TJAC - 0719449-56.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 21:41
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 00:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/12/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0719449-56.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Requerido: Elizangela Lima da Silva Coelho - [...] Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com supedâneo no art. 66, da Lei n.º 4.728/65 e Decreto-lei n.º 911 de 01 de outubro de 1969, consolidando nas mãos do autor o domínio e posse exclusivos do bem alienado, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração em especial a baixa complexidade da demanda e a rápida tramitação do feito.
Proceda-se o levantamento do bem, facultando-se a venda pelo requerente, consoante permissivos legais estatuídos nos arts. 2º e 3º, § 5º, ambos do mencionado Decreto-Lei, servindo a presente sentença como mandado autorizando o autor junto ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, a proceder à transferência do veículo a terceiros.
As custas processuais estão integralmente recolhidas.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
19/12/2024 13:04
Expedida/Certificada
-
18/12/2024 10:31
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 20:52
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2024 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 20:50
Juntada de Mandado
-
08/11/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 00:58
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0719449-56.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda requereu contra Elizangela Lima de Silva Coelho busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014).
Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput).
Providencie a Escrivania: expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV).
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).
Determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei).
Intime-se. -
04/11/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 10:01
Expedida/Certificada
-
30/10/2024 08:28
Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000081-37.2022.8.01.0013
Carlos Ademilson Araujo da Silva
Uniao Educacional do Norte
Advogado: Thales Rocha Bordignon
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/02/2022 08:51
Processo nº 0701150-25.2024.8.01.0003
Marlene Morais de Souza
Facta Financeira S.A.
Advogado: Maxsandra Regina Morais de Andrade
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/09/2024 08:44
Processo nº 0719691-15.2024.8.01.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Eden Carlos Pessoa de Oliveira
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/10/2024 09:18
Processo nº 0719237-35.2024.8.01.0001
Banco Volkswagen S/A
Getulio Regio de Oliveira Filho
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/10/2024 06:18
Processo nº 0719687-75.2024.8.01.0001
Mizael Paiva Louzada
Parkia Boulevard Residencial Clube Spe L...
Advogado: Italo da Silva Nascimento
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/10/2024 08:05