TJAC - 0711839-13.2019.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC), ADV: AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC) - Processo 0711839-13.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento - AUTOR: B1Hernandes Acre LtdaB0 - RÉU: B1K & A Comercio e Serviços EireliB0 - Em petição de fls. 205/211, a parte executada apresentou embargos à penhora, insurgindo-se contra a decisão de fls. 194, que determinou o bloqueio de ativos financeiros nos autos da ação de cobrança movida por HERNANDES ACRE LTDA.
A executada sustenta, em síntese, que a dívida foi parcialmente quitada mediante dação em pagamento, por meio da entrega de duas coifas avaliadas em R$ 2.039,00 cada, totalizando R$ 4.078,00.
Alega que tais valores não teriam sido corretamente atualizados nos cálculos da execução.
Aponta, ainda, excesso de penhora, pois o valor bloqueado (R$ 2.237,25) superaria o saldo devedor atualizado (R$ 1.187,32).
Por fim, invoca a impenhorabilidade dos valores bloqueados, argumentando que teriam natureza alimentar, por se destinarem ao pagamento de férias de funcionários.
Diante da apresentação dos embargos, foi determinada, à fl. 215, a intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, o que se deu por meio da petição de fls. 220/222.
Na manifestação apresentada, a exequente confirma que houve consenso quanto ao termo final de atualização da dívida em 26/09/2022, data do auto de adjudicação, e informa que a diferença devida seria de R$ 1.326,47.
Destaca, contudo, que a executada, embora intimada para efetuar o pagamento, permaneceu inerte, razão pela qual foi requerida a continuidade da execução com a devida atualização e incidência de juros sobre o valor remanescente.
Rebate, também, a alegação de excesso de penhora, afirmando que os valores bloqueados são proporcionais ao crédito executado, acrescido dos encargos legais até o efetivo pagamento, não havendo qualquer excesso.
Quanto à alegada natureza alimentar dos valores, argumenta que a executada não apresentou prova robusta da origem ou destinação específica dos valores bloqueados, limitando-se a juntar documentos produzidos unilateralmente, desprovidos de fé pública e sem comprovação da vinculação direta com verbas trabalhistas. É o relatório.
Decido.
A análise dos autos revela que não há elementos suficientes para acolher os embargos à penhora.
Com relação à parcial quitação da dívida, restou incontroverso que houve atualização consensual dos valores até 26/09/2022, fixando-se o saldo remanescente em R$ 1.326,47.
Ainda assim, a executada não efetuou o pagamento da diferença, autorizando o prosseguimento da execução com a devida correção monetária e incidência de juros legais.
A alegação de excesso de penhora não prospera, pois a quantia bloqueada não extrapola de forma injustificada o montante atualizado da dívida, conforme demonstrado pelo exequente em sua manifestação.
Ressalta-se que, em sede de execução, é plenamente cabível o bloqueio de valores até o limite do crédito exequendo, acrescido dos encargos incidentes.
No que diz respeito à impenhorabilidade dos valores, igualmente não assiste razão à executada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a alegação de natureza alimentar exige comprovação idônea e inequívoca, ônus do qual a executada não se desincumbiu.
Documentos internos, desacompanhados de demonstrativo contábil confiável ou vínculo direto com pagamento de verbas trabalhistas, não bastam para afastar a presunção de legitimidade da penhora.
Diante do exposto, INDEFIRO os embargos à penhora opostos pela executada e, por consequência: a Mantenho a penhora sobre os valores bloqueados; Determino a transferência dos valores para conta judicial, com posterior liberação em favor do credor, HERNANDES ACRE LTDA.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 14:17
Outras Decisões
-
11/07/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 04:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC), ADV: AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC) - Processo 0711839-13.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento - AUTOR: B1Hernandes Acre LtdaB0 - RÉU: B1K & A Comercio e Serviços EireliB0 - Em petição de fls. 205/211, a parte requerida apresentou embargos à penhora em face da decisão de fls. 194, que determinou o bloqueio de ativos nos autos da ação de cobrança movida por Hernandes Acre Ltda.
A embargante alega que a dívida original foi parcialmente quitada mediante a entrega de bens (duas coifas avaliadas em R$ 2.039,00 cada), totalizando R$ 4.078,00, e que os referidos valores não foram devidamente atualizados na execução.
Sustenta, ainda, a existência de excesso de penhora, pois o valor bloqueado (R$ 2.237,25) supera o saldo devedor atualizado (R$ 1.187,32).
Afirma, também, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, por se referirem a verbas trabalhistas destinadas ao pagamento de férias de funcionários, o que lhes conferiria o caráter de impenhorabilidade.
Ao final, requer a declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados ou, alternativamente, a liberação parcial da quantia penhorada, no valor de R$ 1.049,93.
Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação sobre os embargos à penhora.
Intimem-se. -
01/07/2025 10:47
Expedida/Certificada
-
30/06/2025 10:20
Outras Decisões
-
23/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 04:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:14
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC), ADV: AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC) - Processo 0711839-13.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento - AUTOR: B1Hernandes Acre LtdaB0 - RÉU: B1K & A Comercio e Serviços EireliB0 - Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio de valores, realizado mediante sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. -
09/06/2025 11:14
Expedida/Certificada
-
09/06/2025 08:35
Ato ordinatório
-
09/06/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 19:52
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC) Processo 0711839-13.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Hernandes Acre Ltda - Réu: K & A Comercio e Serviços Eireli - Defiro a tentativa de bloqueio de ativos da parte ré, por meio do sistema SISBAJUD, com base no valor atualizado da dívida informado as fls. 192/193.
Frustrada, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, devendo requerer o que entender por direito para dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/04/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:31
Outras Decisões
-
31/03/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 03:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 01:17
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC) Processo 0711839-13.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Hernandes Acre Ltda - Réu: K & A Comercio e Serviços Eireli - Ante o transcurso do prazo para pagamento voluntário da quantia fixada as fls. 180/181, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:59
Mero expediente
-
20/02/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 11:09
Publicado ato_publicado em 27/12/2024.
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27/12/2024 00:00
Intimação
ADV: ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC) Processo 0711839-13.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Hernandes Acre Ltda - Réu: K & A Comercio e Serviços Eireli - A parte autora, por meio da petição de fls. 165, requereu o prosseguimento do feito em relação aos valores faltantes, após a a remoção de dois bens entregues pelo réu.
Aduz que o valor da divida na data em que os bens foram entregues era maior, daquele indicado no momento em que foram oferecidos a penhora.
A parte requerida, alegou que o valor deveria ser atualizado tão somente até a data em que o auto de adjudicação foi assinado, uma vez que não pode ser prejudicado pera morosidade de cumprimento do mandado de remoção.
Narra que, os valores somente podem ser atualizados até 26/09/2022, e que assim teria ocorrido a quitação integral do débito (fls. 169/171).
O requerente, concorda com o termo final empregado pelo requerido, qual seja a data em que o auto de adjudicação foi assinado, mas alega que não ocorreu a satisfação integral do debito, pois a época em que ocorreu a adjudicação o valor já era diferente (fls. 175/177).
Eis a breve síntese.
Passo a decidir.
Considerando que houve uma concordância quanto ao termo final de atualização dos valores, visto que ambas as partes reconhecem que esta deve ocorrer até a data em que o auto de adjudicação restou assinado, o que conferiu autenticidade ao ato empregado, tem-se que não existe mais controvérsia quanto a questão.
Importante destacar que, se a requerida reconhece que a atualização deveria ocorrer até a data de 26/09/2022, não há como falar que a dívida fora totalmente quitada.
Logo, impõe-se o prosseguimento da demanda em relação ao valor de R$ 1.326,47 (hum mil e trezentos e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos).
Portanto, defiro o pedido de continuidade do feito em relação ao valor acima indicado, devendo ser intimado o requerido para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/12/2024 14:42
Expedida/Certificada
-
23/12/2024 11:54
deferimento
-
16/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 07:18
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
-
03/09/2024 09:04
Expedida/Certificada
-
29/08/2024 15:31
Outras Decisões
-
07/08/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 08:06
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
-
10/07/2024 21:15
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:25
Outras Decisões
-
22/04/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2024 11:37
Expedida/Certificada
-
05/04/2024 07:41
Outras Decisões
-
18/03/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2024 11:26
Expedida/Certificada
-
22/02/2024 16:00
Outras Decisões
-
10/11/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 03:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 07:59
Publicado ato_publicado em 30/10/2023.
-
27/10/2023 11:44
Expedida/Certificada
-
26/10/2023 08:43
Mero expediente
-
10/10/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2023 11:43
Expedida/Certificada
-
18/09/2023 21:06
Outras Decisões
-
02/08/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 07:32
Publicado ato_publicado em 14/07/2023.
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13/07/2023 11:17
Expedida/Certificada
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11/07/2023 10:50
Ato ordinatório
-
11/07/2023 10:28
Juntada de Mandado
-
11/07/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:34
Mero expediente
-
14/12/2022 11:51
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 09:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/10/2022.
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30/09/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2022 22:48
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 11:27
Ato ordinatório
-
26/09/2022 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2022 11:50
Expedida/Certificada
-
14/09/2022 10:56
Ato ordinatório
-
14/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2022 10:40
Expedida/Certificada
-
06/07/2022 15:40
Outras Decisões
-
04/07/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2022 12:52
Expedida/Certificada
-
31/03/2022 11:23
Ato ordinatório
-
26/01/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2022 11:59
Expedida/Certificada
-
17/12/2021 16:08
Mero expediente
-
18/11/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2021 11:43
Expedida/Certificada
-
29/10/2021 16:36
Outras Decisões
-
15/10/2021 08:31
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 08:31
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2021 11:22
Expedida/Certificada
-
14/09/2021 10:52
Ato ordinatório
-
14/09/2021 10:50
Ato ordinatório
-
13/09/2021 11:57
Recebidos os autos
-
13/09/2021 11:57
Remetidos os autos da Contadoria
-
13/09/2021 11:57
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2021 11:16
Realizado cálculo de custas
-
13/09/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2021 11:47
Expedida/Certificada
-
09/09/2021 12:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/09/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 12:45
Ato ordinatório
-
03/09/2021 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2021 15:41
Expedida/Certificada
-
13/07/2021 09:47
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 7, classe_nova: 156
-
12/07/2021 15:54
Outras Decisões
-
12/07/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 12:37
Transitado em Julgado em 12/07/2021
-
12/07/2021 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2021 13:35
Expedida/Certificada
-
14/06/2021 21:17
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2021 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2021 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 14:32
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2021 14:38
Expedida/Certificada
-
10/03/2021 15:48
Ato ordinatório
-
09/03/2021 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2021 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2021 15:54
Juntada de Mandado
-
07/12/2020 15:40
Expedição de Mandado.
-
27/11/2020 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2020 11:01
Realizado cálculo de custas
-
18/11/2020 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2020 15:58
Expedida/Certificada
-
17/11/2020 00:56
Ato ordinatório
-
27/08/2020 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 17:29
Expedida/Certificada
-
16/08/2020 01:01
Ato ordinatório
-
16/08/2020 00:18
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
12/08/2020 21:21
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 11:31
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 15:53
Expedida/Certificada
-
23/06/2020 13:04
Mero expediente
-
22/06/2020 20:19
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 18:47
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2020 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 15:58
Expedida/Certificada
-
26/04/2020 15:37
Expedição de Certidão.
-
23/04/2020 17:32
Mero expediente
-
23/04/2020 12:27
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 12:56
Expedição de Certidão.
-
07/02/2020 13:34
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2020 15:46
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2019 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 15:26
Expedida/Certificada
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17/12/2019 10:46
Ato ordinatório
-
17/12/2019 10:38
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2019 08:58
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2019 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 09:40
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 14:30
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2019 15:01
Audiência admonitória não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2020 08:30:00, 1ª Vara Cível.
-
18/11/2019 10:01
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2019 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 12:48
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2019 11:47
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2019 12:14
Expedição de Mandado.
-
20/09/2019 17:22
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2019 09:00:00, 1ª Vara Cível.
-
19/09/2019 08:47
Publicado ato_publicado em 19/09/2019.
-
18/09/2019 15:41
Expedida/Certificada
-
17/09/2019 09:30
Outras Decisões
-
16/09/2019 10:10
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 15:49
Realizado cálculo de custas
-
13/09/2019 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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