TJAC - 0002469-72.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:54
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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07/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 07:12
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 07:01
Juntada de Certidão
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Nobuyuki Yokota (OAB 33389/PR), Armando Silva Bretas (OAB 31997/PR) Processo 0002469-72.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Maria do Carmo Amorim de Lima Costa - Reclamado: Gazin Ind.
Com de Moveis e Eletrodomesticos LTDA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/01/2025 11:54
Expedida/Certificada
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02/01/2025 09:56
Recebidos os autos
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02/01/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 13:47
Infrutífera
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25/11/2024 08:30
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 12:49
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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29/10/2024 09:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 13:00:00, Juizado Especial Cível.
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22/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:25
Infrutífera
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22/10/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 07:20
Expedição de Carta.
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11/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 10:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 09:00:00, Juizado Especial Cível.
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11/09/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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