TJAC - 0700784-83.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/06/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:28
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ADV: VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC), ADV: SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC) - Processo 0700784-83.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - RECLAMANTE: B1Mario Silva GuimarãesB0 - RECLAMADO: B1Banco Santander S.a.B0 - Decisão A Parte Reclamante interpôs Recurso Inominado às fls.149/156 alegando que o recurso é tempestivo, requerendo o desarquivamento dos autos e o recebimento do presente recurso.
Preliminarmente, esclareço que o Código de Processo Civil exsurgiu o questionamento acerca da manutenção, ou não, do Juízo de admissibilidade dos recursos na instância de origem, já que no §3º, do artigo 1.010 (CPC) designou-se o Juízo ad quem como o competente para a apreciação dos requisitos de admissibilidade, enquanto que na Lei Especial nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais, não há delimitação expressa do procedimento a ser adotado no Recurso Inominado.
A respeito dessa dubiedade, as Turmas Recursais vêm se manifestando no sentido de que, embora a aplicação do Código de Processo Civil seja subsidiária aos casos do Juizado Especial, os dispositivos legais que abordam essa matéria, i.e., artigos 1.010, §3º e 1.011, ambos do CPC, não incidirão nas lides de menor complexidade.
Ante a essa orientação, faço o Juízo de admissibilidade do presente Recurso Inominado.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária uma vez que atendidos os requisitos legais, de forma que não há que se falar em recolhimento do preparo.
Outrossim, percebo que o recurso é tempestivo, pois interposto no prazo legal, visto que o dia 04/02/2025 seria o último dia de prazo para oferecimento do recurso.
Preenchidos, pois, os requisitos de admissibilidade do recurso, RECEBO-O no seu efeito devolutivo, consoante artigo 43, da Lei nº 9.099/95.
Intimem a parte contrária para apresentação das contrarrazões (artigo 42, §2º, da Lei Especial) no prazo legal.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, independentemente de nova conclusão, encaminhem este caderno processual à Turma Recursal Julgadora, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Brasiléia-(AC), 09 de junho de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
12/06/2025 12:16
Expedida/Certificada
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11/06/2025 20:25
Recebidos os autos
-
11/06/2025 20:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:28
Processo Reativado
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02/06/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 22:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/02/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 08:13
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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08/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB 21233/PE), Vanessa Oliveira de Souza (OAB 5301/AC), SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC) Processo 0700784-83.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Mario Silva Guimarães - Reclamado: Banco Santander S.a. - Ficam as partes devidamente intimadas na pessoa de seus patronos para tomar ciência do inteiro teor da sentença de fls140/145, homologatória a seguir transcrito: SENTENÇA Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico ou, restando frustrado esse, por AR em mão própria.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Não havendo, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo.
Brasiléia-(AC), 06 de dezembro de 2024.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
07/01/2025 11:12
Expedida/Certificada
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09/12/2024 11:34
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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06/12/2024 14:11
Decisão
-
21/11/2024 07:18
Infrutífera
-
19/11/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 05:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 14:16
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
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24/10/2024 15:44
Expedida/Certificada
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24/10/2024 15:43
Ato ordinatório
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24/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 08:45:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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26/09/2024 08:34
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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16/09/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 13:20
Infrutífera
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05/08/2024 10:02
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
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05/08/2024 09:07
Expedição de Carta.
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05/08/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:14
Expedida/Certificada
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01/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 12:30:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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10/07/2024 15:45
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:45
Outras Decisões
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03/07/2024 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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