TJAC - 0703290-25.2024.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 12:53
Expedição de Alvará.
-
05/06/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 12:11
Expedida/Certificada
-
29/05/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 12:00
Processo Reativado
-
28/05/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:23
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 05:50
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 3344/AC), ADV: HANNAH ELLEN DAVIDSOHN CASTELO (OAB 18145/ES), ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 3344/AC) - Processo 0703290-25.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - CREDOR: B1Marcio Valter AgiolfiB0 - B1Ursandila Caigila Vasconcelos OliveiraB0 - DEVEDOR: B1H.
K.
Alcantara Assem - Site Acjornal.comB0 - B1Assem Mamed NetoB0 - B1Andresa da Silva Castro BarrosB0 - Sentença: Homologo, com fundamento no art. 57 da LJE, com eficácia de título executivo judicial, o acordo celebrado entre Ursandila Caigila Vasconcelos Oliveira, Marcio Valter Agiolfi e Andresa da Silva Castro Barros, nos termos da petição de pág. 88 e 90, e, assim, declaro, com fundamento no art. 487, III, b, do NCPC, resolvido o processo com resolução do mérito.
Conforme acordado, libere-se em favor dos credores, via alvará judicial, o valor de R$ 1.645,28, observando-se os dados bancários fornecidos (p. 92).
Dê-se ciência à devedora Andresa da Silva Castro Barros quanto aos dados bancários dos credores (p. 92), para realização dos pagamentos devidos.
P.R.I.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. -
26/05/2025 11:51
Expedida/Certificada
-
26/05/2025 11:50
Expedida/Certificada
-
26/05/2025 10:35
Ato ordinatório
-
23/05/2025 10:48
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 06:21
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 13:14
Expedida/Certificada
-
20/05/2025 10:43
Homologada a Transação
-
14/05/2025 07:56
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 09:22
Mero expediente
-
12/05/2025 07:50
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 11:27
Mero expediente
-
05/05/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 07:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), HANNAH ELLEN DAVIDSOHN CASTELO (OAB 18145/ES) Processo 0703290-25.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credora: Ursandila Caigila Vasconcelos Oliveira, Marcio Valter Agiolfi - Devedor: Assem Mamed Neto, Andresa da Silva Castro Barros, H.
K.
Alcantara Assem - Site Acjornal.com - ((fls. 78)) - A devedora Andressa da Silva Castro Barros, por meio da petição de p. 50-53, informa que os valores bloqueados via Sisbajud têm origem exclusivamente salarial, razão pela qual requer o seu desbloqueio.
Ademais, conforme documento de p. 74, apresentou proposta de acordo.
A devedora demonstrou receber seus proventos por meio do Banco do Brasil, conforme informações de p. 75-77.
Contudo, não comprovou a origem dos valores existentes nas demais instituições bancárias.
Com isso, observado que parte do numerário bloqueado à p. 177-187 realmente decorre dos proventos da parte devedora, ante a possibilidade legal de constrição de 30% dos proventos, defiro em parte o pedido de p. 50-53 e, assim, determino que libere-se o valor de R$ 929,29 em seu favor, frise-se, da quantia constrita junto ao Banco do Brasil, devendo o remanescente, bloqueado nas demais instituições bancárias, permanecer bloqueado até decisão posterior.
Com isso, determino o desbloqueio de R$ 929,29 em favor da parte devedora.
Após, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo formulada pela executada (p. 74).
Havendo aceitação, deve o credor, sob o mesmo prazo, indicar seus dados bancários.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Int. -
29/04/2025 12:04
Expedida/Certificada
-
16/04/2025 23:39
Expedida/Certificada
-
16/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 12:19
Recebidos os autos
-
16/04/2025 12:19
Outras Decisões
-
16/04/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 11:23
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:23
Mero expediente
-
11/04/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 10:27
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:27
Outras Decisões
-
08/01/2025 23:06
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 23:06
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 08:02
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
-
19/12/2024 06:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC) Processo 0703290-25.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credora: Ursandila Caigila Vasconcelos Oliveira, Marcio Valter Agiolfi - Buscando o regular prosseguimento do feito, expeça-se o necessário para tentativa de intimação das partes H.
K.
Alcântara Assem - Site Acjornal.com e Assim Mamed Neto acerca da decisão de p. 18 por meio do telefone indicado na inicial dos autos principais (0604568-92.2020.8.01.0070, p. 01-02 e 410).
Cumprida a obrigação, retornem os autos conclusos para análise do requerimento de p. 35-36. -
18/12/2024 10:45
Expedida/Certificada
-
17/12/2024 11:16
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:16
Mero expediente
-
16/10/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 07:24
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
-
04/10/2024 10:14
Expedida/Certificada
-
25/09/2024 10:50
Mero expediente
-
19/08/2024 08:57
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 08:19
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
-
07/08/2024 07:34
Expedida/Certificada
-
31/07/2024 11:51
Ato ordinatório
-
31/07/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 08:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/07/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 13:05
Expedição de Carta.
-
21/06/2024 13:04
Expedição de Carta.
-
21/06/2024 13:03
Expedição de Carta.
-
05/06/2024 12:15
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:15
Bloqueio/penhora on line
-
03/06/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
02/06/2024 21:15
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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