TJAC - 0700112-54.2024.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 12:00
Publicado ato_publicado em 02/01/2025.
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30/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), Ariadna de Brito Mourão (OAB 5615/AC), Liv Anne Andrade Oliveira (OAB 5993/AC), Sanderson Dagostin Galiano (OAB 8812/RO) Processo 0700112-54.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amarildo de Souza Bassi - Réu: Cooperativa de Credito e Investimentos do Acre ¿ Sicoob Acre - Autos n.º 0700112-54.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Amarildo de Souza Bassi Réu Cooperativa de Credito e Investimentos do Acre Sicoob Acre SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por AMARILDO DE SOUZA BASSI em face de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS DO ACRE - SICOOB ACRE, pleiteando a limitação dos descontos em sua folha de pagamento ao percentual de 10% de seus vencimentos.
O autor alega estar em situação de superendividamento, tendo contraído diversos empréstimos junto a diferentes instituições financeiras.
Afirma que os descontos atuais comprometem significativamente sua renda, prejudicando sua subsistência e de sua família, especialmente considerando que possui um filho com necessidades especiais.
Instruiu a inicial com documentos comprobatórios de seus rendimentos e dívidas. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato que o autor ajuizou três ações distintas - processos nº 0700112-54.2024.8.01.0010, 0700110-84.2024.8.01.0010 e 0700111-69.2024.8.01.0010 - cada uma direcionada a uma instituição financeira diferente, buscando a limitação individual dos descontos em 10% de seus vencimentos.
Contudo, tal procedimento contraria frontalmente o disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, que estabelece: "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código [...]" O dispositivo legal é claro ao determinar que o processo de repactuação deve ser único, com a presença de todos os credores, justamente para possibilitar uma solução global do superendividamento que preserve o mínimo existencial do consumidor e, ao mesmo tempo, estabeleça condições viáveis de pagamento a todos os credores.
O fracionamento pretendido pelo autor, além de contrariar a legislação específica, pode gerar decisões conflitantes e inviabilizar o próprio objetivo da lei, que é promover a recuperação financeira do consumidor superendividado de forma organizada e sustentável.
Consequências do Fracionamento das Ações A divisão das ações em três processos distintos pode resultar em várias complicações: Decisões Conflitantes: A possibilidade de decisões judiciais diferentes sobre as mesmas questões financeiras pode gerar insegurança jurídica e desorganização na recuperação das dívidas.
Ineficácia da Repactuação: O objetivo da repactuação é promover um acordo que leve em consideração todas as dívidas do consumidor.
A realização de ações separadas impede que se alcance uma solução integrada e sustentável.
Desvio do Rito Legal: O fracionamento fere o princípio da celeridade processual e o espírito da lei que visa proteger o consumidor superendividado.
A legislação busca evitar que o consumidor seja sobrecarregado com múltiplos processos e decisões.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que as ações relacionadas ao superendividamento devem ser tratadas em um único processo.
Por exemplo, decisões recentes enfatizam que a repactuação deve ocorrer em um rito específico, onde inicialmente há uma tentativa de conciliação com todos os credores envolvidos.
Mesmo tratando de ente federal, deve haver um único processo: nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021.
NATUREZA CONCURSAL.
FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL.
ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL. 1.
Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2.
Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado. (CC n. 192.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023.) DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual na modalidade adequação, facultando ao autor o ajuizamento de nova ação nos moldes do art. 104-A do CDC, com a inclusão de todos os credores no polo passivo.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Bujari-(AC), 20 de dezembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
27/12/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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27/12/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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27/12/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 12:34
Expedida/Certificada
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20/12/2024 07:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/12/2024 08:13
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 13:20
Juntada de Mandado
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11/11/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 07:49
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
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25/10/2024 10:44
Expedida/Certificada
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17/10/2024 14:31
deferimento
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15/10/2024 08:00
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 15:31
Juntada de Petição de Alegações finais
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03/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 22:02
Juntada de Petição de Alegações finais
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25/09/2024 18:15
Mero expediente
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04/09/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 13:55
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 08:00:00, Vara Única - Cível.
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20/08/2024 10:01
Outras Decisões
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19/08/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:24
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
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07/08/2024 13:30
Expedida/Certificada
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31/07/2024 07:25
Mero expediente
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29/07/2024 11:52
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
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29/07/2024 07:53
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
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26/07/2024 08:54
Expedida/Certificada
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26/07/2024 08:17
Ato ordinatório
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25/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 08:34
Publicado ato_publicado em 08/07/2024.
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05/07/2024 09:36
Expedida/Certificada
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03/07/2024 13:47
Infrutífera
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02/07/2024 10:16
Mero expediente
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02/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 07:23
Ato ordinatório
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10/06/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 09:16
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
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03/06/2024 11:23
Expedida/Certificada
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03/06/2024 08:10
Ato ordinatório
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29/05/2024 11:58
Expedida/Certificada
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29/05/2024 11:54
Publicado ato_publicado em 29/05/2024.
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29/05/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 08:05:00, Vara Única - Cível.
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29/05/2024 09:10
Apensado ao processo
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29/05/2024 09:06
Apensado ao processo
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28/05/2024 07:32
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 12:24
Conclusos para decisão
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23/05/2024 12:24
Juntada de Acórdão
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16/04/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 08:33
Publicado ato_publicado em 11/04/2024.
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10/04/2024 10:11
Expedida/Certificada
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07/03/2024 15:51
Gratuidade da Justiça
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07/03/2024 10:30
Conclusos para decisão
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05/03/2024 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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