TJAC - 0710852-98.2024.8.01.0001
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:56
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 02:36
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 02:10
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição inicial
-
02/06/2025 01:25
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: OZEIAS JUNIOR MOREIRA DA COSTA (OAB 5805/AC) - Processo 0710852-98.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo - AUTOR: B1Oxinal Oxigênio Nacional Ltda.B0 - RÉU: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 151, inciso II, do CTN, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários lançados em dívida ativa por meio das CDA's de n. *02.***.*10-01, n. *02.***.*10-66, n. 202412308 e n. 202412187, levadas a protesto, conforme documento de p. 143.
Sem honorários na espécie.
Intime-se a Fazenda Pública para ciência. -
30/05/2025 10:53
Expedida/Certificada
-
30/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 19:07
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 23:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 23:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:05
Mero expediente
-
02/04/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 10:05
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ozeias Junior Moreira da Costa (OAB 5805/AC) Processo 0710852-98.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Oxinal Oxigênio Nacional Ltda. - Réu: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para o fim de integrar a decisão embargada e, com efeitos infrigentes, deferir, em parte, o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 151, inciso II, do CTN, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários lançados em dívida ativa por meio das CDA's de n. *02.***.*14-82, n. *02.***.*11-11 e n. *02.***.*14-70, levadas a protesto, conforme certidões positivas de protesto de pp. 86/87.
Outrossim, mantenho o indeferimento das demais suspensões pretendidas.
Sem honorários na espécie.
Intime-se. -
19/03/2025 08:58
Expedida/Certificada
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11/03/2025 09:34
Expedida/Certificada
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07/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ozeias Junior Moreira da Costa (OAB 5805/AC) Processo 0710852-98.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Oxinal Oxigênio Nacional Ltda. - Réu: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para o fim de integrar a decisão embargada e, com efeitos infrigentes, deferir, em parte, o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 151, inciso II, do CTN, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários lançados em dívida ativa por meio das CDA's de n. *02.***.*14-82, n. *02.***.*11-11 e n. *02.***.*14-70, levadas a protesto, conforme certidões positivas de protesto de pp. 86/87.
Outrossim, mantenho o indeferimento das demais suspensões pretendidas.
Sem honorários na espécie.
Intime-se. -
06/03/2025 09:48
Expedida/Certificada
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05/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição inicial
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28/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição inicial
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18/02/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:26
Expedida/Certificada
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07/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:48
Reformada decisão anterior tipo_da_decisao_anterior 04/02/2025da de 04/02/2025
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28/01/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:19
Tutela Provisória
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16/01/2025 04:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 07:34
Conclusos para decisão
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09/01/2025 08:34
Juntada de Certidão
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31/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição inicial
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30/12/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ozeias Junior Moreira da Costa (OAB 5805/AC) Processo 0710852-98.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Oxinal Oxigênio Nacional Ltda. - Réu: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Inexiste previsão legal expressa para a prévia oitiva da Fazenda Pública em tutela de urgência, salvo em mandado de segurança coletivo e ação civil pública.
Todavia, a medida da prévia oitiva se impõe, não por regras, mas por princípios constitucionais e processuais, a saber, em prestígio aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, que decorrem da nova legislação processual em vigor, também aliada à compreensão sistêmica de que a concessão de medidas liminares contra o poder público merece tratamento especial, em razão do evidente interesse público e da supremacia da atividade administrativa.
Uma interpretação mais contextualizada do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, leva a concluir que a suspensão do ato coator, sem a prévia oitiva da autoridade coatora, só se dará quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
Porém, neste caso, não vislumbro situação extrema, ou risco de perecimento de direito, a justificar a concessão imediata da medida liminar sem cooperação da parte adversa.
Assim, previamente à análise da tutela de urgência vindicada, determino a intimação da parte demandada para manifestação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me imediatamente conclusos na fila de processos urgentes. -
19/12/2024 13:41
Expedida/Certificada
-
19/12/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:26
Mero expediente
-
07/11/2024 10:12
Conclusos para decisão
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26/07/2024 13:15
Mero expediente
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08/07/2024 12:06
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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