TJAC - 0005585-13.2023.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 11:06
Evoluída a classe de 436 para 156
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19/12/2024 08:45
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0005585-13.2023.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamado: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - Trata-se de solicitação de execução em face de 123 Viagens e Turismo Ltda .
Versa a lide acerca de execução de demanda indenizatória em que consta a condenação da demandada ao pagamento da quantia de R$ 885,95 por danos materiais.
Contudo, em 29/08/2023 a parte demandada ingressou com pedido de recuperação judicial, sendo deferida a sua tramitação (Proc. n. 5194147-26.2023.8.13.0024) perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte /MG.
Diante deste quadro, considerando que a empresa demandada se encontra em fase de recuperação judicial e versando a lide acerca de crédito concursal, tendo como fato gerador a compra de passagem aérea em 22/12/2022, ou seja, anterior ao pedido de recuperação apresentado pela requerida, ocorrido em 29/08/2023, bem como que a sentença transitada em julgado constituiu crédito em favor do demandante que não pode ser executado perante este Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para fazê-lo, indefiro o pedido executório, devendo a parte autora se habilitar no foro competente para execução do título judicial.
Importante mencionar, ainda, o entendimento consagrado no Enunciado n. 51 do FONAJE, que assim dispõe: os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Nesse sentido, as ações que já possuem crédito constituindo devem ser imediatamente extintas, a fim de que o credor habilite o crédito no juízo competente.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Observe: RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
FORNECEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
PRINCÍPIOS NÃO ABSOLUTOS.
PONDERAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA EMPRESA.
TUTELA DE INTERESSES MÚLTIPLOS.
PREVALÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DA LEI Nº 11.101/2005. 1.
A controvérsia dos autos consiste em definir a competência para realizar atos de constrição destinados ao cumprimento de sentença proferida por magistrado do juizado especial cível, em favor de consumidor, quando o fornecedor já obteve o deferimento da recuperação na vara empresarial. 2.
O compromisso do Estado de promover o equilíbrio das relações consumeristas não é uma garantia absoluta, estando a sua realização sujeita à ponderação, na hipótese, quanto aos múltiplos interesses protegidos pelo princípio da preservação da empresa. 3.
A Segunda Seção já realizou a interpretação sistemático-teleológica da Lei nº 11.101/2005, admitindo a prevalência do princípio da preservação da empresa em detrimento de interesses exclusivos de determinadas classes de credores, tendo atestado que, após o deferimento da recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo desta para decidir sobre todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da recuperanda.
Precedentes. 4.
Viola o juízo atrativo da recuperação a ordem de penhora on line decretada pelo julgador titular do juizado especial, pois a inserção da proteção do consumidor como direito fundamental não é capaz de blindá-lo dos efeitos do processo de reestruturação financeira do fornecedor.
Precedente. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a competência do juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. (STJ, REsp 1598130/RJ, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/03/2017, DJe 14/03/2017).
Desta forma, visando possibilitar a habilitação da parte autora perante o juízo da recuperação judicial, determino a expedição de certidão de dívida, com fulcro no artigo 9º, inciso II, da Lei de Falências, devendo o crédito da parte demandante ser atualizado até a data do ingresso pela requerida do pedido de recuperação judicial, ou seja, até o dia 29/08/2023, intimando-se a parte credora para ciência e adoção das providências pertinentes quanto a sua habilitação no juízo universal.
Após, a secretaria deverá instruir a referida certidão com a presente sentença.
Cumprida a obrigação, arquivem-se os autos.
Destaque-se que não haverá prejuízo às partes quanto ao arquivamento do feito, uma vez que, havendo informação quanto ao pagamento, a ação poderá ser desarquivada para as providências necessárias.
Intimem-se. -
17/12/2024 12:51
Expedida/Certificada
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05/12/2024 09:48
Recebidos os autos
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05/12/2024 09:48
Outras Decisões
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03/12/2024 10:30
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:29
Processo Reativado
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03/12/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 10:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/06/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 12:33
Publicado ato_publicado em 14/06/2024.
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11/06/2024 19:13
Expedida/Certificada
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03/06/2024 11:28
Recebidos os autos
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03/06/2024 11:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/05/2024 08:15
Conclusos para decisão
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14/05/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 10:07
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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24/04/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2024 09:47
Expedida/Certificada
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19/04/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 06:52
Recebidos os autos
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10/04/2024 06:52
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 07:34
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2023 03:39
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 10:20
Ato ordinatório
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27/11/2023 07:15
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 21:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 09:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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22/11/2023 08:38
Recebidos os autos
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22/11/2023 08:38
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2023 10:46
Conclusos para decisão
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21/11/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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