TJAC - 0705282-73.2020.8.01.0001
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/12/2024 00:59
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 00:59
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:21
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eliel Soeiro Soares (OAB 8442/RO), Bruna Céli Lima Pontes (OAB 6904/RO) Processo 0705282-73.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Charles Deseyvan Rodrigues - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual o Estado do Acre alega a existência de excesso de execução.
Em seu pedido de cumprimento de sentença (pp. 248/250), o exequente apresenta cálculos referentes aos honorários advocatícios de sucumbência e o reembolso das custas processuais adiantadas, nos valores atualizados (pp. 248/250) de R$ 7.250,27 (sete mil duzentos e cinquenta reais e vinte e sete centavos) e R$ 6.045,76 (seis mil quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos), respectivamente.
Por sua vez, em impugnação (pp. 256/260), o Estado do Acre alega excesso de execução quanto ao valor apresentado a título de reembolso das custas processuais, ao argumento de que sobre esta rubrica não devem ser aplicados juros de mora.
Ao final, requer o acolhimento da impugnação, para que sejam afastados os juros moratórios sobre o reembolso das custas processuais adiantadas, no valor de R$ 1.514,99 (mil quinhentos e quatorze reais, e noventa e nove centavos), assim como a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor do excesso extirpado.
Embora intimado, o exequente não apresentou manifestação, conforme certificado à p. 266. É o relatório.
Decido.
A matéria levantada pelo executado encontra-se prevista no inciso V, do artigo 525, do CPC, sendo passível de análise por meio da impugnação ofertada.
Da análise dos autos, observo que o exequente recolheu as custas iniciais no valor de R$ 3.682,51 (três mil seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos) (99/101), bem como que a sentença de mérito acolheu a ação anulatória e condenou o Estado do Acre aos ônus da sucumbência (pp. 222/225).
Nos cálculos do cumprimento de sentença, o exequente apesenta o valor de R$ 6.045,76 (seis mil quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos) a título de custas judiciais, sobre o qual incluiu atualização monetária e juros de mora.
Contudo, não incidem juros moratórios sobre as custas judiciais, porquanto o reembolso de tal despesa se trata de mera reposição de quantia adiantada pela parte autora, devendo incidir sobre tal valor apenas correção monetária, que constitui mera reposição do valor nominal da moeda.
Nesse sentido, é o precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL E REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
JUROS DE MORA. 1.
Verba honorária sucumbencial.
Juros moratórios.
Termo inicial.
Trânsito em julgado ( CPC, art. 85, § 16).
A taxa SELIC engloba tanto índices de correção monetária como de juros moratórios.
Assim, considerando que o título exequendo transitou em julgado em 21/06/2023, o débito deve ser atualizado pelo IPCA-E (Tema 810/STF e 905/STJ) até o trânsito em julgado e, após, apenas pela Taxa SELIC. 2.
Juros de mora sobre reembolso de custas processuais.
Impossibilidade.
Incidência tão somente de atualização monetária. 3.
Decisão reformada. 4.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3007470-31.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 06/02/2024, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2024).
Portanto, deve ser afastado o excesso de execução de R$ 1.514,99 (mil quinhentos e quatorze reais, e noventa e nove centavos), referente aos juros aplicados sobre o valor das despesas processuais a serem ressarcidas, que deverá ser pago pelo Ente Pública no importe de R$ 6.045,76 (seis mil e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos).
Ademais, destaco que não houve impugnação quanto ao valor pleiteado a título de honorários advocatícios de R$ 7.250,27 (sete mil, duzentos e cinquenta reais e vinte e sete centavos).
Isso posto, com fundamento no art. 535, inciso V do CPC, acolho a impugnação apresentada, nos termos acima delineados, para fixar o valor a ser pago pelo Ente Público, a título honorários de sucumbência, em R$ 7.250,27 (sete mil, duzentos e cinquenta reais e vinte e sete centavos), e o valor das custas a serem reembolsadas no valor de R$ 6.045,76 (seis mil e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos).
Outrossim, pertinente à fase de impugnação, condeno a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido com aimpugnação, ou seja, oexcessoextirpado do cálculo, consistente na diferença entre o valor da execução e o valor ora fixado, porquanto constitui este montante a própria parte procedente da ação.
A hipótese é de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, tendo em vista que o valor da execução não ultrapassa o teto para essa modalidade de pagamento, isso considerando que não é possível - em respeito aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da lei - aplicar às execuções em curso a redução de 30 (trinta) para 7 (sete) salários mínimos promovida pela Lei Estadual 3.157 de 29 de julho de 2016, que alterou a Lei Estadual 1.481/2003.
Assim, após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento de pequeno valor - RPV.
Intime-se a Defensoria Pública para apresentar, no prazo de cinco dias, as peças necessárias à formação do expediente, consoante dispõe o art. 7º da Resolução 145/2010 do TJAC.
Após, voltem-me para deliberação acerca do arquivamento dos autos. -
18/12/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:57
Expedida/Certificada
-
18/12/2024 13:56
Expedida/Certificada
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08/11/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 15:03
Outras Decisões
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22/10/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 15:05
Acolhimento
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13/09/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:37
Evoluída a classe de 7 para 156
-
30/04/2024 14:04
Publicado ato_publicado em 30/04/2024.
-
29/04/2024 11:29
Expedida/Certificada
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26/04/2024 10:21
Ato ordinatório
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23/02/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2023 01:04
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 16:02
Mero expediente
-
22/06/2023 08:24
Conclusos para despacho
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22/03/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2022 14:25
Expedida/Certificada
-
28/09/2022 13:28
Mero expediente
-
25/08/2022 08:15
Conclusos para despacho
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27/07/2022 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2022 09:47
Publicado ato_publicado em 04/07/2022.
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30/06/2022 10:53
Expedida/Certificada
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06/06/2022 11:27
Mero expediente
-
24/02/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 15:24
Transitado em Julgado em 24/02/2022
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06/11/2021 08:09
Expedição de Certidão.
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03/11/2021 11:01
Publicado ato_publicado em 03/11/2021.
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26/10/2021 19:23
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 13:22
Expedida/Certificada
-
30/09/2021 17:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/07/2021 10:42
Conclusos para julgamento
-
20/07/2021 11:19
Mero expediente
-
09/07/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 13:07
Expedição de Certidão.
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24/05/2021 12:34
Expedição de Certidão.
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18/05/2021 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2021 09:58
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 7, classe_nova: 156
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18/05/2021 09:49
Expedição de Certidão.
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14/05/2021 09:25
Expedida/Certificada
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13/05/2021 19:02
Expedição de Certidão.
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12/05/2021 13:53
Julgado procedente o pedido
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23/02/2021 18:19
Conclusos para julgamento
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19/02/2021 10:07
Expedição de Certidão.
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16/02/2021 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2021 11:19
Expedida/Certificada
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08/02/2021 13:56
Ato ordinatório
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10/11/2020 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2020 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2020 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2020 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 19:12
Expedição de Certidão.
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16/09/2020 10:58
Expedida/Certificada
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14/09/2020 12:18
Outras Decisões
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10/09/2020 12:03
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2020 18:53
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 21:17
Mero expediente
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24/08/2020 15:19
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 15:18
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 13:36
Expedição de Certidão.
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13/08/2020 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2020 14:31
Expedida/Certificada
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04/08/2020 18:55
Expedição de Certidão.
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04/08/2020 14:51
Enviar para publicação
-
27/07/2020 21:05
Mero expediente
-
20/07/2020 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2020 09:45
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 09:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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