TJAC - 0701579-26.2023.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
13/08/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), ADV: ROGERIO JUSTINO ALVES REIS (OAB 3505/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC) - Processo 0701579-26.2023.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - CREDORA: B1Sebastiana da Silva Costa CavalcanteB0 - DEVEDOR: B1Banco Santander SAB0 e outro - DECISÃO (Recebimento de Cumprimento de Sentença de obrigação de pagar quantia Certa) Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Sebastiana da Silva Costa Cavalcante em face de Banco Bradesco S/A e Banco Santander SA, requerendo o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Breve resumo dos Autos: - Sentença: fls. 229/247 - Trânsito em Julgado: fls. 279 - Requerimento de Cumprimento de Sentença: fls.280/281 - Cálculos com indicação do valor devido: fls. 282/286 Ante o exposto, recebo o cumprimento de sentença e determino: a) Evolução dos autos para Cumprimento de Sentença; b) A intimação da parte devedora para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º, NCPC); DETERMINAÇÕES NO CASO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO: c) No caso de Pagamento Voluntário pelo Devedor, sendo realizado depósito judicial, proceda-se a expedição de alvará em favor do credor e do seu advogado (caso a procuração contenha poderes específicos), intimando-o para saque do alvará, bem como para que se manifeste sobre o cumprimento da obrigação ou prosseguimento da execução; d) Não havendo requerimento expresso de prosseguimento da execução, proceda-se a conclusão dos autos para a fila de Sentença (para extinção do cumprimento de sentença em virtude da satisfação da obrigação), caso contrário, deverá ser feita conclusão para fila de Decisões; DETERMINAÇÕES NO CASO DE NÃO PAGAMENTO: e) Verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino que a secretaria certifique o transcurso do prazo e proceda a atualização do valor do débito. f) Independentemente de nova conclusão, determino a imediata constrição de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD nos seguintes termos: f.1) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, após liberação de eventual indisponibilidade excessiva, determino a transferência imediata para a conta judicial, intimando-se credor e devedor para que tomem ciência do bloqueio. g) Sendo infrutífera a penhora, por meio do SISBAJUD, proceda-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos necessários para garantir a execução; h) O devedor poderá oferecer Embargos, nos autos da execução, conforme disciplina o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.09995, no prazo de 15 (quinze) dias, que começará a partir da intimação da penhora (FONAJE, Enunciados 13 e 142); i) Não havendo bens passíveis de penhora, proceda-se a intimação do credor para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos autos com indicação de bens penhoráveis e/ou diligências para prosseguimento da execução, sob pena de extinção e arquivamento por ausência de bens penhoráveis; Providências de estilo.
Intimem-se.
Brasiléia-(AC), 05 de agosto de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
12/08/2025 09:17
Expedida/Certificada
-
07/08/2025 10:04
Expedida/Certificada
-
07/08/2025 10:02
Evoluída a classe de 436 para 156
-
05/08/2025 20:57
Recebidos os autos
-
05/08/2025 20:57
Outras Decisões
-
14/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 11:25
Processo Reativado
-
14/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 11:14
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
11/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Justino Alves Reis (OAB 3505/AC), Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ) Processo 0701579-26.2023.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Sebastiana da Silva Costa Cavalcante - Reclamado: Banco Santander SA - Decisão Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 250/253) interposto por BANCO BRADESCO S.A., aduzindo a ocorrência de contradição na sentença proferida às fls. 229/246. É o relatório.
DECIDO.
O presente embargo deve ser conhecido, posto que tempestivo, porém, no mérito, não merece acolhimento, pelo que passo a demonstrar.
Vislumbra-se, de plano, que a parte embargante, não concordou com a forma como o Juízo procedeu com seu julgamento, quer, por meio dos embargos, amoldar a sentença ao seu entendimento.
Desnecessário dizer que os embargos de declaração não são o recurso cabível para a reapreciação da matéria, servindo, tão-somente, para a realização de eventuais retificações necessárias à compreensão da própria sentença.
No caso, em particular, de uma análise dos fundamentos dos embargos, não vislumbro quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que não há que se confundir inconformismo da parte em razão da sentença proferida com erro material, omissão ou contradição no seu conteúdo.
Essas devem estar estritamente relacionadas com o conteúdo da sentença, o que, na espécie, não existiu.
Com efeito, o inconformismo do Embargante não pode ser apreciado pela via dos embargos de declaração.
Se considerar o Embargante que há erro na sentença, deve buscar sua reforma através do instrumento processual adequado, que não por meio dos embargos.
Esse tem sido, aliás, o entendimento do nosso Tribunal, de que osembargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão/sentença para ajustá-la ao entendimento da parte, o que se verifica dos julgados abaixo.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
O Código de Processo Civil de 2015 traz em seu art. 1.022 que a interposição dos embargos declaratórios visa suprir omissão, acerca de ponto sobre o qual o tribunal deveria se pronunciar, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, bem como para sanar erro material.
Não há falar em omissão no caso concreto, mormente quando o Embargante pretende com a oposição dos embargos de declaração dar margem a debate acerca de matéria já decidida e devidamente fundamenta.
A insatisfação não macula o julgado, porquanto desprovido dos vícios que poderiam afetá-lo (omissão, obscuridade e contradição).
Já restou claro que o recurso interposto pelo Estado do Acre não fora intempestivo.
Também que o pedido do autor se restringiu a cirurgia do olho direito, sendo inconcebível que os pedidos posteriores efetuados no autos de origem, sejam tratados como pedidos implícitos, mormente quando houve malferição ao pedido pedido inicial e ao acordo entabulado entre as partes, com deferimento de sucessivos sequestros à conta do Tesouro Estadual, e que refogem ao que fora decidido na decisão primeira que concedeu a antecipação de tutela para cirurgia no olho direito da parte autora.
E não havendo argumentos sólidos para infirmar os fundamentos constantes no acórdão, tenta levantar questão que fora objeto de afastamento e análise.
O que pretende o Embargante é rediscussão de matéria analisada, in totum, não somente neste, mas no acórdão oriundo do recurso de Agravo de Instrumento de maneira inequívoca.
Trata-se de inconformismo, sem a devida demonstração de vícios que ensejariam mácula ao julgamento.
Ausente o vício apontado, o recurso não pode ser usado para prequestionamento e interposição de recurso à instância superior.
Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa.(TJ-AC, Embargos de declaração nº 1001335-43.2017.8.01.0000/50000, Relator (a): Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 15/05/2018; Data de registro: 15/05/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA A PRETEXTO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO EXPRESSO DOS DISPOSITIVOS.
DESNECESSIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO 1.
Ausente erro, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os aclaratórios, que não comportam rediscussão de matéria.
Exegese do art. 1.022 do CPC. 2.
Os dispositivos invocados pelo recorrente se consideram incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC 3.
Recurso rejeitado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0702148-43.2017.8.01.0001/50000, DECIDE a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. (TJ-AC, Embargos de declaração nº 0702148-43.2017.8.01.0001/50000, Relator (a): Regina Ferrari; Comarca: Rio Branco;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 10/04/2018; Data de registro: 11/04/2018).
Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo a sentença (fls.229/246) em todos os seus termos, como lançada.
P.R.I.
Brasiléia-AC, 01 de abril de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
09/04/2025 11:25
Expedida/Certificada
-
01/04/2025 22:07
Recebidos os autos
-
01/04/2025 22:07
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
25/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 09:32
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Justino Alves Reis (OAB 3505/AC), Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ) Processo 0701579-26.2023.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Sebastiana da Silva Costa Cavalcante - Reclamado: Banco Santander SA - DESPACHO Da análise da motivação dos declaratórios, dessumo que eventual acolhimento de ambos os embargos acarretará efeito modificativo, motivo pelo qual imprescindível a manifestação da parte contrária a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010)".
Destarte, em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos declaratórios, determino a intimação da parte embargada para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, acerca dos embargos de declaração.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Intimem-se. -
24/02/2025 11:07
Expedida/Certificada
-
05/02/2025 14:12
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:12
Mero expediente
-
04/02/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 04:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Justino Alves Reis (OAB 3505/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ) Processo 0701579-26.2023.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Sebastiana da Silva Costa Cavalcante - Reclamado: Banco Bradesco S/A, Banco Santander SA - Ficam as partes devidamente intimadas na pessoa de seus patronos para tomar ciência do inteiro teor da sentença de fls.229/247, homologatória a seguir transcrito: SENTENÇA Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico ou, restando frustrado esse, por AR em mão própria.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Não havendo, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo.
Brasiléia-(AC), 06 de dezembro de 2024.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
07/01/2025 11:10
Expedida/Certificada
-
09/12/2024 11:25
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
06/12/2024 13:35
Decisão
-
19/11/2024 11:08
Infrutífera
-
18/11/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 14:22
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
24/10/2024 16:01
Expedida/Certificada
-
24/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 10:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
-
02/10/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
01/10/2024 11:29
Expedida/Certificada
-
23/09/2024 10:09
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:09
Outras Decisões
-
12/09/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 11:07
Infrutífera
-
26/08/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 10:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
-
26/07/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 08:22
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 12:31
Expedida/Certificada
-
24/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 12:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 08:45:00, Vara Cível - Juizado Especial.
-
08/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:40
Mero expediente
-
11/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 04:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 11:49
Publicado ato_publicado em 27/05/2024.
-
21/05/2024 11:12
Expedida/Certificada
-
17/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:29
Mero expediente
-
11/04/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 10:35
Mero expediente
-
18/03/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 18/03/2024.
-
14/03/2024 11:16
Expedida/Certificada
-
29/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 09:08
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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18/01/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 10:21
Expedição de Carta.
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18/01/2024 09:26
Publicado ato_publicado em 18/01/2024.
-
17/01/2024 07:36
Expedida/Certificada
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15/12/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 12:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 08:30:00, Vara Cível - Juizado Especial.
-
05/12/2023 07:18
Recebidos os autos
-
05/12/2023 07:18
Mero expediente
-
04/12/2023 19:37
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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