TJAC - 0715823-29.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC) - Processo 0715823-29.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - RECONVINDO: B1Banco Bradesco S.A.B0 - Banco Bradesco S/A ajuizou contra Josilene Correia de Souza embargos de declaração em face da sentença de pp. 139/147, alegando erro material na sentença, mencionar R$8.000,00 (oito mil reais) de danos morais ao contrário do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) na parte dispositiva da sentença.
Instada a se manifestar a parte embargada manifestou anuência ao pleito (pp.162/163).
Os embargos de declaração podem ser manejados em face de decisões judiciais, com o fito de sanar omissões, contradições, obscuridades e erros materiais (art. 1.022, CPC).
No caso em exame, têm razão os embargantes, pois a sentença constou equivocadamente o valor de R$8.000,00 (oito mil reais).
Está evidente, portanto, o erro material que consta na parte dispositiva da sentença, o qual deve ser sanado.
Sob tais fundamentos, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para, sanando erro material que consta na parte dispositiva da sentença, a seguinte redação: 3)DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Josilene Correia de Souza em face de Banco Bradesco S/A, para: a) declarar a nulidade do contrato nº 302096563 e nº 236829789, com a consequente inexistência de qualquer débito a eles relativo; b) condenar a ré no dever de indenizar por danos materiais para autora, determinando a restituição em dobro em eventual pagamento indevido pela autora no contrato declarado nulo, que deverá ser corrigido pela SELIC, a partir do efetivo desembolso, a ser apurado em simples cálculo no cumprimento de sentença. c) condenar a ré ao pagamento por danos morais em favor da autora no importe de R$ 4.000,00, mediante a compensação dos valores de R$1.893,23 (um mil, oitocentos e noventa e três reais e vinte e três centavos) e de R$1.498,25 (um mil, quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos) já recebido pela autora decorrente do contrato declarado nulo, remanescendo o montante devido de R$ 608,52 (seiscentos e oito reais e cinquenta e dois centavos), sujeita a correção monetária pelo SELIC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Declaro extinto o processo com análise do mérito (art. 487, I do CPC).
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista o tempo razoável da demanda aliado a complexidade da matéria e, por fim, ao zelo do profissional que atuou na ação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se a réu para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Retire-se a tarja atinente a pedido liminar.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. 2 - Como a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso em face da decisão proferida.
Publique-se.
Intime-se. -
08/07/2025 13:20
Expedida/Certificada
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08/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:12
Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/06/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/06/2025 01:20
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 0715823-29.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Josilene Correia de SouzaB0 - RECONVINDO: B1Banco Bradesco S.A.B0 - 1. Às fls. 154/156, foram opostos embargos de declaração com efeitos infringentes. 2.
Assim, determino a intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil vigente. 3.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 13:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/06/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 10:24
Expedida/Certificada
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13/06/2025 03:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:35
Mero expediente
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03/06/2025 09:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC) - Processo 0715823-29.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Josilene Correia de SouzaB0 - RECONVINDO: B1Banco Bradesco S.A.B0 -
Ante ao exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Josilene Correia de Souza em face de Banco Bradesco S/A, para: a) declarar a nulidade do contrato nº 302096563 e nº 236829789, com a consequente inexistência de qualquer débito a eles relativo; b) condenar a ré no dever de indenizar por danos materiais para autora, determinando a restituição em dobro em eventual pagamento indevido pela autora no contrato declarado nulo, que deverá ser corrigido pela SELIC, a partir do efetivo desembolso, a ser apurado em simples cálculo no cumprimento de sentença. c) condenar a ré ao pagamento por danos morais em favor da autora no importe de R$ 8.000,00, mediante a compensação dos valores de R$1.893,23 (um mil, oitocentos e noventa e três reais e vinte e três centavos) e de R$1.498,25 (um mil, quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos) já recebido pela autora decorrente do contrato declarado nulo, remanescendo o montante devido de R$ 608,52 ( seiscentos e oito reais e cinquenta e dois centavos), sujeita a correção monetária pelo SELIC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Declaro extinto o processo com análise do mérito (art. 487, I do CPC).
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista o tempo razoável da demanda aliado a complexidade da matéria e, por fim, ao zelo do profissional que atuou na ação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se a réu para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Retire-se a tarja atinente a pedido liminar.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
26/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:56
Expedida/Certificada
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26/05/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 07:42
Conclusos para decisão
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20/02/2025 03:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0715823-29.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josilene Correia de Souza - Reconvindo: Banco Bradesco S.A. - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/12/2024 18:04
Expedida/Certificada
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19/12/2024 12:44
Outras Decisões
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16/12/2024 12:48
Conclusos para decisão
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12/12/2024 22:03
Juntada de Petição de Réplica
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05/12/2024 00:57
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 09:58
Ato ordinatório
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24/10/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/10/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 07:45
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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13/09/2024 21:59
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 20:38
Expedição de Carta.
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11/09/2024 09:33
Outras Decisões
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10/09/2024 09:43
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:42
Ato ordinatório
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05/09/2024 06:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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