TJAC - 0706118-91.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 09:41
Homologada a Transação
-
27/05/2025 08:04
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:40
Evoluída a classe de 156 para 12154
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18/03/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 13:05
Juntada de Mandado
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10/02/2025 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 08:28
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC) Processo 0706118-91.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Condomínio Residencial Juruá - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 53, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora de execução do título extrajudicial (fls. 1-6) e, assim, ordeno a citação da parte devedora Maria do Socorro Gomes de Sou para, no prazo máximo de 3 (três) dias, a contar da própria citação, pagar a dívida, sob pena de penhora de bens e outros atos de constrição.
Decorrido o prazo assinado sem pagamento, conforme a hipótese, remeta-se o processo para a realização de protocolo no SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Penhorados bens ou valores, designe-se audiência de conciliação da execução (presencial ou não presencial), momento em que a parte devedora, frise-se, identificada a segurança do juízo, poderá, a seu critério, oferecer em audiência, embargos à execução e, por fim, após a designação da audiência, intimem-se as partes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/12/2024 14:19
Expedida/Certificada
-
19/12/2024 11:54
Expedição de Carta.
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28/11/2024 18:51
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2024 10:24
Evoluída a classe de 156 para 12154
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07/10/2024 08:45
Conclusos para decisão
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04/10/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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