TJAC - 0002481-86.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 06:48
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 04:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:49
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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07/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 07:12
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 07:00
Juntada de Certidão
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB 303249/SP) Processo 0002481-86.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Marcos Felipe Santos da Cunha - Reclamado: PicPay - Sentença Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O autor ajuizou a presente ação alegando que foi surpreendido com a negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes, em razão de um débito referente a um cheque especial junto ao Banco Original, o qual foi incorporado pelo réu, PicPay Instituição de Pagamento S/A.
Sustenta que nunca utilizou ou autorizou o uso do cheque especial e que já havia renegociado e quitado outro débito anterior.
Requereu a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00.
A ré, em contestação, sustentou que o débito é legítimo, decorrendo da utilização automática do cheque especial junto ao incorporado Banco Original, para quitação de uma parcela em atraso de empréstimo anteriormente contratado pelo autor junto a ré.
Alegou que a operação foi realizada conforme cláusulas contratuais que previam essa possibilidade e que o autor foi devidamente comunicado.
Defendeu a legitimidade da negativação, por se tratar de exercício regular de direito, e refutou a existência de danos morais.
Decisão acerca das preliminares: Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que os fatos narrados e os pedidos autorais estão devidamente delimitados, permitindo ampla defesa e contraditório.
Quanto à alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, rejeito igualmente, pois se trata de relação de consumo, em que o autor se qualifica como consumidor final, sendo destinatário do serviço prestado pela ré.
Fundamentação: A documentação apresentada pela ré comprova de forma suficiente que: O autor firmou contrato com o Banco Original, prevendo a possibilidade de utilização automática do cheque especial em caso de inadimplência.
O débito questionado refere-se à utilização do cheque especial para quitar a primeira parcela de um empréstimo contratado pelo autor, cujo vencimento ocorreu em 25/04/2022 e que não foi pago no prazo.
A operação ocorreu de forma automatizada, conforme cláusula contratual previamente pactuada, e foi devidamente comunicada ao autor.
A negativação do nome do autor decorreu, portanto, de débito legítimo, que assegura o exercício regular de direito.
A relação contratual entre as partes está regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, cabe à ré demonstrar que agiu de forma transparente e dentro dos limites contratuais, ônus do qual se desincumbiu.
O art. 6º, VIII, do CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mas, ainda assim, a ré apresentou evidências claras e robustas que confirmam a origem do débito e a legitimidade da negativação.
A jurisprudência é pacífica ao considerar que a negativação por dívida legítima, mesmo que cause aborrecimentos, não enseja reparação por danos morais.
No caso concreto, não se verifica qualquer ato ilícito ou falha da ré que tenha gerado lesão aos direitos de personalidade do autor.
O simples apontamento do nome em razão de débito devido não ultrapassa o limite do mero aborrecimento.
Diante da comprovação documental de que o débito é legítimo e de que a ré agiu em conformidade com as normas aplicáveis e as cláusulas contratuais, o pedido autoral carece de fundamento jurídico.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, confirmando a legitimidade do débito e afastando o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou, restando frustrado esses, nos endereços indicado nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC).Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Requerida a execução, essa poderá ser registrada e autuada em autos próprios, instruídos com cópia desta sentença, do projeto de sentença do juiz leigo e da certidão de inadimplemento parcial ou total da obrigação.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo. -
08/01/2025 11:54
Expedida/Certificada
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02/01/2025 09:55
Recebidos os autos
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02/01/2025 09:55
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 11:33
Infrutífera
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22/11/2024 11:19
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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21/10/2024 09:49
Infrutífera
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21/10/2024 09:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 10:00:00, Juizado Especial Cível.
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18/10/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 13:11
Expedição de Carta.
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17/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 17:36
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2024 07:58
Conclusos para decisão
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16/09/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 07:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 09:30:00, Juizado Especial Cível.
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16/09/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 07:39
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 07:39
Juntada de Petição de petição inicial
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16/09/2024 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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