TJAC - 0723365-98.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/03/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2025 14:53
Expedição de Carta.
-
26/12/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 0723365-98.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Réu: Jose de Souza Cunegundes - DECISÃO Trata-se de ação monitória na qual a parte demandante requer que lhe seja deferida a gratuidade judiciária ou o recolhimento das custas ao final, ao argumento de que teve sua falência decretada e que se encontra em situação financeira de extrema fragilidade.
De início, faço consignar que perfilho do entendimento, firmado pelo STJ, no sentido de que, mesmo que tenha sido decretada a falência, tal condição, por si só, não é prova da alegada falta de recursos para arcar com as custas do processo. É o que dispõe a Súmula 481 do STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifei)", tendo sido firmado entendimento de que mencionada Súmula deve ser aplicada à massa falida, pois, em que pese tenha sido decretada a falência, tal fato por si só, não é suficiente para comprovar que a parte não dispõe de condições de arcar com as custas do processo.
Por tais razões INDEFIRO a gratuidade à autora.
Não obstante, com o fim de preservar a garantia prevista no art. 5º XXXV, da Constituição da República, que permite o livre acesso à justiça, e considerando o que consta das pp. 38, DEFIRO o pedido da autora para que proceda com o recolhimento das custas e despesas processuais ao final do processo.
Prosseguindo, considerando que a inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte autora, expeça-se mandado de pagamento, nos termos do demonstrativo de débito de pp. 16/18, fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. 701, § 1º, do CPC).
Para esta fase, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC).
Decorrido o prazo mencionado no parágrafo primeiro, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação.
Intime-se e cumpra-se. -
19/12/2024 15:47
Expedida/Certificada
-
19/12/2024 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723541-77.2024.8.01.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Elionildo Silveira de Castro
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/12/2024 08:19
Processo nº 0723454-24.2024.8.01.0001
Banco Bradesco S.A
Orozino Vilas Boas Benevides
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/12/2024 08:01
Processo nº 0700997-87.2018.8.01.0007
Banco do Brasil S/A
Vanusia F. Silva - ME
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/07/2018 13:02
Processo nº 0700390-87.2021.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Rafael da Silva
Advogado: Aline Novais Conrado dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/01/2021 09:14
Processo nº 0723534-85.2024.8.01.0001
Bernardo Freire Abreu
Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalh...
Advogado: Antonio Jorge Felipe de Melo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/12/2024 06:10