TJAC - 0703451-79.2023.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 05:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:07
Evoluída a classe de 7 para 156
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10/04/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 21:10
Publicado ato_publicado em 29/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319A/AC), Bruno Amarante Silva Couto (OAB 14487/ES) Processo 0703451-79.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Artedia de Oliveira Lima - Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Decisão Por estarem preenchidos os requisitos legais, recebo o pedido de fls. 109/110 e determino: 1) Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, sob pena de ser acrescida à dívida multa de 10 % (dez por cento), também, honorários de advogado de 10 % (dez por cento), bem como, de sofrer penhora de bens (artigo 523, §§ 1.º e 3.º, CPC). 2) Transcorrido o prazo previsto do item "1" sem o pagamento voluntário, acrescente-se ao débito exequendo a multa e os honorários advocatícios ali descritos e intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, ao tempo em que também se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC); 3) Havendo penhora, decorrido o prazo para impugnação do devedor e para pedido de substituição do bem penhorado (art. 847, CPC), intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do que fora penhorado, pelo valor da avaliação (CPC, art. 876 e seguintes) ou na alienação por iniciativa própria (CPC, art. 879 e seguintes); 4) Retifique-se a classe processual para execução de titulo judicial.
Cumpra-se. -
24/03/2025 11:28
Expedida/Certificada
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14/03/2025 13:24
Determinação de Citação
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11/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
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10/03/2025 02:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 20:50
Recebidos os autos
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05/03/2025 20:50
Remetidos os autos da Contadoria
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05/03/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 12:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 12:34
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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09/01/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319A/AC), Bruno Amarante Silva Couto (OAB 14487/ES) Processo 0703451-79.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Artedia de Oliveira Lima - Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Sentença
Vistos.
Artedia de Oliveira Lima ajuizou ação de indenização por danos morais em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A, ambas devidamente qualificada nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens da parte requerida para Navegantes e que, ao chegar ao seu destino houve o extravio de sua bagagem.
Alega que sua mala foi encontrada somente após nove dias, motivo pelo qual afirma ter sofrido prejuízos de ordem material e moral, em razão da falha na prestação do serviço, pleiteando, assim, o ressarcimento pelos danos morais.
A inicial de fls. 01/16 veio instruída com documentos.
Citada, a requerida ofertou resposta na forma de contestação, fls. 41/53.
Réplica às fls. 89/95.
Instadas a produzir provas, as parte autora não se manifestou e a parte requerida informou que não possuía outras provas a serem produzidas (fl.99). É o relato do necessário.
DECIDO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de extravio de bagagem, que estava sob a responsabilidade da ré em razão do contrato de transporte aéreo de passageiros.
Restou incontroverso, inclusive por expressa confissão, que a autora teve sua bagagem extraviada durante os procedimentos de embarque e desembarque, a qual foi restituída após 9 dias.
A companhia aérea, como depositária da bagagem, tem o dever de guarda e de restituição da mesma, porém veio a descumprir seus deveres.
Há, portanto, o dever de reparar consubstanciado na comprovação do fato (extravio de bens), o nexo causal (ocorrido durante a prestação de serviço de transporte aéreo), e o dano (prejuízo material), restando evidente a falha na execução do serviço fornecido.
O transportador assume a obrigação de conduzir incólume ao seu destino o passageiro e suas bagagens.
A responsabilidade civil é objetiva mitigada, elidida somente por culpa exclusiva de vítima e força maior (art. 734 e 735 do CC).
Assim, caberia à requerida prova documental que prestou corretamente os serviços de transporte.
Da mesma forma, era seu ônus demonstrar qualquer causa excludente de sua responsabilidade fortuito externo, o qual não se caracteriza pela ocorrência de problemas no tráfego aéreo, manutenção, etc. - o que não foi feito.
Responde, portanto, pela falha do serviço no caso de extravio de bagagem.
No caso nenhuma destas excludentes da responsabilidade restaram evidenciadas, de forma que a indenização é devida.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o dano moral não deve ser tarifado e segue as determinações do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a proteção integral.
Os dissabores sofridos são notórios e evidentes.
A indenização não deve ser fixada em valor demasiadamente elevado, a fim de não se configurar enriquecimento ilícito do autor.
O quantum da indenização deve corresponder a um valor suficiente para apenas reparar os dissabores sofridos.
Levando em conta tal critério, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora a importância de R$4.000,00 (quatro mil reais), à título de indenização por danos morais, que deverão ser corrigidos monetariamente desde a data desta sentença e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$1.000,00 (hum mil reais).
P.
R.
I. -
08/01/2025 10:27
Expedida/Certificada
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04/12/2024 22:12
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 07:10
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
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24/09/2024 10:46
Expedida/Certificada
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19/09/2024 11:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/07/2024 16:21
Conclusos para decisão
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13/06/2024 07:34
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2024 13:28
Expedida/Certificada
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29/05/2024 08:38
Ato ordinatório
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10/05/2024 05:26
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 23:01
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 21:44
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 20:31
Ato ordinatório
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09/02/2024 11:47
Expedição de Carta.
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18/01/2024 08:41
Publicado ato_publicado em 18/01/2024.
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17/01/2024 10:50
Expedida/Certificada
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08/12/2023 14:21
Emenda a inicial
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20/11/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 07:32
Conclusos para despacho
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07/11/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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