TJAC - 0700028-87.2023.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP) Processo 0700028-87.2023.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Credor: Apoio Rural Agropecuária Ltda - Autos n.º 0700028-87.2023.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença/PROC Credor Apoio Rural Agropecuária Ltda Devedor Paulo Henrique Fregadolli Peres SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Apoio Rural Agropecuária Ltda em face de Paulo Henrique Fregadolli Peres.
No curso do processo, foi realizado bloqueio judicial nas contas do executado no valor de R$ 8.516,81 (oito mil, quinhentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos), conforme protocolo de bloqueio datado de 09/09/2024.
O executado foi devidamente intimado da penhora em 01/11/2024, conforme certidão do Oficial de Justiça, tendo o prazo para impugnação transcorrido in albis, conforme certificado nos autos em 29/11/2024.
A parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
No caso em tela, verifica-se que houve o bloqueio judicial do valor integral da execução, tendo o executado sido regularmente intimado da penhora, nos termos do art. 841 do CPC, conforme certidão do Oficial de Justiça datada de 05/11/2024.
Importante ressaltar que o executado, mesmo após intimação pessoal, não apresentou qualquer impugnação à penhora no prazo legal de 15 dias, conforme certificado nos autos, o que demonstra sua concordância tácita com o bloqueio realizado.
Dessa forma, tendo ocorrido o pagamento integral do débito mediante bloqueio judicial, e não havendo qualquer insurgência do executado quanto à constrição realizada, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial em favor do escritório Bordignon & Zamora, Advogados Associados, para levantamento do valor bloqueado de R$ 8.516,81 (oito mil, quinhentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos), acrescido de eventuais rendimentos, na conta indicada nos autos: Banco do Brasil, Agência 2358-2, Conta Corrente 152128-4.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 026, §1º do CPC.
Com fundamento no Provimento nº 03/2024, dispenso a intimação pessoal das partes e determino o arquivamento independentemente do trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 18 de dezembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
31/12/2024 23:16
Arquivado Definitivamente
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31/12/2024 23:15
Expedida/Certificada
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31/12/2024 23:15
Expedida/Certificada
-
31/12/2024 23:13
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2024 22:29
Expedição de Alvará.
-
18/12/2024 05:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2024 08:54
Conclusos para decisão
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13/12/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 08:18
Juntada de Mandado
-
06/11/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 18:46
Mero expediente
-
04/11/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 07:49
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
25/10/2024 10:44
Expedida/Certificada
-
24/10/2024 12:19
Ato ordinatório
-
24/10/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 09:11
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
-
16/10/2024 09:44
Expedida/Certificada
-
10/10/2024 10:00
Indeferimento
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09/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 08:03
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
02/10/2024 08:47
Expedida/Certificada
-
01/10/2024 08:25
Ato ordinatório
-
17/09/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 12:24
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
07/08/2024 13:30
Expedida/Certificada
-
31/07/2024 10:56
deferimento
-
31/07/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 10:29
Conclusos para decisão
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30/07/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 08:03
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:52
Expedida/Certificada
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22/07/2024 12:49
Mero expediente
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22/07/2024 12:41
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:43
Evoluída a classe de 40 para 156
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06/05/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 15:29
Mero expediente
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17/01/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 09:22
Processo Reativado
-
24/08/2023 08:18
Publicado ato_publicado em 24/08/2023.
-
22/08/2023 13:12
Expedida/Certificada
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16/08/2023 09:23
Ato ordinatório
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31/05/2023 09:37
Publicado ato_publicado em 31/05/2023.
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30/05/2023 10:34
Expedida/Certificada
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23/05/2023 17:32
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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22/05/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 15:45
Conclusos para decisão
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12/05/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 08:58
Publicado ato_publicado em 05/05/2023.
-
04/05/2023 08:21
Expedida/Certificada
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04/05/2023 08:07
Ato ordinatório
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13/03/2023 13:47
Outras Decisões
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13/03/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 11:48
Mero expediente
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24/01/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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