TJAC - 0723068-91.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:51
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
12/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jailson Soares (OAB 325613/SP), Thiago André Bezerra (OAB 443759/SP), Andressa Caroline da Silva (OAB 499539/SP) Processo 0723068-91.2024.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Afc Comércio Varejista de Componentes Eletrônicos Ltda - Impetrado: Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre, Estado do Acre - Com fundamento no item E.2. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte impetrante intimada acerca da disponibilização nos autos de guia para pagamento das custas judiciais, para comprovar o recolhimento. -
03/02/2025 10:35
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 10:27
Expedida/Certificada
-
03/02/2025 10:25
Ato ordinatório
-
03/02/2025 05:53
Recebidos os autos
-
03/02/2025 05:52
Realizado cálculo de custas
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03/02/2025 05:52
Remetidos os autos da Contadoria
-
03/02/2025 05:52
Realizado cálculo de custas
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jailson Soares (OAB 325613/SP), Thiago André Bezerra (OAB 443759/SP), Andressa Caroline da Silva (OAB 499539/SP) Processo 0723068-91.2024.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Afc Comércio Varejista de Componentes Eletrônicos Ltda - Impetrado: Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre, Estado do Acre - Ante o exposto, com fulcro nos artigos 330, IV e 485, I do CPC 2015, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Após o recolhimento das custas, arquivem-se independentemente do trânsito em julgado. -
31/01/2025 16:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:16
Expedida/Certificada
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31/01/2025 10:48
Indeferida a petição inicial
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29/01/2025 12:45
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 10:09
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jailson Soares (OAB 325613/SP), Thiago André Bezerra (OAB 443759/SP), Andressa Caroline da Silva (OAB 499539/SP) Processo 0723068-91.2024.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Afc Comércio Varejista de Componentes Eletrônicos Ltda - Impetrado: Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre, Estado do Acre - Faculto à parte autora da ação mandamental, em homenagem aos princípios da cooperação, da economia processual e da adequação, o prazo de quinze dias (CPC, art. 321) para que emende a inicial, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverá dar à causa valor econômico que melhor se adeque ao proveito pretendido, notadamente em razão do aleatório montante inicialmente indicado no importe de R$ 10 mil (p. 16).
Sublinho, por oportuno, que não são devidos nesta fase do processo quaisquer valores a título de despesas processuais, cujas custas judiciais, em sede de mandado de segurança, só são devidas ao final pelo(a) impetrante em caso de denegação da ordem ou de extinção do processo sem julgamento do mérito (Lei Estadual de nº 1.422/2001, artigo 10, inciso IV). -
18/12/2024 10:05
Expedida/Certificada
-
17/12/2024 12:36
Emenda à Inicial
-
12/12/2024 13:52
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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