TJAC - 0715020-46.2024.8.01.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:02
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DENISE JORDANIA LINO DIAS (OAB 10174/RO), ADV: LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA (OAB 1643/RO) - Processo 0715020-46.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Moradia - AUTORA: B1Natalia Selvatici dos SantosB0 - RÉU: B1Fundação hospital estadual do acre - FUNDHACREB0 - ATO ORDINATÓRIO: a Secretaria deste Juizado intima o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta ao recurso interposto tempestivamente pela Fazenda Pública, a qual está isenta do preparo por força de lei. -
17/07/2025 12:40
Expedida/Certificada
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11/07/2025 12:59
Expedida/Certificada
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11/07/2025 06:40
Somente Publicar
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11/07/2025 06:39
Ato ordinatório
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27/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:14
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
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19/06/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DENISE JORDANIA LINO DIAS (OAB 10174/RO), ADV: LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA (OAB 1643/RO) - Processo 0715020-46.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Moradia - AUTORA: B1Natalia Selvatici dos SantosB0 - RÉU: B1Fundação hospital estadual do acre - FUNDHACREB0 - Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos às pp. 79/82 para sanar a contradição apontada e substituir os seguintes trechos da Sentença de pp. 70/75: Na Fundamentação, onde se lê: "Em relação ao quantum, adoto o entendimento da jurisprudência nacional, quanto a fixação no patamar de 30% sobre o valor da bolsa mensal, que corresponde a R$ 715,44 (setecentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos).
Nesse sentido: (...)" Leia-se: "Em relação ao quantum, adoto o entendimento da jurisprudência nacional, quanto a fixação no patamar de 30% sobre o valor da bolsa mensal, que corresponde a R$ 1.231,82 (setecentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos).
Nesse sentido: (...)".
No Dispositivo, onde se lê: "3.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE na obrigação de pagar ao reclamante a quantia certa de R$ 17.170,56 (dezessete mil, cento e setenta reais e cinquenta e seis centavos) a título de auxílio-moradia, referente a 24 meses do programa de residência, que devem ser acrescidos os juros de mora incidentes nas aplicações da poupança, (...)" Leia-se: "3.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE na obrigação de pagar ao reclamante a quantia certa de R$ 29.563,84 (vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos) a título de auxílio-moradia, referente a 24 meses do programa de residência, que devem ser acrescidos os juros de mora incidentes nas aplicações da poupança, (...)".
Posto isso, conheço dos embargos e no mérito dou-lhes provimento.
Publicar e intimar. -
18/06/2025 11:42
Expedida/Certificada
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10/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:23
Enviar para publicação
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06/06/2025 13:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/05/2025 08:41
Conclusos para decisão
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13/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição inicial
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10/05/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 19:36
Mero expediente
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22/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 18:21
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano da Silveira Vieira (OAB 1643/RO), Denise Jordania Lino Dias (OAB 10174/RO) Processo 0715020-46.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Natalia Selvatici dos Santos - Réu: Fundação hospital estadual do acre - FUNDHACRE - 3.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE na obrigação de pagar ao reclamante a quantia certa de R$ 17.170,56 (dezessete mil, cento e setenta reais e cinquenta e seis centavos) a título de auxílio-moradia, referente a 24 meses do programa de residência, que devem ser acrescidos os juros de mora incidentes nas aplicações da poupança, nos termos do que dispõe o art. 1º- F da Lei Federal nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/09, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido depositada.
Após, 8 de dezembro de 2021, aplica-se tão somente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, c/c o art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta. -
02/04/2025 08:01
Expedida/Certificada
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01/04/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 23:51
Juntada de Petição de petição inicial
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17/12/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciano da Silveira Vieira (OAB 1643/RO), Denise Jordania Lino Dias (OAB 10174/RO) Processo 0715020-46.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Natalia Selvatici dos Santos - Réu: Fundação hospital estadual do acre - FUNDHACRE - Cite-se o reclamado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Citações e intimações na forma do Código de Processo Civil, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.153/09, em seu art. 6º, observando-se os procedimentos regulados pelo TJAC acerca do processo eletrônico.
Intime-se. -
16/12/2024 11:53
Expedida/Certificada
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13/11/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 07:45
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 07:43
Enviar para publicação
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06/11/2024 08:44
Outras Decisões
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29/10/2024 08:36
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
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07/10/2024 11:52
Expedida/Certificada
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04/10/2024 09:11
Somente Publicar
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25/09/2024 13:25
Classe retificada de 436 para 14695
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25/09/2024 08:51
Emenda a inicial
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10/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/09/2024 14:10
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/09/2024 14:10
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2024 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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09/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 18:07
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
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03/09/2024 13:09
Expedida/Certificada
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03/09/2024 12:06
Declarada incompetência
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02/09/2024 09:39
Conclusos para despacho
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02/09/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2024 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/08/2024 12:56
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/08/2024 11:35
Expedida/Certificada
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30/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:57
Declarada incompetência
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27/08/2024 09:26
Conclusos para despacho
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27/08/2024 06:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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