TJAC - 0716445-45.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRENDA VASCONCELOS DA FONSECA (OAB 6034/AC) - Processo 0716445-45.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Pecúnia - REQUERENTE: B1José Pinheiro ZumbaB0 - REQUERIDO: B1Estado do AcreB0 - Trata-se de embargos de declaração opostos por Estado do Acre em face da sentença que julgou procedente o pedido, concedendo-lhe o pagamento de licenças-prêmio e férias não gozadas no valor de R$ 239.968,67 (duzentos e trinta e nove mil, novecentos e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos).
O embargante alega omissão na sentença quanto aos honorários sucumbenciais, observando que não se fez constar no decisum os limites previstos no parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, o qual limita o percentual dos honorários em patamares, de acordo com o valor da condenação. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso concreto, assiste razão ao embargante.
Com efeito, ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação - a sentença não estipulou os limites previstos parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, que delimita os honorários em patamares de dez, oito, cinco e três por cento, conforme o valor da condenação.
Considerando que o valor conhecido da condenação é expressivo e que ainda passará por ajustes de juros e correção monetária, é prudente delimitar os honorários de sucumbência conforme o pedido do embargante.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para esclarecer que os honorários de sucumbência estão fixados em 10% sobre o valor da condenação, condicionado ao valor da condenação não ultrapassar os 200 salários mínimos, caso em que ficará reduzido para 8%.
Intimem-se. -
27/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
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12/03/2025 08:16
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Brenda Vasconcelos da Fonseca (OAB 6034/AC) Processo 0716445-45.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: José Pinheiro Zumba - Com fundamento no item H.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, nos arts. 1.023, §2º e 183 do CPC, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifeste-se a parte embargada/autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a ser contado em dobro, sobre os embargos de declaração interpostos. -
10/03/2025 08:47
Expedida/Certificada
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27/02/2025 10:51
Ato ordinatório
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16/01/2025 04:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/12/2024 01:03
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:32
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Brenda Vasconcelos da Fonseca (OAB 6034/AC) Processo 0716445-45.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: José Pinheiro Zumba - Requerido: Estado do Acre - Diante do exposto, proclamo o reconhecimento do pedido pela demandada no tocante ao pedido ao pagamento de licenças-prêmio e férias não gozadas no valor de R$ 239.968,67 (duzentos e trinta e nove mil, novecentos e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos).
Ao valor do apurado deverão ser acrescidos, desde a data da transferência do autor para a reserva remunerada até dezembro de 2021: juros de mora a ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período.
Já a partir de janeiro de 2022 e até a data do efetivo pagamento, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Condeno o Estado do Acre à restituição das custas adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, à vista do art. 85, § 3º do CPC, atendidos o grau do zelo profissional, a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado, destacando-se o julgamento antecipado do mérito e a simplicidade da causa.
Tendo em vista que a Fazenda Pública reconheceu o direito sobre o qual se funda a presente ação, mas não efetuou o devido pagamento, deixo de reduzir pela metade o valor dos honorários advocatícios consoante requerido pelo Estado do Acre, condenando-o ao pagamento de honorários que ora fixo em 10% sobre o valor reconhecido, observados o graus de zelo profissional, a prestação do serviço, a singeleza da causa e o pouco tempo e trabalho exigidos pelo feito, além da postura não beligerante do ente estatal.
O demandado é isento de custas por força do comando contido no art. 2º, inciso I da Lei estadual nº 1.422/2001.
Sentença não sujeita a reexame necessário em razão do valor da condenação. -
18/12/2024 23:11
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:08
Expedida/Certificada
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18/12/2024 13:46
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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17/10/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 11:11
Recebidos os autos
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19/09/2024 11:11
Remetidos os autos da Contadoria
-
19/09/2024 11:10
Realizado cálculo de custas
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18/09/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 12:31
Realizado cálculo de custas
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18/09/2024 11:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 12:10
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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08/08/2024 14:19
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 17:49
Ato ordinatório
-
01/03/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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02/12/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 10:01
Publicado ato_publicado em 29/11/2023.
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27/11/2023 17:52
Expedida/Certificada
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27/11/2023 17:33
Ato ordinatório
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27/11/2023 17:29
Ato ordinatório
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27/11/2023 14:05
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:05
Remetidos os autos da Contadoria
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27/11/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 13:57
Realizado cálculo de custas
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27/11/2023 13:57
Realizado cálculo de custas
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27/11/2023 13:56
Realizado cálculo de custas
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27/11/2023 13:56
Realizado cálculo de custas
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27/11/2023 13:56
Realizado cálculo de custas
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27/11/2023 13:56
Realizado cálculo de custas
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27/11/2023 13:56
Realizado cálculo de custas
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27/11/2023 13:56
Realizado cálculo de custas
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27/11/2023 13:56
Realizado cálculo de custas
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27/11/2023 13:56
Realizado cálculo de custas
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27/11/2023 13:55
Realizado cálculo de custas
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27/11/2023 13:55
Realizado cálculo de custas
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24/11/2023 13:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/11/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 11:15
Publicado ato_publicado em 21/11/2023.
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16/11/2023 13:08
Expedida/Certificada
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14/11/2023 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2023 07:49
Conclusos para despacho
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14/11/2023 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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