TJAC - 0706103-77.2020.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EDVALDO DE ARAUJO PAIVA (OAB 1628/AC), ADV: ISAIAS MUNIZ DE OLIVEIRA (OAB 4919/AC) - Processo 0706103-77.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - CREDOR: B1Valmir Ribeiro de MatosB0 - DEVEDOR: B1Guilherme Jorge Lopes da SilvaB0 - A parte Credora Valmir Ribeiro de Matos postulou às páginas 155/161 a penhora de 30% dos vencimentos líquidos percebidos pelo Devedor Guilherme Jorge Lopes da Silva sob a alegação de que após pesquisas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não houve resultado útil para a execução.
Decido.
Inicialmente, verifico que houve bloqueio de valor parcial via sistema SISBAJUD (págs. 121/124), na importância de R$ 552,64.
Assim, considerando que o devedor foi intimado para se manifestar sobre possível impenhorabilidade e deixou o prazo fluir sem qualquer manifestação (pág. 126), CONVERTO em PENHORA a indisponibilidade dos ativos financeiros realizadas no dia 17/08/2023, junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (R$ 552,64) e determino às referidas instituições que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfiram o montante para conta remunerada vinculada a este Juízo junto ao BANCO DO BRASIL (art. 854, § 5º, CPC).
Quanto ao pedido de penhora de salário, considerando o valor líquido dos rendimentos do Devedor que é de R$ 2.968,03 (págs. 152/153), entendo que inviável a penhora por refletir comprometimento da subsistência do Devedor, visto que o valor líquido por ele percebido não atinge sequer o montante de três vezes o salário mínimo nacional.
Nesse sentido, apresento o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO .
I.
Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre o benefício previdenciário de uma das devedoras, nos autos de execução de título extrajudicial.
II.
Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de penhora sobre benefício previdenciário para satisfação de crédito não alimentar . 1.
Se a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
IV, do Código de Processo de Civil pode ser flexibilizada no caso concreto . 2.
Se a penhora de 30% dos proventos da parte agravada comprometeria sua subsistência.
III.
Razões de Decidir: 3 .
O princípio da responsabilidade patrimonial não é absoluto e sofre limitações legais para preservar a subsistência do devedor, conforme estipulado no art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 4 .
A jurisprudência do STJ admite a mitigação da impenhorabilidade dos salários em situações excepcionais, desde que não comprometa a subsistência do devedor, o que, na jurisprudência deste Tribunal, é presumido quando o executado percebe remuneração mensal inferior a três salários mínimos.
IV.
Dispositivo e Tese: Recurso desprovido.
Mantida a decisão que indeferiu a penhora sobre o benefício previdenciário da parte agravada .
Tese de julgamento: "1.
A regra de impenhorabilidade dos vencimentos, salários e proventos de aposentadoria pode ser mitigada em situações excepcionais, desde que não comprometa a subsistência do devedor." "2.
No caso concreto, a penhora sobre o benefício previdenciário da parte agravada comprometeria sua subsistência, porquanto seus proventos são inferiores a três salários mínimos, razão pela qual deve ser mantida a impenhorabilidade ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1 .934.570/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j . 10/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.375/DF, rel .
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/11/2022. (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5054951-73.2024.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50549517320248240000, Relator.: Marcos Fey Probst, Data de Julgamento: 19/11/2024, Sexta Câmara de Direito Civil) Pelas razões acima expostas, INDEFIRO, o pedido de penhora dos vencimentos do Devedor.
Por outro lado, considerando os princípios da efetividade e da cooperação processual bem como o lapso temporal transcorrido desde a última consulta de bens, observado o valor atualizado da dívida (pág. 162), determino: 1) Proceda-se à pesquisa de valores em nome da parte Devedora, por meio do sistema SISBAJUD, o que deverá ser feito na modalidade TEIMOSINHA, com a busca de valores em contas corrente e poupanças de forma automatizada por 60 (sessenta) dias consecutivos, 1.1) Sendo positiva(s) a(s) pesquisa(s), intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, I e II, do CPC); 1.1.1) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação e deliberação; 1.1.2) Não havendo manifestação, fica convertida a indisponibilidade dos bens em penhora, intimando-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender direito. 2) Frustrado o bloqueio de valores via SISBAJUD, determino, ainda, a busca de bens via sistemas INFOJUD, RENAJUD, SNIPER, SREI e Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB).
Com as informações, voltem os autos conclusos. 3) Ao depois, intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto às diligências realizadas, indicando nos autos bens do devedor passíveis de penhora, devendo, no mesmo prazo, pronunciar-se acerca da penhora já realizada, requerendo o que entender ser-lhe direito, tudo sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se com brevidade. -
26/06/2025 08:47
Expedida/Certificada
-
16/06/2025 18:10
Outras Decisões
-
07/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 10:59
Juntada de Ofício
-
07/05/2025 10:52
Juntada de Ofício
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30/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edvaldo de Araujo Paiva (OAB 1628/AC), Isaias Muniz de Oliveira (OAB 4919/AC) Processo 0706103-77.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Valmir Ribeiro de Matos - Devedor: Guilherme Jorge Lopes da Silva - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se da resposta de ofício de págs.151/153. -
25/04/2025 12:43
Expedida/Certificada
-
07/04/2025 13:01
Ato ordinatório
-
07/04/2025 12:57
Juntada de Ofício
-
07/04/2025 12:56
Juntada de Ofício
-
08/01/2025 11:15
Expedição de Ofício.
-
26/12/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/12/2024 13:16
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Edvaldo de Araujo Paiva (OAB 1628/AC), Isaias Muniz de Oliveira (OAB 4919/AC) Processo 0706103-77.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Valmir Ribeiro de Matos - Devedor: Guilherme Jorge Lopes da Silva - Em petição de PP. 141/142 a parte exequente pugna pela realização de pesquisas de bens em nome do Devedor via sistema CCS-Bacen, bem como, a expedição de ofício ao INCRA, para que seja informado o valor dos proventos de aposentadoria recebidos pelo Executado.
No tocante a solicitação de procura de bens por meio do CCS-BACEN, consta que as informações obtidas através do CCS - BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - Banco Central do Brasil), são compartilhadas com o SISBAJUD, que é o sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central (art. 3º, inciso IV, do Regulamento BACENJUD), desta forma, considerando que já fora realizada a procura por meio do SISBAJUD em 16/08/2023 (pp. 120/124), INDEFIRO o novo pedido.
Entretanto, DEFIRO o pedido para expedição de ofício ao INCRA, para que o órgão informe o valor dos proventos de aposentadoria recebidos pelo Executado Guilherme Jorge Lopes da Silva.
Defiro apenas o envio eletrônico do referido ofício pela Secretaria, competindo ao credor o envio e protocolo do ofício junto ao INCRA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a diligência acima e vencido o prazo, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/12/2024 15:47
Expedida/Certificada
-
19/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:43
Expedida/Certificada
-
16/11/2024 20:51
Outras Decisões
-
11/09/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 05:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2024 11:41
Expedida/Certificada
-
13/08/2024 12:19
Ato ordinatório
-
12/08/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 08:35
Publicado ato_publicado em 06/12/2023.
-
05/12/2023 12:02
Expedida/Certificada
-
30/11/2023 07:56
Outras Decisões
-
31/10/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 11:44
Ato ordinatório
-
28/09/2023 09:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/09/2023.
-
29/08/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2023 11:33
Expedida/Certificada
-
25/08/2023 11:02
Ato ordinatório
-
25/08/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 02:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2023 10:22
Expedida/Certificada
-
23/05/2023 10:19
Ato ordinatório
-
23/05/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2023 11:06
Expedida/Certificada
-
08/03/2023 10:58
Evoluída a classe de 7 para 156
-
07/03/2023 18:36
Outras Decisões
-
28/02/2023 12:30
Juntada de Ofício
-
17/02/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 16:21
Expedição de Ofício.
-
31/01/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2023 12:00
Expedida/Certificada
-
25/01/2023 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 12:43
Ato ordinatório
-
23/12/2022 15:06
Recebidos os autos
-
23/12/2022 15:06
Remetidos os autos da Contadoria
-
23/12/2022 15:05
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 12:21
Realizado cálculo de custas
-
16/12/2022 12:16
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 11:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/12/2022 11:05
Transitado em Julgado em 15/12/2022
-
21/11/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2022 11:56
Expedida/Certificada
-
17/11/2022 23:02
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2022 08:21
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2022 11:15
Expedida/Certificada
-
13/10/2022 10:45
Ato ordinatório
-
13/10/2022 10:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2022 10:00:00, 5ª Vara Cível.
-
09/09/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2022 10:56
Expedida/Certificada
-
04/09/2022 19:52
Outras Decisões
-
06/07/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2022 11:46
Expedida/Certificada
-
30/05/2022 10:34
Ato ordinatório
-
27/05/2022 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2022 08:07
Expedida/Certificada
-
28/04/2022 08:45
Ato ordinatório
-
07/04/2022 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2022 10:43
Expedida/Certificada
-
19/03/2022 12:53
Ato ordinatório
-
19/03/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 12:07
Juntada de Mandado
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07/12/2021 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 13:41
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2021 18:26
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
11/06/2021 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2021 22:11
Expedição de Carta.
-
05/05/2021 22:06
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 21:29
Realizado cálculo de custas
-
21/01/2021 16:03
Expedida/Certificada
-
19/01/2021 17:44
Ato ordinatório
-
19/01/2021 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2020 17:08
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2020 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 14:49
Expedida/Certificada
-
15/10/2020 22:05
Tutela Provisória
-
02/10/2020 15:28
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2020 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 15:09
Expedida/Certificada
-
19/08/2020 07:28
Outras Decisões
-
17/08/2020 14:22
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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