TJAC - 0713126-45.2018.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 11:18
Outras Decisões
-
02/06/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 08:15
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 08:44
Ato ordinatório
-
09/05/2025 08:41
Evoluída a classe de 40 para 156
-
28/04/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 08:45
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0713126-45.2018.8.01.0001 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S/A. - Réu: K.
M.
DOCIMO - ME - DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso IV do CPC (edital), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, intimar a Defensora Pública para que no prazo de 15 (quinze) dias oferecer impugnação.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
24/03/2025 11:12
Expedida/Certificada
-
21/03/2025 15:21
deferimento
-
23/01/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:53
Processo Reativado
-
22/01/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0713126-45.2018.8.01.0001 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S/A. - Réu: K.
M.
DOCIMO - ME - Decisão A petição de p. 300, não atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não foram regularmente qualificadas, tampouco há memória de cálculo e indicação de bens passíveis de penhora, razão pela qual aludida petição merece reparo, o que enseja o prazo de 15 (quinze) dias à parte Credora para sanar a falha apontada, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, por analogia.
Decorrido in albis o prazo, determino o arquivamento do processo.
Intimar. -
20/12/2024 13:10
Expedida/Certificada
-
19/12/2024 17:47
Emenda à Inicial
-
25/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:43
Expedição de Edital.
-
16/10/2024 10:53
Realizado cálculo de custas
-
16/10/2024 10:41
Recebidos os autos
-
16/10/2024 10:41
Remetidos os autos da Contadoria
-
16/10/2024 09:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/10/2024 09:35
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
27/08/2024 00:43
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 07:22
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
16/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:45
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 08:18
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
-
30/07/2024 11:14
Expedida/Certificada
-
30/07/2024 00:41
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:44
Ato ordinatório
-
23/07/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 15:13
Ato ordinatório
-
07/07/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 18:06
Expedição de Edital.
-
17/04/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2024 11:40
Expedida/Certificada
-
06/02/2024 11:05
Mero expediente
-
28/11/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2023 11:10
Expedida/Certificada
-
16/11/2023 12:38
Mero expediente
-
02/08/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 12:11
Ato ordinatório
-
26/07/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 21:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 09:15
Realizado cálculo de custas
-
26/05/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 12:44
Ato ordinatório
-
23/05/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2023 11:49
Expedida/Certificada
-
17/05/2023 08:32
Ato ordinatório
-
17/05/2023 08:32
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
16/05/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 10:19
Expedição de Carta.
-
13/04/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 08:33
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 11:51
Expedição de Carta.
-
31/01/2023 14:11
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/01/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 12:15
Expedição de Carta.
-
31/10/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 22:27
Outras Decisões
-
26/08/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 11:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/08/2022.
-
16/08/2022 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 11:02
Mero expediente
-
21/07/2022 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 10:47
Ato ordinatório
-
18/07/2022 10:44
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 09:04
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2022 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2022 09:52
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2022 09:52
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2022 09:52
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2022 10:33
Expedida/Certificada
-
24/05/2022 13:21
Mero expediente
-
01/04/2022 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 19:13
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 10:21
Mero expediente
-
08/03/2022 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 12:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/02/2022 08:55
Expedição de Carta.
-
14/12/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2021 09:00
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 17:38
Mero expediente
-
10/09/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 13:46
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2021 11:39
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 17:10
Mero expediente
-
15/07/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2021 11:39
Expedição de Certidão.
-
03/07/2021 14:31
Ato ordinatório
-
03/07/2021 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2021 14:30
Juntada de Mandado
-
14/05/2021 13:26
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2021 11:17
Realizado cálculo de custas
-
22/10/2020 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 11:50
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 16:37
Mero expediente
-
09/10/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 15:25
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 23:38
Ato ordinatório
-
11/09/2020 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 10:43
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 16:33
Ato ordinatório
-
01/09/2020 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2020 16:24
Expedição de Ofício.
-
05/05/2020 13:19
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2020 10:40
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/04/2020 11:33
Expedição de Mandado.
-
18/03/2020 13:01
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2020 15:09
Realizado cálculo de custas
-
02/03/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 15:53
Expedida/Certificada
-
31/01/2020 17:54
Mero expediente
-
29/10/2019 12:28
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 12:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/10/2019.
-
23/10/2019 14:27
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2019 11:23
Expedida/Certificada
-
03/10/2019 14:11
Expedida/Certificada
-
02/10/2019 11:10
Ato ordinatório
-
02/10/2019 10:06
Expedição de Certidão.
-
02/10/2019 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2019 17:36
Expedição de Mandado.
-
09/08/2019 11:54
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2019 10:15
Publicado ato_publicado em 02/08/2019.
-
01/08/2019 13:43
Expedida/Certificada
-
10/07/2019 08:54
Ato ordinatório
-
10/07/2019 08:31
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2019 11:50
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2019 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2019 10:37
Publicado ato_publicado em 21/05/2019.
-
20/05/2019 10:06
Expedida/Certificada
-
14/05/2019 09:10
Ato ordinatório
-
14/05/2019 09:06
Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 09:06
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2019 19:15
Expedição de Mandado.
-
13/02/2019 10:31
Publicado ato_publicado em 13/02/2019.
-
12/02/2019 11:03
Expedida/Certificada
-
22/01/2019 07:12
Outras Decisões
-
23/11/2018 11:38
Conclusos para despacho
-
22/11/2018 11:29
Realizado cálculo de custas
-
22/11/2018 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TUTELA ANTECIPADA • Arquivo
TUTELA ANTECIPADA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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