TJAC - 0715255-47.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB 12809/MS) - Processo 0715255-47.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - REQUERENTE: B1Sicredi BiomasB0 - REQUERIDO: B1Wenaldi Santana de LimaB0 - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 139, IV, 513, §3º, 523, §1º, 835, I, e 854 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, DEFIRO os seguintes requerimentos formulados pela parte exequente: DETERMINO o bloqueio de ativos financeiros do executado, Wenaldi Santana de Lima, via sistema SISBAJUD, com ordem de reiteração automática ("teimosinha") por 60 (sessenta) dias corridos, conforme possibilidade técnica atualmente disponibilizada pela plataforma, a ser processado sobre o CPF nº *34.***.*36-27.
AUTORIZO a realização de consulta ao sistema RENAJUD, com inclusão de restrições de circulação, transferência e licenciamento sobre eventual veículo em nome do executado.
DEFIRO a requisição, via sistema INFOJUD, das três últimas declarações fiscais do executado.
DETERMINO a inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD, para fins de registro de inadimplência nos cadastros de proteção ao crédito, como medida coercitiva legítima, até a integral satisfação da obrigação.
Caso não localizados ativos financeiros ou bens móveis passíveis de constrição, intime-se o exequente para indicar outros bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 835 e seguintes do CPC.
Todas as futuras intimações deverão ser realizadas exclusivamente em nome do advogado ANDRÉ DE ASSIS ROSA - OAB/MS 12.809, sob pena de nulidade.
Cumpra-se. -
26/08/2025 09:25
Expedida/Certificada
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25/08/2025 21:23
Outras Decisões
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18/07/2025 08:29
Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB 12809/MS) - Processo 0715255-47.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - REQUERENTE: B1Sicredi BiomasB0 - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte devedora tenha comprovado o pagamento/impugnado o cumprimento de sentença.
Dou a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, APRESENTAR demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescendo multa e honorários de 10% (dez por cento) cada, nos termos da decisão proferida e, no mesmo prazo, INDICAR bens passíveis de penhora. -
03/07/2025 09:53
Expedida/Certificada
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02/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/03/2025 07:04
Expedição de Carta.
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18/02/2025 05:54
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre de Assis Rosa (OAB 12809/MS) Processo 0715255-47.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Sicredi Biomas - Requerido: Wenaldi Santana de Lima - Cuida-se de pedido da parte exequente, a fim de que se considere válida a intimação realizada à p. 103, que tem por fim intimar o executado para pagar o débito referente à cumprimento de sentença, p. 100.
Alternativamente, pugna por nova intimação por AR ou oficial de justiça.
Relatei.
Decido A letra do parágrafo único do art. 274 do CPC considera válida a intimação destinada ao endereço da parte, ainda que esta não se realize por motivo de mudança de endereço do destinatário.
Diz o dispositivo em comento: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo".
Na mesma linha de raciocínio, tratando-se de cumprimento de sentença, o §3º do art. 513 do CPC, enfatiza que se considerará realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, sem prévia comunicação ao juízo.
Na hipótese dos autos, verifica-se que na ação de conhecimento a parte demandada foi citada no endereço: Rua W7, n. 173, Conjunto Tucumã.
Por sua vez, na intimação do cumprimento de sentença, a carta de citação foi destinada a endereço distinto ao da citação, qual seja: Rua João Florencio, 488, Wanderley Dantas, Rio Branco-AC.
Sendo assim, considerando que o endereço utilizado na intimação não é o endereço original utilizado na citação, inviável o pedido do credor, para que se presuma a intimação da parte executada, com aplicação da norma processual destacada.
Defiro o pedido alternativo, para que se expeça intimação do executado para pagar o débito, por carta registrada, observando-se o endereço onde se realizou a citação, conforme certificado pelo Oficial e Justiça à p. 84.
Retornando o AR sem cumprimento, expeça-se o competente mandado de intimação, mediante recolhimento das custas pelo exequente.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/02/2025 07:18
Expedida/Certificada
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11/02/2025 10:02
Outras Decisões
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07/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 10:47
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Andre de Assis Rosa (OAB 12809/MS) Processo 0715255-47.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Sicredi Biomas - Requerido: Wenaldi Santana de Lima - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de intimação negativa. -
17/12/2024 15:06
Expedida/Certificada
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12/12/2024 16:32
Ato ordinatório
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11/11/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 07:08
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
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15/10/2024 11:53
Expedida/Certificada
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15/10/2024 10:50
Expedição de Carta.
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15/10/2024 10:42
Evoluída a classe de 40 para 156
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08/10/2024 11:05
Outras Decisões
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19/07/2024 11:40
Conclusos para despacho
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18/07/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 13:59
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria
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18/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/07/2024 09:26
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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25/06/2024 08:54
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
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24/06/2024 09:50
Expedida/Certificada
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24/06/2024 08:44
Julgado procedente o pedido
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24/03/2024 13:29
Conclusos para decisão
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24/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 05:35
Juntada de Mandado
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01/02/2024 05:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 20:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2023 11:57
Expedida/Certificada
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12/12/2023 11:03
Outras Decisões
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01/12/2023 09:48
Conclusos para despacho
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01/11/2023 08:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/11/2023 08:01
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/10/2023 08:32
Publicado ato_publicado em 30/10/2023.
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27/10/2023 11:07
Expedida/Certificada
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25/10/2023 10:40
Denegação de prevenção
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24/10/2023 12:24
Conclusos para despacho
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24/10/2023 09:46
Realizado cálculo de custas
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24/10/2023 09:46
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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