TJAC - 0715020-46.2024.8.01.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 13:02 Publicado ato_publicado em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação ADV: DENISE JORDANIA LINO DIAS (OAB 10174/RO), ADV: LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA (OAB 1643/RO) - Processo 0715020-46.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Moradia - AUTORA: B1Natalia Selvatici dos SantosB0 - RÉU: B1Fundação hospital estadual do acre - FUNDHACREB0 - ATO ORDINATÓRIO: a Secretaria deste Juizado intima o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta ao recurso interposto tempestivamente pela Fazenda Pública, a qual está isenta do preparo por força de lei.
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                                            17/07/2025 12:40 Expedida/Certificada 
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                                            11/07/2025 12:59 Expedida/Certificada 
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                                            11/07/2025 06:40 Somente Publicar 
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                                            11/07/2025 06:39 Ato ordinatório 
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                                            27/06/2025 14:48 Expedição de Certidão. 
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                                            23/06/2025 10:14 Publicado ato_publicado em 23/06/2025. 
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                                            19/06/2025 05:37 Publicado ato_publicado em 19/06/2025. 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação ADV: DENISE JORDANIA LINO DIAS (OAB 10174/RO), ADV: LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA (OAB 1643/RO) - Processo 0715020-46.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Moradia - AUTORA: B1Natalia Selvatici dos SantosB0 - RÉU: B1Fundação hospital estadual do acre - FUNDHACREB0 - Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos às pp. 79/82 para sanar a contradição apontada e substituir os seguintes trechos da Sentença de pp. 70/75: Na Fundamentação, onde se lê: "Em relação ao quantum, adoto o entendimento da jurisprudência nacional, quanto a fixação no patamar de 30% sobre o valor da bolsa mensal, que corresponde a R$ 715,44 (setecentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos).
 
 Nesse sentido: (...)" Leia-se: "Em relação ao quantum, adoto o entendimento da jurisprudência nacional, quanto a fixação no patamar de 30% sobre o valor da bolsa mensal, que corresponde a R$ 1.231,82 (setecentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos).
 
 Nesse sentido: (...)".
 
 No Dispositivo, onde se lê: "3.
 
 Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE na obrigação de pagar ao reclamante a quantia certa de R$ 17.170,56 (dezessete mil, cento e setenta reais e cinquenta e seis centavos) a título de auxílio-moradia, referente a 24 meses do programa de residência, que devem ser acrescidos os juros de mora incidentes nas aplicações da poupança, (...)" Leia-se: "3.
 
 Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE na obrigação de pagar ao reclamante a quantia certa de R$ 29.563,84 (vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos) a título de auxílio-moradia, referente a 24 meses do programa de residência, que devem ser acrescidos os juros de mora incidentes nas aplicações da poupança, (...)".
 
 Posto isso, conheço dos embargos e no mérito dou-lhes provimento.
 
 Publicar e intimar.
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                                            18/06/2025 11:42 Expedida/Certificada 
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                                            10/06/2025 11:32 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2025 10:23 Enviar para publicação 
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                                            06/06/2025 13:04 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            14/05/2025 08:41 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2025 18:46 Juntada de Petição de petição inicial 
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                                            10/05/2025 01:02 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2025 13:32 Expedição de Certidão. 
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                                            28/04/2025 19:36 Mero expediente 
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                                            22/04/2025 10:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/04/2025 12:59 Conclusos para julgamento 
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                                            12/04/2025 00:43 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2025 13:06 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            03/04/2025 18:21 Publicado ato_publicado em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação ADV: Luciano da Silveira Vieira (OAB 1643/RO), Denise Jordania Lino Dias (OAB 10174/RO) Processo 0715020-46.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Natalia Selvatici dos Santos - Réu: Fundação hospital estadual do acre - FUNDHACRE - 3.
 
 Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE na obrigação de pagar ao reclamante a quantia certa de R$ 17.170,56 (dezessete mil, cento e setenta reais e cinquenta e seis centavos) a título de auxílio-moradia, referente a 24 meses do programa de residência, que devem ser acrescidos os juros de mora incidentes nas aplicações da poupança, nos termos do que dispõe o art. 1º- F da Lei Federal nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/09, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido depositada.
 
 Após, 8 de dezembro de 2021, aplica-se tão somente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
 
 Declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, c/c o art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
 
 Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta.
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                                            02/04/2025 08:01 Expedida/Certificada 
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                                            01/04/2025 21:01 Expedição de Certidão. 
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                                            31/03/2025 14:00 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            03/02/2025 09:38 Conclusos para julgamento 
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                                            31/01/2025 23:51 Juntada de Petição de petição inicial 
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                                            17/12/2024 17:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/12/2024 14:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação ADV: Luciano da Silveira Vieira (OAB 1643/RO), Denise Jordania Lino Dias (OAB 10174/RO) Processo 0715020-46.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Natalia Selvatici dos Santos - Réu: Fundação hospital estadual do acre - FUNDHACRE - Cite-se o reclamado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
 
 Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Citações e intimações na forma do Código de Processo Civil, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.153/09, em seu art. 6º, observando-se os procedimentos regulados pelo TJAC acerca do processo eletrônico.
 
 Intime-se.
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                                            16/12/2024 11:53 Expedida/Certificada 
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                                            13/11/2024 00:20 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2024 09:01 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2024 07:45 Expedição de Mandado. 
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                                            07/11/2024 07:43 Enviar para publicação 
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                                            06/11/2024 08:44 Outras Decisões 
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                                            29/10/2024 08:36 Conclusos para despacho 
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                                            28/10/2024 15:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/10/2024 07:55 Publicado ato_publicado em 08/10/2024. 
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                                            07/10/2024 11:52 Expedida/Certificada 
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                                            04/10/2024 09:11 Somente Publicar 
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                                            25/09/2024 13:25 Classe retificada de 436 para 14695 
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                                            25/09/2024 08:51 Emenda a inicial 
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                                            10/09/2024 10:46 Conclusos para despacho 
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                                            10/09/2024 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 14:10 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            09/09/2024 14:10 Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            09/09/2024 14:10 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            09/09/2024 13:35 Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao 
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                                            09/09/2024 13:20 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2024 18:07 Publicado ato_publicado em 05/09/2024. 
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                                            03/09/2024 13:09 Expedida/Certificada 
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                                            03/09/2024 12:06 Declarada incompetência 
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                                            02/09/2024 09:39 Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2024 07:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            30/08/2024 12:56 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            30/08/2024 12:56 Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            30/08/2024 11:35 Expedida/Certificada 
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                                            30/08/2024 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 15:57 Declarada incompetência 
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                                            27/08/2024 09:26 Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2024 06:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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