TJAC - 0703300-82.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 4881/AC), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0703300-82.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: B1Eliete Neves LopesB0 - REQUERIDO: B1Fidc IpanemaB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
10/07/2025 17:38
Expedida/Certificada
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08/07/2025 15:15
Ato ordinatório
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07/07/2025 11:41
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Apelação
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11/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 4881/AC), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0703300-82.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: B1Eliete Neves LopesB0 - REQUERIDO: B1Fidc IpanemaB0 - Compulsando os autos, verifico que os juros de mora incidentes sobre a condenação moral, como se depreende do Item b) da parte dispositiva da sentença, têm como termo inicial a data da citação, muito embora, no caso em apreço, por não haver prova da relação jurídica estabelecida entre as partes e, portanto, tratar-se de responsabilidade extracontratual, de fato, seu cômputo devesse ter início na data do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a qual se encontra em plena vigência e aplicabilidade.
Dito isso, tem-se que o débito originário deve ser corrigido a partir da data de inclusão do débito nos órgãos de proteção creditícios, ou seja, 15/06/2022 (pp.13).
Quanto ao argumento suscitado às pp. 136/139, que se refere ao pedido de reconhecimento da nulidade da citação da parte ré, formulado por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II, tenho que não merece acolhida.
Note-se, que o documento de p. 13 demonstra que o registro no Serasa foi realizado por FIDC NPL2, de modo que, somado ao documento juntado às pp. 118/119, pela empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL I, que se trata de "declaração de alt Endereço FIDC NPL2", tenho que restou demonstrado que se trata de grupo econômico, além de comprovar que ação foi proposta contra quem deu causa à inscrição indevida, sendo endereçada ao correto endereço cadastrado, tornando válida a citação.
Dito isso, tenho que eventual inconformismo deve ser veiculado pela via recursal adequada, já que não representa nenhum dos vícios sanáveis através dos declaratórios, que somente podem ser manejados para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificados em decisão judicial (art. 1.022, CPC).
Pelo exposto, conheço e acolho somente os embargos de declaração opostos pela parte autora, atribuindo-lhes efeitos modificativos e integrativos com relação ao item b), para reconhecer a incidência de juros de mora e correção monetária desde a data da inclusão do débito nos órgãos creditícios, ou seja, 15/06/2022 (p.13) e conheço mas rejeito o pedido de nulidade da citação, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se. -
10/06/2025 12:23
Expedida/Certificada
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06/06/2025 09:46
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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30/04/2025 13:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 4881/AC), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0703300-82.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Eliete Neves Lopes - Requerido: Fidc Ipanema - Antes de apreciar os Embargos de Declaração de pp. 43/45, em homenagem ao princípio da não-surpresa determino a intimação da autora para manifestação no prazo de 10 dias sobre a petição de pp. 136/139, que chama o feito a ordem alegando nulidade da citação do réu.
Após, voltem-me conclusos. -
31/03/2025 05:49
Expedida/Certificada
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19/03/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 05:52
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:48
Mero expediente
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29/01/2025 16:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 11:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/11/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 08:34
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:27
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0703300-82.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Eliete Neves Lopes - Requerido: Fidc Ipanema - Diante dos fundamentos expostos,julgo procedentes os pedidos para: A) declarar a inexistência de relação contratual entre as partes desde sua origem, devendo o réu promover a imediata baixa da inscrição da autora em cadastros restritivos; b) condenar o réu a pagar à autora a importância de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, sujeita à correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o alto zelo dos profissionais que atuaram e a rápida tramitação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o réu para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
04/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 12:30
Conclusos para decisão
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28/08/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 12:23
Ato ordinatório
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27/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 08:12
Infrutífera
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13/05/2024 08:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/04/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2024 11:26
Expedida/Certificada
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26/04/2024 10:40
Expedição de Carta.
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26/04/2024 10:38
Ato ordinatório
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26/03/2024 07:04
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
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22/03/2024 13:45
Expedida/Certificada
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21/03/2024 11:22
deferimento
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21/03/2024 11:21
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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14/03/2024 08:23
Conclusos para despacho
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02/03/2024 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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