TJAC - 0708899-36.2023.8.01.0001
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 05:50
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Ozeias Junior Moreira da Costa (OAB 5805/AC) Processo 0708899-36.2023.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: JHR SP SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA - Impetrado: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Certifico a realização do seguinte ato ordinatório: Intimo a parte impetrante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente contrarrazões aos embargos de declaração. -
22/04/2025 14:18
Expedida/Certificada
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15/04/2025 08:48
Ato ordinatório
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10/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição inicial
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28/12/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Ozeias Junior Moreira da Costa (OAB 5805/AC) Processo 0708899-36.2023.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: JHR SP SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA - Isso posto, à luz da decisão proferida pelo Tribunal Pleno Jurisdicional do Egrégio Tribunal de Justiça do Acre na ADI estadual n. 1001116-54.2022.8.01.0000, considero parcialmente presente o direito líquido e certo do impetrante, e CONCEDO PARCIALMENTE a segurança pleiteada, com base no art. 1º da Lei n. 12.016/2009, para o fim de determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir o ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD e sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST, no âmbito da microgeração distribuída de energia solar, referente a todas as unidades consumidoras de titularidade da impetrante HR - SP Serviços de Alimentação LTDA.
Por outro lado, DENEGO a segurança, também parcialmente, quanto ao pedido de repetição do indébito dos valores recolhidos a título de ICMS aos cofres públicos nos últimos cinco anos, em observância à modulação "pro futuro" dos efeitos da decisão proferida na ADI estadual n.1001116-54.2022.8.01.0000.
Comunique-se esta decisão à autoridade coatora.
Honorários incabíveis na espécie.
Submeto a presente decisão a reexame necessário, à luz do art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/2009.
Intime-se. -
17/12/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:26
Expedida/Certificada
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19/09/2024 12:50
Concedida a Segurança
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16/08/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 10:22
Juntada de Acórdão
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12/04/2024 00:01
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 11:45
Publicado ato_publicado em 21/03/2024.
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15/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição inicial
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15/03/2024 10:29
Expedida/Certificada
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15/03/2024 10:29
Expedida/Certificada
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13/03/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 09:33
Ato ordinatório
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13/03/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2023 00:47
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2023 14:19
Conclusos para decisão
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21/07/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 00:46
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 09:29
Mero expediente
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29/06/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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