TJAC - 0702758-98.2023.8.01.0001
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:46
Ato ordinatório
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16/01/2025 11:30
Juntada de Petição de Apelação
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28/12/2024 00:29
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB 125734/SP), ACHILES AUGUSTO CAVALLO (OAB 98953/SP) Processo 0702758-98.2023.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Autor: Paraiso Comercio de Cosméticos Ltda - Paraiso Comercio de Cosméticos Ltda opôs Embargos de Declaração às pp. 173/174, sustentando a existência de omissão na Sentença que denegou a ordem ao Mandado de Segurança às pp. 163/168.
Alegam que a sentença foi omissa ao não ter se manifestado acerca da: Iilegalidade da cobrança do DIFAL nas operações em questão, uma vez que a lei estadual foi publicada antes da lei complementar n. 190/2022, contrariando os critérios fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Ausência de ferramenta centralizada de apuração e emissão unificada de guias do DIFAL.
Inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL pelas unidades da federação em razão da falta de um critério válido para a solução de possíveis conflitos de competência nas operações em que o destino da mercadoria está em unidades federativas diferente daquela onde está domiciliado o adquirente.
Indevida majoração da base de cálculo em razão da instituição de base dupla para apuração do DIFAL.
Aplicação na legislação estadual do convênio ICMS n. 236/2021, promulgada antes da lei complementar federal n. 190/2022.
Ao final, pugnam pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.
O Estado do Acre apresentou contrarrazões às pp. 178/183, por meio das quais pugna pelo não conhecimento dos embargos de declaração, diante da ausência das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Cumpre esclarecer que os embargos de declaração, vinculados ao princípio da taxatividade, são cabíveis somente nas hipóteses específicas elencadas no art. 1.022 do CPC, para eliminação de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para adaptar a decisão ao entendimento da parte recorrente.
No caso sob exame, convenço-me de que os aclaratórios não merecem provimento.
Da análise da sentença combatida, observo que o mandado de segurança preventivo foi extinto sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual, diante da falta de prova pré-constituída que evidenciasse o justo receio de lesão ao direito líquido e certo da impetrante.
Por outro lado, as matérias acerca das quais o embargante afirma que não houve análise são meritórias, e não foram apreciadas, logicamente, porque a demanda foi extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC Isso posto, ausente as omissões apontadas, não conheço dos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intime-se e certifiquem-se os prazos decorridos. -
17/12/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:26
Expedida/Certificada
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19/09/2024 12:43
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/08/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 14:28
Juntada de Decisão
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02/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição inicial
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19/04/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:39
Ato ordinatório
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17/01/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2023 00:54
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 12:05
Publicado ato_publicado em 12/12/2023.
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07/12/2023 13:28
Expedida/Certificada
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06/12/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 12:54
Denegada a Segurança
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12/09/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 12:39
Juntada de Petição de petição inicial
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24/05/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 10:55
Realizado cálculo de custas
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09/05/2023 01:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 12:06
Publicado ato_publicado em 08/05/2023.
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28/04/2023 13:07
Expedida/Certificada
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28/04/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2023 08:03
Conclusos para decisão
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07/04/2023 00:54
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 08:27
Publicado ato_publicado em 03/04/2023.
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27/03/2023 14:18
Expedida/Certificada
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27/03/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 14:16
Mero expediente
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16/03/2023 13:38
Conclusos para decisão
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13/03/2023 11:59
Publicado ato_publicado em 13/03/2023.
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09/03/2023 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/03/2023 09:48
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/03/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 08:45
Expedida/Certificada
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08/03/2023 14:35
Declarada incompetência
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08/03/2023 10:28
Conclusos para decisão
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08/03/2023 09:53
Realizado cálculo de custas
-
08/03/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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