TJAC - 0800353-97.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri e Auditoria Militar de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:07
Mero expediente
-
18/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 09:37
Mero expediente
-
08/01/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 08:26
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC) Processo 0800353-97.2023.8.01.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Acusado: Ângelo Diogo Melo dos Santos, Adson Dantas da Silva, Rones Pedro Silva Costa - Autos n.º 0800353-97.2023.8.01.0001 Classe Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Autor Ministério Público do Estado do Acre Acusado Ângelo Diogo Melo dos Santos e outros Decisão Trata-se de Ação Penal Militar movida pelo Ministério Público em desfavor dos acusados ÂNGELO DIOGO MELO DOS SANTOS, ADSON DANTAS DA SILVA e RONES PEDROSILVA COSTA, pela prática, em tese, da conduta prevista no 209, caput, e incidência da agravante prevista no artigo 70, II, "g" c/c artigos 29 § 2º e artigo 53 todos do CPM.
A Denúncia (pp. 192/196) foi recebida no dia 12.10.2024 (pp. 248/251).
Os acusados ÂNGELO DIOGO MELO DOS SANTOS, ADSON DANTAS DA SILVA e RONES PEDROSILVA COSTA foram citados (p. 260/261) e apresentaram, por meio de advogado constituído (p. 230, 235 e 241), resposta à acusação às pp. 267/272, requerendo: A) os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; B) desentranhamento dos reconhecimentos de pessoa constantes às fls. 170/173 e 174/177 dos autos; Instado a se manifestar (pp. 275/277), o Ministério Público pugnou pelo não acolhimento da preliminar arguida pela defesa, pugnando ainda pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, afirmado o estado de hipossuficiência, ausente neste momento dúvida fundada a ensejar a necessidade de diligências pertinentes à aferição da necessidade declarada, concedo aos réus ÂNGELO DIOGO MELO DOS SANTOS, ADSON DANTAS DA SILVA e RONES PEDROSILVA COSTA o benefício da assistência judiciária gratuita, o que faço com base no art. 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 98, CPC.
Quanto à alegação de nulidade do auto de reconhecimento de pessoa constantes às pp. 170/173 e 174/177, passo a decidir: O reconhecimento fotográfico foi realizado na fase de investigação por meio da Promotoria de Justiça Especializada do Controle Externo da Atividade Policial pela suposta vítima Airton Menezes Galvão (pp. 170/173) e testemunha Nathan de Paula Nascimento (pp. 174/177).
Atento às pp. 170/173 e 174/177, não vejo nenhum indício de ilegalidade que infrinja o art. 226 do Código de Processo Penal.
O reconhecimento fotográfico apenas foi utilizado como indícios mínimos de autoria para o recebimento da denúncia, ao qual não se trata de um juízo de certeza ou de prévia condenação, mas uma decisão de admissibilidade, que se exige a presença do crime, definido como materialidade e apenas indícios de autoria.
Em linha, destaco os seguintes julgados do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (7,032 KG DE COCAÍNA).
PRISÃO PREVENTIVA.
LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 745.240/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.) INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA "[...] 'muito embora a jurisprudência mais recente desta Corte tenha se alinhado no sentido de que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, isso não implica em que não possam ser considerados indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal' [...]".
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
OFENSA AO ART. 226 DO CPP.
INEXISTÊNCIA.
AUTORIA DELITIVA.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO VICIADO.
FILMAGENS E DEPOIMENTO DE UM DOS ACUSADO EM JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP.
ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal." (AgRg no HC 633.659/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). 2.
Nesse contexto, o reconhecimento das vítimas não constituiu o único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um dentre vários elementos, os quais são independentes do reconhecimento tido por viciado, tais como: as imagens produzidas pelo circuito de segurança do estabelecimento empresarial, os objetos presentes no momento do flagrante (moto, arma e vestimentas), coincidentes com aqueles filmados pelas câmeras, bem como o próprio interrogatório do réu, que admitiu a intenção de dedicar aquele dia à prática de assaltos, não se constatando, assim, a alegada nulidade. 3.
Constatado que a condenação encontra-se devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, não se coaduna com a estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.961.534/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Ademais, o reconhecimento fotográfico não foi o único ato que deu base para o recebimento da denúncia.
Transcrevo o seguinte trecho da decisão de pp. 248/251: Sendo assim, indefiro a decretação de nulidade do reconhecimento fotográfico por videoconferência.
No mais: 1) Defiro a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia (p. 195) e na resposta escritas (p.272). 2) Destaque-se a data para audiência de instrução e julgamento, procedendo-se às comunicações necessárias, intimando-se os acusados e testemunhas. 3) Ante ao pedido de p. 271, nos termos do artigo 272, §2º do CPC, determino que as publicações sejam realizadas EXCLUSIVAMENTE em nome do patrono, WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS, inscrito na OAB/AC sob o nº 3.807.
Intimem-se.
Publique-se.
Rio Branco-(AC), 09 de dezembro de 2024.
Alesson José Santos Braz Juiz de Direito -
18/12/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:12
Ato ordinatório
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18/12/2024 11:10
Expedida/Certificada
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11/12/2024 10:04
Outras Decisões
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30/10/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/10/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:55
Mero expediente
-
21/10/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 08:31
Expedida/Certificada
-
18/10/2024 08:31
Ato ordinatório
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17/10/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 10:13
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 07:56
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
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14/10/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 10:43
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 10:26
Expedida/Certificada
-
14/10/2024 09:18
Evoluída a classe de 1733 para 11037
-
12/10/2024 15:03
Recebida a denúncia
-
11/10/2024 03:48
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/07/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 17:18
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/07/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 15:24
Mero expediente
-
15/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/07/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição inicial
-
24/06/2024 01:14
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 11:19
Expedida/Certificada
-
13/06/2024 11:18
Ato ordinatório
-
07/06/2024 14:48
Rejeitada a denúncia
-
07/05/2024 10:41
Conclusos para decisão
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11/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/03/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 08:35
Ato ordinatório
-
20/12/2023 05:13
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/12/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 09:00
Ato ordinatório
-
09/12/2023 14:22
Mero expediente
-
04/12/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição inicial
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27/11/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 12:14
Ato ordinatório
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24/11/2023 12:12
Mero expediente
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21/11/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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