TJAC - 0722774-39.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriella Luciano Quirino (OAB 80385PR) Processo 0722774-39.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosângela Silva de Almeida - Réu: Brascred Soluções Financeiras, Banco BMG S.A. - Sentença Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébitos c/c pedido de indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Rosângela Silva de Almeida em face de Brascred Soluções Financeiras e outro.
A parte autora postulou a desistência da ação (p. 50/51). É o que importa relatar.
Decido.
Não há qualquer óbice ao pedido da parte autora na medida em que, na espécie, não ocorreu a circunstância prevista no art. 485, §4º, do CPC, já que não se operou a citação, sendo desnecessária a intimação da parte ré, vez que não vislumbro qualquer prejuízo para a mesma com a homologação da desistência requerida pela parte autora.
Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolver o mérito.
Considerando que a apresentação espontânea supre a citação e considerada para todos os efeitos, assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.
Suspensa a exigibilidade da cobrança ante à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Publique-se e intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que a desistência é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença.
Cumpra-se, com brevidade. -
27/12/2024 14:25
Expedida/Certificada
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27/12/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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26/12/2024 22:49
Extinto o processo por desistência
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26/12/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 14:58
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriella Luciano Quirino (OAB 80385PR) Processo 0722774-39.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosângela Silva de Almeida - Réu: Brascred Soluções Financeiras, Banco BMG S.A. - DECISÃO Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébitos c/c pedido de indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência proposta por Rosângela Silva de Almeida em face de Brascred Soluções Financeiras e outro, objetivando, liminarmente, a suspensão dos descontos das parcelas de empréstimo contratado junto à parte ré, sob o argumento, em síntese, de que não contratou e que, segundo alega, foi vítima de fraude/golpe.
Anexa à inicial os documentos de pp. 24/46.
Relatei.
Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame a pretensão da autora é de imediato cancelamento dos descontos realizados pelo réu em seu benefício previdenciário, afirmando que jamais contratou ou autorizou quaisquer descontos com o réu.
Não se pode exigir da autora a prova de fato negativo, no sentido de que não contratou com o réu, competindo a este a demonstração do vínculo que justifica os descontos questionados.
Sendo assim, diante da afirmação da autora de que não há respaldo contratual a embasar os descontos em seu benefício previdenciário, reputa-se plausível seu direito à suspensão dessas consignações.
No entanto, os documentos juntados às fls. 42/44 não demonstram que tenha havido apenas um contrato ligado à cédula de crédito de fls. 31/34.
Além disso, houve pedido de repetição do indébito, que terá o condão de sanar os prejuízos financeiros caso se reconheça a ilegitimidade dos descontos.
Inexiste, portanto, neste momento de avaliação sumária, ilegalidade ou abuso a justificar a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual, medida que deve ser excepcional, a fim de garantir a segurança jurídica e o respeito aos negócios jurídicos entabulados entre as partes.
Assim, ausente um do requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência, o que pode ser reavaliado acaso haja novas informações juntadas pela parte autora. 5) Verifico que a autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 6) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Findo o prazo da defesa, intime-se a parte autora para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá a parte autora especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da autora, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, a parte autora deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, a parte autora já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8) Na hipótese da autora instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
16/12/2024 10:54
Expedida/Certificada
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13/12/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 11:18
Tutela Provisória
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10/12/2024 07:27
Conclusos para despacho
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10/12/2024 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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