TJAC - 0703322-30.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB 23664/PB), ADV: GESSICA MENDES DOS SANTOS (OAB 4006/AC), ADV: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS (OAB 7119/PB), ADV: FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC), ADV: ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060/AC) - Processo 0703322-30.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: B1Edineia Pereira MattosB0 - REQUERIDO: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - VISTOS e mais ENERGISA ACRE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na forma das fls. 118-119, interpôs embargos de declaração em face de alegada contradição no ato sentencial (fls. 118-119).
Cumpre ressaltar, a propósito, a teor do art. 48, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), que "caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão, nos casos previstos no Código de Processo Civil.".
Recebo os aclaratórios (fls. 118-119) e julgo PROCEDENTE, pois, verifica-se que os marcos de correção monetária destoam de entendimento sumulado e, assim, corrijo, no ponto, e dou nova redação para fazer constar que sobre a quantia indenizatória por dano moral deverá incidir juros a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento.
Mantenho a r. sentença (fls. 114-115) nos demais termos.
P.
R.
I. -
09/07/2025 12:01
Expedida/Certificada
-
08/07/2025 12:00
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB), Gessica Mendes dos Santos (OAB 4006/AC) Processo 0703322-30.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Edineia Pereira Mattos - Requerido: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - VISTOS e mais Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, à vista dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e da natureza dos seus efeitos (fls. 118-119), manifestar-se a respeito.
Depois, à vista dos embargos de declaração (fls. 118-119) e de sua respectiva resposta, à conclusão.
Cumpra-se. -
21/03/2025 04:23
Expedida/Certificada
-
11/03/2025 07:29
Recebidos os autos
-
11/03/2025 07:29
Mero expediente
-
22/01/2025 07:26
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/01/2025 09:00
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB), Gessica Mendes dos Santos (OAB 4006/AC) Processo 0703322-30.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Edineia Pereira Mattos - Requerido: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Trata-se de Ação proposta por EDINEIA PEREIRA MATTOS em face de ENERGISA ACRE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, visando a nulidade da cobrança de R$2.046,40 referente à recuperação de consumo, a declaração de inexigibilidade da dívida, bem como indenização por danos materiais e morais.
A autora alega irregularidade na medição de consumo e, consequentemente, na cobrança do débito, e que não foi previamente notificada, acerca da inspeção a ser realizada em sua residência.
A empresa ré contestou, alegando que a cobrança é válida, em razão de irregularidade no medidor de energia, e que seguiu os procedimentos legais estabelecidos pela ANEEL, não havendo ato ilícito que justifique os danos pleiteados.
Conforme demonstrado nos autos, a ré realizou inspeção no medidor de energia da unidade consumidora da autora, constatando irregularidade no ramal de entrada, o que gerou a necessidade de recuperação do consumo não registrado.
O procedimento de recuperação de consumo está em conformidade com a Resolução 1000/2021 da ANEEL, que autoriza a concessionária a proceder com a cobrança dos valores não faturados, após a constatação de irregularidade na medição, com a devida comunicação ao consumidor.
Entretanto, ao analisar os documentos constantes nos autos, verifico que a autora tem pago entre R$ 127,00 e R$ 494,00, conforme comprovado pelos extratos de consumo apresentados.
Tal diferença substancial em relação à cobrança de R$ 2.046,40 deixa claro que o valor exigido é consideravelmente mais alto do que o habitual para o consumo da autora, configurando uma cobrança excessiva e desproporcional.
Apesar de a ré ter seguido os procedimentos legais previstos pela ANEEL, a cobrança apresentada não reflete adequadamente o consumo médio da autora.
A discrepância entre os valores pagos anteriormente e a quantia exigida não encontra justificativa razoável, evidenciando que o valor cobrado não condiz com o que seria devido.
A autora não comprovou a existência de danos materiais, como o corte de energia ou dano ao equipamento de portão elétrico.
Em relação ao dano moral, pontuo existente, pois é in re ipsa, ademais, houve a perda do tempo útil, e tendo em vista a posição social, econômica e técnica da ré, e o caráter preventivo e pedagógico arbitro o dano moral em R$ 7.000,00 (sete mil reais) RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 20, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e Lei 8.078/90 (CDC), JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para declarar a nulidade da cobrança de R$ 2.046,40 e a inexigibilidade da dívida, julgo PROCEDENTE os pedidos de indenização por dano moral para condenar a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) corrigidos monetariamente a partir do evento danoso (da cobrança irregular) e juros de 1% ao mês a partir da citação e julgo IMPROCEDENTE o pedido de dano material; e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), declaro a extinção do processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Cumpra-se. -
07/01/2025 07:42
Expedida/Certificada
-
09/12/2024 17:13
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 11:52
Infrutífera
-
26/08/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 09:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
-
11/07/2024 08:32
Evoluída a classe de 11875 para 436
-
11/07/2024 08:32
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/07/2024 08:32
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/07/2024 12:13
Infrutífera
-
25/06/2024 01:50
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 01:50
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 08:28
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
-
14/06/2024 13:39
Expedida/Certificada
-
14/06/2024 13:39
Expedida/Certificada
-
14/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:57
Ato ordinatório
-
14/06/2024 09:56
Ato ordinatório
-
13/06/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 10:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
13/06/2024 17:25
Evoluída a classe de 11875 para 436
-
13/06/2024 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/06/2024 17:25
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:56
Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 09:08
Publicado ato_publicado em 07/06/2024.
-
06/06/2024 11:56
Expedida/Certificada
-
05/06/2024 12:13
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:13
Mero expediente
-
04/06/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000622-59.2023.8.01.0070
Cassia Simone de Lima Gouveia
Oi S/A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/05/2023 11:59
Processo nº 0710265-76.2024.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Eduardo Albuquerque de Lima
Advogado: Lonny Anderson de Lima Albuquerque
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/07/2024 06:06
Processo nº 0715630-14.2024.8.01.0001
Hrn Participacoes LTDA (Faculdade Sensu)
Alan Keith Justa da Silva
Advogado: Flavio Ferreira Lima Marchevsky
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/09/2024 18:00
Processo nº 0707003-08.2024.8.01.0070
Centro Educacional Rei Davi
Ismael Mendonca de Lima
Advogado: Diego Bruno Pinho do Nascimento
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/11/2024 11:04
Processo nº 0703748-42.2024.8.01.0070
Senar Rodrigues Alves
Banco Pan S.A
Advogado: Jardany Aquilan Silva de Assis
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/06/2024 10:58