TJAC - 0704538-73.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 08:21
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0704538-73.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - Ato Ordinatório CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo sem comprovação pela parte DEVEDORA, do pagamento da condenação (art. 523, do CPC).
Assim, dou a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, APRESENTAR demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescendo multa e honorários de 10% (dez por cento) cada, nos termos da decisão de pp. 75/76 e, no mesmo prazo, INDICAR bens passíveis de penhora. -
23/05/2025 08:15
Expedida/Certificada
-
19/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 07:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/02/2025 08:25
Expedição de Carta.
-
26/12/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0704538-73.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Credor: Banco Bradesco S/A - Devedor: S L PIOTROVSKI - ME - Trata-se de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe e, após, proceda a Secretaria: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida, no valor de R$ 125.408,56 (cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e oito reais e cinquenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se e cumpra-se com brevidade. -
20/12/2024 18:04
Evoluída a classe de 7 para 156
-
20/12/2024 17:32
Expedida/Certificada
-
19/12/2024 19:07
Outras Decisões
-
11/11/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 11:04
Processo Reativado
-
24/09/2024 04:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:49
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
30/11/2023 09:15
Recebidos os autos
-
30/11/2023 09:15
Remetidos os autos da Contadoria
-
30/11/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/11/2023 09:04
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
31/10/2023 08:17
Publicado ato_publicado em 31/10/2023.
-
30/10/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 14:51
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2023 09:25
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 08:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/08/2023 12:38
Expedição de Carta.
-
24/07/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 11:15
Infrutífera
-
17/07/2023 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2023 13:27
Expedida/Certificada
-
02/07/2023 18:36
Expedição de Mandado.
-
02/07/2023 18:32
Ato ordinatório
-
02/07/2023 18:26
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
04/05/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2023 14:55
Expedida/Certificada
-
02/05/2023 11:44
Outras Decisões
-
27/04/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 06:27
Realizado cálculo de custas
-
12/04/2023 06:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723023-87.2024.8.01.0001
Jorge Paixao Matias
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gisele Vargas Marques Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/12/2024 06:07
Processo nº 0722723-28.2024.8.01.0001
Alexsandro Escocio da Silva
Silvino Antonio de Oliveira
Advogado: Celso Araujo Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/12/2024 13:00
Processo nº 0722909-51.2024.8.01.0001
Maria de Fatima Oliveira Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/12/2024 06:13
Processo nº 0712055-95.2024.8.01.0001
Saulo Ribeiro Cesario
Banco da Amazonia S/A
Advogado: Tobias Levi de Lima Meireles
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/07/2024 06:08
Processo nº 0719524-95.2024.8.01.0001
Jayro Williams Joao Silva
Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalh...
Advogado: Jayro Williams Joao Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/10/2024 13:05