmente no que concerne à plausibilidade do direito invocado (art. 300, CPC).
Diante disso, deixo para analisar em momento posterior.
Ademais, caso se conclua, no julgamento do mérito, que, de fato, houve ilegalidade na contratação, a parte autora poderá requerer a restituição dos valores pagos a mais, sem prejuízo de postular eventuais danos decorrentes de suposta cobrança ilegal, desde que devidamente comprovados.
Assim, ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, com fulcro no artigo 300, caput do CPC, o pedido de suspensão da cobrança dos valores do contrato.
Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato discutido nos autos e demais documentos que entender pertinentes à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes da presente decisão, sendo a parte autora intimada para comprovar o pagamento da última parcela das custas iniciais.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mormente porque em ações da espécie de regra as partes não fazem composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Tão essenciais quanto à obrigatoriedade da audiência de conciliação são os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).
Intimem-se e cumpra-se, com brevidade.
P.
R.
I. -
02/06/2025 10:40
Expedida/Certificada
-
30/04/2025 11:03
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
29/04/2025 11:22
Expedida/Certificada
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thais Silva de Moura Barros (OAB 4356/AC), Sueli Alves da Costa Queiroz (OAB 5138/AC), Flávio Henrique Barros D¿ Oliviera (OAB 6013/AC), Laryssa Costa Souza de Paula Afonso (OAB 5218/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0711395-38.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ennia Luiza Tomaz Viedes - Requerido: Banco do Brasil S/A. - DECISÃO Ennia Luiza Tomaz Viedes ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS em face do Banco do Brasil S/A.
A parte autora alega que, em razão ter confiabilidade que tinha com seu ex-companheiro, este utilizava sua conta no Banco do Brasil para movimentação de seu comércio, já que ele alegava possuir débitos com instituições financeiras.
Essa utilização teria decorrido durante muito tempo, sem maiores problemas.
Ocorre que o ex-companheiro da autora, em junho de 2022, utilizando-se de má-fé, teria conseguido realizar dois empréstimos, um no valor de R$ 15.559,00 (quinze mil, quinhentos e cinquenta e nove reais) e outro no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais).
Ao final teria transferido os valores para uma outra conta que não era de propriedade da autora, causando-lhe sérios prejuízos.
A autora não autorizou a realização dos mencionados empréstimos, e teria lhe causado espanto o fato de o Banco réu liberar uma linha de crédito tão grande sem que a autora sequer possuísse cartão e crédito, ou linha de crédito aprovada.
Segundo a autora, o Banco poderia ter tomado providências no sentido de evitar a fraude, devendo ser responsabilizada.
Requereu a antecipação de tutela a fim de suspender os descontos a título de empréstimos pelo Banco do Brasil.
Foram anexados documentos à petição inicial (págs. 15/19).
DECIDO.
Quanto à Justiça Gratuita, a requerente comprovou o pagamento da primeira parcela das custas judiciais (pág. 130/131), devendo comprovar o pagamento da segunda parcela, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No entanto, considerando o período de tempo em que tramita o presente processo, passo à análise da inicial, sendo que as determinações serão cumpridas após ser comprovado o pagamento da última parcela das custas.
Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.
Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano, ou ainda; 3) o risco ao resultado útil do processo.
Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada.
Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida.
Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental.
Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido.
Com efeito, numa análise preliminar dos autos, vê-se que não há plausibilidade jurídica no pedido formulado pela requerente.
Isso porque, em que pese sustentar que não realizou os empréstimos e que tais operações e pix não foram realizados por ela, tais informações não merecem guarida, pelo menos neste primeiro momento.
Entendo não estarem presentes os requisitos para a tutela de urgência, principalmente no que concerne à plausibilidade do direito invocado (art. 300, CPC).
Diante disso, deixo para analisar em momento posterior.
Ademais, caso se conclua, no julgamento do mérito, que, de fato, houve ilegalidade na contratação, a parte autora poderá requerer a restituição dos valores pagos a mais, sem prejuízo de postular eventuais danos decorrentes de suposta cobrança ilegal, desde que devidamente comprovados.
Assim, ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, com fulcro no artigo 300, caput do CPC, o pedido de suspensão da cobrança dos valores do contrato.
Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato discutido nos autos e demais documentos que entender pertinentes à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes da presente decisão, sendo a parte autora intimada para comprovar o pagamento da última parcela das custas iniciais.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mormente porque em ações da espécie de regra as partes não fazem composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Tão essenciais quanto à obrigatoriedade da audiência de conciliação são os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).
Intimem-se e cumpra-se, com brevidade.
P.
R.
I. -
10/03/2025 12:51
Expedida/Certificada
-
17/12/2024 14:58
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thais Silva de Moura Barros (OAB 4356/AC), Sueli Alves da Costa Queiroz (OAB 5138/AC), Flávio Henrique Barros D¿ Oliviera (OAB 6013/AC), Laryssa Costa Souza de Paula Afonso (OAB 5218/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0711395-38.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ennia Luiza Tomaz Viedes - Requerido: Banco do Brasil S/A. - DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Ennia Luiza Tomaz Viedes, em face de Banco do Brasil S/A., buscando a declaração da inexistência dos débitos relacionados a dois empréstimos fraudulentos, realizados em sua conta bancária sem seu consentimento.
Nos autos, observa-se que a autora relata que os referidos empréstimos foram contraídos por seu ex-companheiro, Sr.
Artur de Souza Angelim, com o uso indevido de sua conta bancária, sem qualquer autorização.
A autora também argumenta que o banco réu não adotou as devidas precauções de segurança, permitindo que tais transações ocorressem, e que a falha do banco em monitorar as movimentações da conta resultou na fraude.
Analisando os autos, constato que o banco réu, em momento anterior, juntou procuração aos autos (pág. 63), nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, nomeando o advogado Dr. Ítalo Scaramussa Luz, OAB/ES 9.173, para representá-lo.
No entanto, o referido banco não foi citado formalmente nos termos do artigo 238, § 1º, do Código de Processo Civil, nem foi intimado sobre os atos processuais no endereço informado na procuração.
Apesar de ter sido indicada a pessoa e o endereço para intimações e publicações, a ausência de regular publicação das intimações e citações no endereço indicado pelo réu configura falha processual.
O artigo parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil estabelece que as intimações deveram ser dirigidas ao endereço constante nos autos.
Anoto que a omissão nesse procedimento compromete a regularidade do processo.
Diante disso, declaro a nulidade dos atos processuais realizados após a falha na intimação do réu no endereço informado, o que compromete o contraditório e a ampla defesa.
Assim, determino que o banco réu seja intimado novamente no endereço informado na procuração da pág. 63, para que possa tomar conhecimento dos atos processuais e apresentar as devidas manifestações no prazo legal.
Em razão da nulidade, suspendo a análise do mérito até que seja regularizada a intimação do réu, conforme o devido processo legal.
Intimem-se as partes, com as devidas providências para regularização da intimação do réu.
Cumpra-se, -
16/12/2024 10:54
Expedida/Certificada
-
12/12/2024 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2024 11:45
Expedida/Certificada
-
22/08/2024 09:33
Decretação de revelia
-
21/08/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/05/2024 13:22
Expedição de Carta.
-
23/04/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2024 11:46
Expedida/Certificada
-
11/04/2024 10:40
Outras Decisões
-
07/02/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 09:31
Realizado cálculo de custas
-
27/11/2023 08:27
Publicado ato_publicado em 27/11/2023.
-
24/11/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:57
Outras Decisões
-
30/10/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 09:49
Gratuidade da Justiça
-
26/09/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2023 10:35
Expedida/Certificada
-
18/08/2023 18:19
Emenda à Inicial
-
17/08/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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