TJAC - 1002649-77.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 10:00
Juntada de Petição de parecer
-
06/02/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:33
Ato ordinatório
-
03/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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29/01/2025 19:15
Denegado o Habeas Corpus
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23/01/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 09:00
Mérito
-
21/01/2025 06:04
Para Julgamento
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17/01/2025 21:17
Pedido de inclusão
-
14/01/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
14/01/2025 06:34
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:01
Juntada de Petição de parecer
-
13/01/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 13:24
Juntada de Informações
-
09/01/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 10:01
Ato ordinatório
-
09/01/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 13:05
Juntada de Informações
-
23/12/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002649-77.2024.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: Francisco Silvano Rodrigues Santiago - - Decisão Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB/AC nº 777), em favor de Delion Brito Rodrigues, qualificado nestes autos, fundamentado no art. 5º, incisos LVII, LXV e LXVIII LXXVIII, da Constituição Federal, e arts. 647 e 648, II do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira-AC.
O Impetrante afiançou que "o paciente acabou preso em 08/12/2024, por policiais militares que foram atender a uma ocorrência de vias de fato na rua Juruá, bairro NENEM DAS NEVES, quando ao acaso, viram o paciente que estaria de posse de uma sacola branca e dela se desfez jogando-a às margens da via pública" - fl. 1.
Aduziu que "o paciente apresentava escoriações na face, inchaço no olho esquerdo e pequenos cortes na cabeça e pescoço, pois, era ele a vítima de agressões ocorridas no Bar do Catiano, por isso a polícia foi chamada.
Disse que na tarde daquele dia, foi agredido por Sebastião Rodrigues da Silva e por Abraão Pereira Penariol que bebiam naquele bar" - fl. 1.
Alegou que "Eles o chamaram de NOIADO E CHEIRA PÓ, além de terem lhe desferido tapa na cara e outras agressões que os policiais registraram no BO 00094879/2024.
Os policiais, após isso, resolveram averiguar a sacola que o paciente teria largado do lado da via pública e constataram que dentro dela existia algo em torno de 10 pacotes com uma substancia aparentando ser pasta base de cocaína e pesada totalizou 116 gramas" - fl. 2.
Argumentou que "O paciente foi fustigado para falar e disse que a droga era de propriedade de Abraão Pereira Penariol e que havia ido busca-la a mando dele, inclusive, diz a polícia que havia informes do Núcleo de Inteligência da PM, que o mesmo vendia drogas por ali.
O paciente foi atendido no hospital e depois entregue na Delegacia para as providências de praxe.
Não se tem notícia de que o senhor Abraão, que foi um dos que desceu a porrada no paciente e sobre quem havia notícia acerca da mercancia de drogas tenha sido também levado para a delegacia" - fl. 2.
Consignou que "Sobrou para o mais fraco.
Há nos autos do APF exame de NARKOTEST, positivo para cocaína.
O policial condutor, o PM Danilo Marques de Freitas, fez relato neste sentido, confirmando que o paciente envolveu-se na briga e que levou a pior, apesar de que no BO registrado ele foi colocado como autor de lesões corporais em terceiros" - fl. 2.
Consignou que "Em seu interrogatório policial, o paciente, que não estava acompanhado de advogado ou defensor público, informou que teve uma briga no bar da Graça de onde saiu com o olho esquerdo e parte do rosto machucado e depois disso, um homem chamado Abraão pediu para que pegasse uma caixa eu estava localizada na rua Juruá, perto de uma casa de alvenaria.
Foi pegou a caixa, sem saber o que havia no seu interior, foi quando a polícia militar lhe abordou, porém, já tinha soltado a caixa perto do meio fio da rua.
A polícia recolheu a caixa e achou dentro dela certa quantidade de droga.
Afirma que não sabia que dentro da caixa tinha droga, mas o dono da caixa e consequentemente da droga é Abraão.
Informou ainda que depende de remédio controlado por receita médica para dormir, visto sofrer de ansiedade" - fl. 2.
Constatou que "O paciente não sabe ler e no seu interrogatório não há nomeação de curador, contando com apenas 20 anos de idade.
O exame de corpo de delito atesta a existência de lesões corporais, anotando-se desde logo que não são lesões ocasionadas por policiais e sim por terceiros que o agrediram por ocasião da briga no bar.
Foi realizado APF e passada a nota de culpa como incurso no art. 33 da Lei 11.343/2006.
No dia 10/12/2024, passou o paciente por audiência de apresentação (custódia), quando teve decretada a prisão preventiva, após HOMOLOGA a prisão em flagrante" - fls. 2/3.
Destacou que "apesar do zelo do ilustre prolator da decisão que decretou a preventiva do Paciente, não há a mínima fundamentação legal a sustentar a adoção da medida extrema, sobretudo por se tratar de o paciente de um doente mental, portador de ANSIEDADE, manipulável, que foi usado como um longa manus para ir apanhar uma caixa, sem saber o que havia no seu interior, indicando ele, inclusive, prontamente, quem foi a pessoa que lhe mandou ir apanhar a caixa onde estava a droga" - fl. 3.
Enfatizou que "a polícia militar já possuía informações de que o apontado pelo paciente, como o dono do ilícito já vendia drogas no local, porém, mesmo estando ele no bar onde teria ocorrido a briga, não foi ele levado para a delegacia e nem sequer investigado ou mesmo ouvido sobre a alegação do paciente" - fl. 3.
Explanou que "Para sustentar a sua decisão, o magistrado refere-se genericamente às circunstancias do caso concreto, sem, no entanto, indicá-las, agregando que há elementos que apontam para a gravidade concreta do delito e possibilidade de reiteração criminosa por parte do custodiado, sem mais uma vez, indicar um só fato concreto, o que revela meros argumentos de autoridade, que serviriam para fundamentar qualquer decisão autoritária, mas, nunca para justificar o que dispõe o art. 93, inciso IX da Constituição Federal e nem o art. 315 do Código de Processo Penal" - fl. 4.
Frisou que "sem motivação e sem fundamentação legal, a prisão preventiva do paciente é um ato ILEGAL e INCONSTITUCIONAL" - fl. 4.
Narrou que "Não é o fato de no passado já ter sido preso sob a mesma imputação ou de recentemente ter sido denunciado por fato análogo que deva ser preventivado.
O que deve ser observado é que no presente caso não há segurança jurídica numa decisão que navega contra a jurisprudência pátria, que prefere segregar um jovem negro e analfabeto e deixar em liberdade um traficante por ele delatado" - fl. 4.
Noticiou que o Paciente "é um jovem pobre, que ainda mora com os pais e que, preso, poderá ser mais uma vez cooptado pelos criminosos, além de que, havendo a existência do art. 319 do CPP, medidas outras, ao contrário do que entende o magistrado de 1º grau, medidas cautelares diversas servem muito bem ao caso concreto" - fl. 5.
Ao final, postulou - fls. 5/6: "Dito isso, presentes os requisitos da concessão liminar da ordem, pois, o paciente é primário e tem endereço certo no distrito da culpa, pede-se seja LIMINARMENTE concedida a presente ordem de habeas corpus, reconhecendo a ilegalidade da prisão imposta, para que seja revogada a ordem e expedido o competente alvará de soltura para ser cumprido junto ao Presídio Evaristo de Morais de Sena Madureira, mediante termo de compromisso de comparecimento quando intimado.
No mérito, requer a confirmação da liminar concedida, autorizando-se ao paciente que responda à futura ação penal em liberdade ou, alternativamente, seja imposta medidas cautelares diversas da prisão.
Requer ainda, sejam requisitadas as informações da autoridade coatora e ouvida a douta PGJ, juntando-se a íntegra dos atos até aqui produzidos em juízo." À inicial acostou documentos - fls. 7/59. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importante consignar que a possibilidade de conceder liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação de suposto constrangimento, não se encontra prevista em lei, mas em uma criação jurisprudencial, hoje aplicada no âmbito de todos os tribunais brasileiros.
Guilherme de Souza Nucci ensina: "A primeira liminar ocorreu no Habeas Corpus 27.200, impetrado no Superior Tribunal Militar por Arnoldo Wald em favor de Evandro Moniz Corrêa de Menezes, dada pelo Ministro Almirante de Esquadra José Espíndola, em 31 de agosto de 1964; logo, em pleno regime militar." Nas palavras de Tourinho Filho: "Uma das mais belas criações da nossa jurisprudência foi a de liminar em pedido de habeas corpus, assegurando de maneira mais eficaz o direito de liberdade." Nesse sentido, sem querer adentrar ao meritum causae, até porque a via constitucional eleita não autoriza, após uma superficial análise das peças acostadas pelo Impetrante, tenho que, ao menos de plano, inexiste motivo plausível apto a justificar a revogação da prisão preventiva mantida pelo Juízo Primevo.
Assim, não há, no âmbito de cognição sumária, como vislumbrar a presença dos pressupostos autorizadores para concessão da liminar.
Portanto, a controvérsia, embora relevante, deve ser analisada quando do julgamento definitivo pelo Colegiado.
Posto isso, indefiro a liminar pleiteada.
Requisitem-se as informações da autoridade apontada coatora, servindo esta decisão como ofício, a teor do art. 271 do Regimento Interno deste Tribunal.
Abra-se vista à Procuradoria de Justiça - art. 273 do Regimento Interno deste Sodalício.
Intime-se o Impetrante para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se nos termos do art. 93, § 1º, inciso I, e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se.
Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB: 777/AC) -
19/12/2024 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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19/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:20
Distribuído por sorteio
-
18/12/2024 15:48
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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