TJAC - 0713905-24.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA (OAB 33083/ES), ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC), ADV: CÁSSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI (OAB 35602/ES), ADV: MACÁLISTER ALVES LAUDISLAU (OAB 36465/ES), ADV: GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA (OAB 40903/ES), ADV: DAVID RICHARD TAVARES LIMA (OAB 4049/AC) - Processo 0713905-24.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: B1Marlene Epifanio PimentelB0 - REQUERIDO: B1Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LtdaB0 - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 103/106. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ. 3) Intime-se o devedor para cumprimento da obrigação imposta na sentença, bem como para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
01/08/2025 10:33
Expedida/Certificada
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31/07/2025 13:04
Outras Decisões
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31/07/2025 09:00
deferimento
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10/07/2025 14:28
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cássio Alexander Silva Redighieri (OAB 35602/ES), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Macálister Alves Laudislau (OAB 36465/ES), Gabriela de Oliveira Roela (OAB 40903/ES) Processo 0713905-24.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerido: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
21/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 06:20
Ato ordinatório
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18/02/2025 10:56
Recebidos os autos
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18/02/2025 10:56
Remetidos os autos da Contadoria
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18/02/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 07:13
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 12:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/02/2025 12:40
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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14/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), David Richard Tavares Lima (OAB 4049/AC), Cássio Alexander Silva Redighieri (OAB 35602/ES), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Macálister Alves Laudislau (OAB 36465/ES), Gabriela de Oliveira Roela (OAB 40903/ES) Processo 0713905-24.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Marlene Epifanio Pimentel - Requerido: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - [...] Diante dos fundamentos expostos, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos para: A) declarar a inexistência de relação contratual e débito entre as partes, condenando o réu à obrigação de abster-se de realizar qualquer cobrança de valores relativos ao contrato e de devolver eventuais valores já cobrados de forma simples até o dia 30/03/2021, e de forma dobrada daqueles que foram cobradas após essa data, corrigidos pelo INPC a partir de cada desconto e com incidência de jruos de 1% ao mês desde a citação; B) condenar o réu a pagar à autora a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, sujeita à correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o alto zelo dos profissionais que atuaram e a rápida tramitação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o réu para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
19/12/2024 13:03
Expedida/Certificada
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18/12/2024 12:12
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 07:15
Conclusos para decisão
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12/11/2024 06:49
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2024 10:42
Expedida/Certificada
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16/10/2024 08:21
Ato ordinatório
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29/09/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 08:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/08/2024 10:33
Expedição de Carta.
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05/07/2024 08:45
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
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04/07/2024 07:49
Expedida/Certificada
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03/07/2024 12:06
deferimento
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22/05/2024 08:43
Conclusos para despacho
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17/05/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2024 11:40
Expedida/Certificada
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18/04/2024 08:43
Deferimento em Parte
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22/01/2024 19:18
Conclusos para decisão
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20/12/2023 04:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2023 06:26
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 23:02
Ato ordinatório
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28/11/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 07:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/11/2023 12:15
Expedição de Carta.
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11/10/2023 12:34
Expedida/certificada
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05/10/2023 07:11
Expedida/Certificada
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04/10/2023 16:15
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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CARIMBO • Arquivo
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