TJAC - 0701357-24.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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25/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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25/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 04:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/06/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:28
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 4263A/AP), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: ROGERIO JUSTINO ALVES REIS (OAB 3505/AC) - Processo 0701357-24.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: B1Pedro da Silva BarbozaB0 - RECLAMADO: B1Banco Bradesco S.aB0 - Decisão A Parte Reclamada interpôs Recurso Inominado às fls.186/207.
Preliminarmente, esclareço que o Código de Processo Civil exsurgiu o questionamento acerca da manutenção, ou não, do Juízo de admissibilidade dos recursos na instância de origem, já que no §3º, do artigo 1.010 (CPC) designou-se o Juízo ad quem como o competente para a apreciação dos requisitos de admissibilidade, enquanto que na Lei Especial nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais, não há delimitação expressa do procedimento a ser adotado no Recurso Inominado.
A respeito dessa dubiedade, as Turmas Recursais vêm se manifestando no sentido de que, embora a aplicação do Código de Processo Civil seja subsidiária aos casos do Juizado Especial, os dispositivos legais que abordam essa matéria, i.e., artigos 1.010, §3º e 1.011, ambos do CPC, não incidirão nas lides de menor complexidade.
Ante a essa orientação, faço o Juízo de admissibilidade do presente Recurso Inominado.
Verifico que o preparo foi devidamente realizado com o recolhimento das custas conforme fls.205/207.
Outrossim, percebo que o recurso é tempestivo, pois interposto no prazo legal.
Preenchidos, pois, os requisitos de admissibilidade do recurso, RECEBO-O no seu efeito devolutivo, consoante artigo 43, da Lei nº 9.099/95.
Intimem a parte contrária para apresentação das contrarrazões (artigo 42, §2º, da Lei Especial) no prazo legal.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, independentemente de nova conclusão, encaminhem este caderno processual à Turma Recursal Julgadora, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Brasiléia-(AC), 10 de junho de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
12/06/2025 12:16
Expedida/Certificada
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11/06/2025 20:26
Recebidos os autos
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11/06/2025 20:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2025 11:29
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 09:46
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 4263A/AP), ADV: ROGERIO JUSTINO ALVES REIS (OAB 3505/AC) - Processo 0701357-24.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: B1Pedro da Silva BarbozaB0 - RECLAMADO: B1Banco Bradesco S.aB0 - Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo a sentença (pp. 144/158) em todos os seus termos, como lançada.
Por oportuno, advirto a parte embargante que a oposição de embargos de declaração que configure manifestação protelatória, pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. -
23/05/2025 12:40
Expedida/Certificada
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20/05/2025 09:14
Expedida/Certificada
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19/05/2025 11:44
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:32
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP), Rogerio Justino Alves Reis (OAB 3505/AC) Processo 0701357-24.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Pedro da Silva Barboza - Reclamado: Banco Bradesco S.a - DESPACHO Da análise da motivação dos declaratórios, dessumo que eventual acolhimento de ambos os embargos acarretará efeito modificativo, motivo pelo qual imprescindível a manifestação da parte contrária a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010)".
Destarte, em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos declaratórios, determino a intimação da parte embargada para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, acerca dos embargos de declaração.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Intimem-se. -
24/02/2025 11:07
Expedida/Certificada
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05/02/2025 14:11
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:11
Mero expediente
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31/01/2025 12:57
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 04:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP), Rogerio Justino Alves Reis (OAB 3505/AC) Processo 0701357-24.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Pedro da Silva Barboza - Reclamado: Banco Bradesco S.a - Ficam as partes devidamente intimadas na pessoa de seus patronos para tomar ciência do inteiro teor da sentença de fls.144/159, homologatória a seguir transcrito: SENTENÇA Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico ou, restando frustrado esse, por AR em mão própria.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Não havendo, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo.
Brasiléia-(AC), 06 de dezembro de 2024.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
07/01/2025 11:07
Expedida/Certificada
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06/12/2024 12:29
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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06/12/2024 12:15
Decisão
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19/11/2024 13:24
Infrutífera
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19/11/2024 11:29
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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18/11/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 18:30
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
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25/10/2024 12:12
Expedição de Carta.
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24/10/2024 19:40
Expedida/Certificada
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24/10/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 19:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 11:30:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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10/10/2024 13:48
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:48
Outras Decisões
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10/10/2024 13:06
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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