TJAC - 0706153-64.2024.8.01.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: POLLYANNA VERAS DE SOUZA (OAB 4653/AC), ADV: MARCOS VINICIUS JARDIM RODRIGUES (OAB 2299/AC) - Processo 0706153-64.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - REQUERENTE: B1Sebastião Raclido Viana de OliveiraB0 - REQUERIDO: B1Oi S.aB0 - B114 Brasil Telecom Celular S/A ( OI Móvel S/A )B0 - B1Oi Móvel S.A - em Recuperação JudicialB0 - VISTOS e mais Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão de GRATUIDADE DA JUSTIÇA (fls. 242 e 257-259), pois, à vista da exigência constitucional (CRFB, art. 5º, LXXIV) e do quadro dos autos, foi comprovada o quanto basta a exigida insuficiência de recursos.
Intimem-se para contrarrazões.
Cumpra-se. -
09/07/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA RAQUEL VIANA DE OLIVEIRA (OAB 20256/AM), ADV: ALEXANDRA DESIRÉE VALLE SANTOS GUILHERME (OAB 16870/AM) - Processo 0706153-64.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - REQUERENTE: B1Sebastião Raclido Viana de OliveiraB0 - REQUERIDO: B1Oi S.aB0 - B114 Brasil Telecom Celular S/A ( OI Móvel S/A )B0 - B1Oi Móvel S.A - em Recuperação JudicialB0 - VISTOS e mais Indefiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão de GRATUIDADE DA JUSTIÇA (fls. 242), pois, à vista da exigência constitucional (CRFB, art. 5º, LXXIV) e do quadro dos autos, não vislumbro e nem foi comprovada o quanto basta a exigida insuficiência de recursos.
Ordeno, com apoio no ENUNCIADO 115, do FONAJE, a intimação da parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência deste ato, fazer o preparo do recurso interposto (fls. 242-247) ou, ainda, comprovar a exigida insuficiência de recursos, sob pena de deserção, decorrido o prazo assinado, à conclusão (decisão).
Intimem-se.Cumpra-se. -
02/07/2025 07:24
Expedida/Certificada
-
01/07/2025 12:44
Recebidos os autos
-
01/07/2025 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:01
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:41
Juntada de Petição de Apelação
-
28/05/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 06:14
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: MARIA RAQUEL VIANA DE OLIVEIRA (OAB 20256/AM), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: ALEXANDRA DESIRÉE VALLE SANTOS GUILHERME (OAB 16870/AM) - Processo 0706153-64.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - REQUERENTE: B1Sebastião Raclido Viana de OliveiraB0 - REQUERIDO: B1Oi S.aB0 - B114 Brasil Telecom Celular S/A ( OI Móvel S/A )B0 - B1Oi Móvel S.A - em Recuperação JudicialB0 - VISTOS e mais A parte autora Sebastião Raclido Viana de Oliveira interpôs embargos de declaração sob o argumento de omissão no ato sentencial (fls. 223-225), quanto ao pedido de cumprimento de sentença (fls. 218-220 e 221-222).
Preliminarmente, verifica-se que os embargos são tempestivos nos termos dos arts. 49 da Lei nº 9.099/95 e 1.023 do CPC, razão pela qual merecem ser recebidos.
Não procede a inconformidade veiculada nestes aclaratórios.
As questões suscitadas não constituem omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo Juízo, o que inviabiliza o seu exame no atual momento processual.
Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Cumpre consignar, que mesmo na vigência do CPC/15, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão (Informativo 585 do C.
STJ) e, em consequência, não são os embargos de declaração o recurso cabível para rediscussão de mérito.
RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 48, caput, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), REJEITO os embargos declaratórios (fls. 226-227) interpostos pela autor Sebastião Raclido Viana de Oliveira.
P.R.I.A. -
26/05/2025 14:24
Expedida/Certificada
-
21/05/2025 13:15
Evoluída a classe de 436 para 156
-
15/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 08:37
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
-
30/04/2025 11:31
Expedida/Certificada
-
01/04/2025 08:35
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
-
31/03/2025 12:17
Expedida/Certificada
-
26/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:53
Mero expediente
-
09/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 14:46
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:46
Mero expediente
-
26/02/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 06:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 06:44
Recebidos os autos
-
20/02/2025 06:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/02/2025 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 07:53
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 07:53
Processo Reativado
-
10/02/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:34
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/01/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Alexandra Desirée Valle Santos Guilherme (OAB 16870/AM) Processo 0706153-64.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Sebastião Raclido Viana de Oliveira - Requerido: Oi S.a, Oi Móvel S.A - em Recuperação Judicial, 14 Brasil Telecom Celular S/A ( OI Móvel S/A ) - Trata-se de ação movida por SEBASTIÃO RACLIDO VIANA DE OLIVEIRA em face de OI S.A, em que o autor pleiteia a devolução de valores pagos indevidamente, a título de serviços não contratados, e a reparação por danos morais.
A controvérsia deve ser decidida à luz do Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação entre as partes, enquadrando-se autor e ré nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente.
Invertido o ônus da prova às fls. 83.
Restou demonstrado nos autos que a ré cobrou valores indevidos referentes a serviços como "Oi Notícias", "Oi News Estadão", "Oi Áudio News Básico", "Oi Expert", "Oi Leitura - Assinatura de Jornais", "Oi News Isto É" e "Oi Fixo", totalizando R$ 992,99.
A ré não comprovou a anuência expressa do autor para a contratação desses serviços, configurando prática abusiva e ilícita, nos termos do art. 42 do CDC.
Assim, faz jus o autor à repetição em dobro dos valores cobrados, diante da ausência de erro justificável.
Além disso, a conduta da ré gerou abalo à esfera moral do autor, considerando o transtorno decorrente das cobranças reiteradas, da ausência de resolução administrativa e da violação dos direitos de personalidade.
Configura-se, assim, o dano moral, que deve ser reparado de forma proporcional.
Por outro lado, a inclusão de serviços não contratados, sem a devida autorização do consumidor, constitui prática abusiva, gerando abalo aos direitos de personalidade do autor.
Tal conduta viola o dever de transparência nas relações de consumo e caracteriza dano moral indenizável. É o relatório.
Passo a decidir.
RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 20, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e Lei 8.078/90 (CDC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por SEBASTIÃO RACLIDO VIANA DE OLIVEIRA em face de OI S.A., para: CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição de indébito para a ré a devolver ao autor, em dobro, os valores indevidamente cobrados, no montante de R$ 1.985,98 (hum mil, novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos), acrescido de correção monetária a partir das datas dos descontos (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (NCPC), declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95) P.
R.
I.
Cumpra-se. -
07/01/2025 11:27
Expedida/Certificada
-
17/12/2024 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2024 13:13
Infrutífera
-
18/09/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 08:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 12:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
-
19/08/2024 07:15
Evoluída a classe de 436 para 156
-
19/08/2024 07:15
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2024 07:15
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/08/2024 10:35
Infrutífera
-
13/08/2024 03:13
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 03:13
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 00:15
Ato ordinatório
-
02/08/2024 00:15
Ato ordinatório
-
31/07/2024 08:48
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
-
30/07/2024 11:18
Expedida/Certificada
-
30/07/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 10:08
Infrutífera
-
26/07/2024 08:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 09:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
05/07/2024 10:20
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
04/07/2024 11:45
Expedida/Certificada
-
04/07/2024 09:35
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
03/07/2024 11:44
Expedida/Certificada
-
02/07/2024 22:04
Ato ordinatório
-
02/07/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2024 08:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
02/07/2024 11:32
Evoluída a classe de 436 para 156
-
02/07/2024 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/07/2024 11:32
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/07/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:20
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/05/2024 08:16
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/05/2024 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
15/05/2024 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
15/05/2024 12:52
Publicado ato_publicado em 15/05/2024.
-
13/05/2024 20:45
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 11:54
Declarada incompetência
-
22/04/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 06:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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