TJAC - 0705595-79.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 01:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 13:02
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JARDANY AQUILAN SILVA DE ASSIS (OAB 6335/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC) - Processo 0705595-79.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - CREDOR: B1Geovanni Soares da CostaB0 - DEVEDOR: B1Estado do AcreB0 - A Secretaria deste Juizado, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, atualizada pela Resolução nº 482, de 19/12/2022, também do CNJ, bem como da Portaria nº 3513, da Presidência do TJ/AC, de 15/08/2024, INTIMA as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Precatório, constante às pp. 581-583. -
17/07/2025 12:39
Expedida/Certificada
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14/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:23
Expedida/Certificada
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14/07/2025 12:58
Ato ordinatório
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14/07/2025 12:52
Juntada de Ofício
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03/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 01:35
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: JARDANY AQUILAN SILVA DE ASSIS (OAB 6335/AC) - Processo 0705595-79.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - CREDOR: B1Geovanni Soares da CostaB0 - DEVEDOR: B1Estado do AcreB0 - A Secretaria deste Juizado, intima a parte Credora e seu Advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentos contendo os dados bancários de titularidade de cada Credor (agência, conta e nome do titular), bem como CPF/CNPJ.
Se o crédito a receber pela parte Credora ultrapassar o teto para pagamento de RPV e não houver renúncia do excedente, deve, ainda, apresentar comprovante de regularidade do CPF ou ativa do CNPJ, conforme o caso, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC. -
27/06/2025 14:09
Expedida/Certificada
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27/06/2025 12:08
Ato ordinatório
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23/06/2025 10:08
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
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19/06/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: JARDANY AQUILAN SILVA DE ASSIS (OAB 6335/AC) - Processo 0705595-79.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - CREDOR: B1Geovanni Soares da CostaB0 - DEVEDOR: B1Estado do AcreB0 - A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da impugnação e/ou documentação apresentada pela parte reclamada. -
18/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 09:02
Expedida/Certificada
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18/06/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 13:40
Expedida/Certificada
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17/06/2025 08:04
Ato ordinatório
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17/06/2025 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JARDANY AQUILAN SILVA DE ASSIS (OAB 6335/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC) - Processo 0705595-79.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - CREDOR: B1Geovanni Soares da CostaB0 - DEVEDOR: B1Estado do AcreB0 - Evoluir a Classe para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública" e intimar o devedor, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art.535, do Código de Processo Civil. 2.
Havendo impugnação, intime-se a parte credora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da impugnação; havendo discordância do cálculo apresentado pela parte devedora, disponibilize-se o processo para contadoria judicial proceder com a elaboração da memória de cálculo, desde já autorizando o destaque dos honorários contratuais, caso requerido e nos termos do contrato, caso esteja nos autos. 3.
Com o retorno dos autos da contadoria, intimem-se as partes e após façam os autos conclusos para deliberação. 4.
Caso não haja impugnação ao cumprimento de sentença ou em caso de anuência da parte credora com os cálculos da parte devedora ou, ainda, caso a parte devedora concorde com os cálculos elaborados pela credora, ficam, desde logo, homologados os cálculos em que as partes estejam concordes a respeito. 5.
Para viabilizar a expedição das requisições de pagamento, deve a parte credora e seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentos contendo os dados bancários de titularidade de cada Credor (agência, conta e nome do titular), bem como CPF/CNPJ.
Se o crédito a receber pela parte credora ultrapassar o teto para pagamento de RPV e não houver renúncia do excedente, deve, ainda, apresentar comprovante de regularidade do CPF ou ativa do CNPJ, conforme o caso, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme impõe o Art. 6º, § 3º, da Resolução Nº 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, sob pena de extinção e arquivamento, por ausência de ato que compete a parte Credora. 6.
Apresentados os documentos acima requeridos, expeça-se a requisição de pagamento de precatório alusiva ao valor devido à parte credora/reclamante, com o destaque dos honorários contratuais, se for o caso, a fim de que seja pago ao advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo no citado precatório, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente, intimando-se as partes quanto ao seu inteiro teor antes de enviá-la à Presidência do Tribunal de Justiça (§6º do artigo 7º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça). 7.
Após expedição do precatório, determino o arquivamento do presente cumprimento de sentença, até que sobrevenha informação oficial da Secretaria de Precatórios - SEPRE, comunicando a satisfação integral da obrigação. 8.
Vinda a referida informação oficial, determino o desarquivamento do presente processo; ou ainda deverão as partes, qualquer delas, comunicar a este Juízo o pagamento da obrigação, quando efetivado, para extinção deste cumprimento de sentença, pela satisfação da obrigação. 9.
Em não sendo caso de seguir pela sistemática do precatório, expeça-se então requisição de pequeno valor para o pagamento da parte credora relativa ao crédito principal, essa com o destaque dos honorários contratuais, caso requerido e nos termos do contrato de prestação de serviços, a fim de que seja pago ao Advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo na citada RPV, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista que a quantia requerida está no teto estabelecido por lei. 10.
Expeça-se, ainda, requisição de pequeno valor em relação ao honorários sucumbenciais, em caso de arbitramento no segundo grau de jurisdição, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, se a quantia a pagar estiver no teto estabelecido por lei, observando-se as determinações seguintes. 11.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação pelo credor, voltem-me conclusos para extinção. 12.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação pelo devedor, proceda-se os atos ordinatórios de praxe e, após, voltem-me conclusos. 13.
Decorrido o prazo de sessenta dias, e não havendo qualquer comunicação das partes sobre o cumprimento, ou não, da obrigação, intime-se o credor para informar, no prazo de 2 (dois) dias, acerca da satisfação do crédito.
Findo esse prazo sem manifestação do credor, voltem-me conclusos para extinção. 14.
Decorrido o prazo de sessenta dias e vindo o credor comunicar nos autos o não cumprimento da obrigação, determino o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via Sistema SISBAJUD, dispensada a oitiva da Fazenda Pública. 15.
Acaso a Fazenda Pública confirme o pagamento ou depósito nesse prazo, proceda-se ao desbloqueio dos valores, voltando-me os autos conclusos. 16.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública, promova-se a transferência e, após, expeça-se alvará para levantamento dos valores em nome da parte credora, intimando as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. 17.
Após, fazer os autos conclusos para sentença de extinção. 18.
Intimar e cumprir. -
04/06/2025 13:59
Expedida/Certificada
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04/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 07:49
Enviar para publicação
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04/06/2025 07:39
Evoluída a classe de 14695 para 12078
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03/06/2025 11:23
Outras Decisões
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26/05/2025 12:39
Conclusos para despacho
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26/05/2025 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: JARDANY AQUILAN SILVA DE ASSIS (OAB 6335/AC) - Processo 0705595-79.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: B1Geovanni Soares da CostaB0 - RECLAMADO: B1Estado do AcreB0 - ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria deste Juizado intima o reclamante Geovanni Soares da Costa para apresentar o pedido de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada e discriminada do débito, contemplando, inclusive, honorários contratuais (acompanhado do respectivo contrato) e sucumbenciais, caso fixados.
Não apresentado, os autos serão extintos e arquivados, por ausência de ato que compete a parte Credora. -
21/05/2025 18:20
Expedida/Certificada
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21/05/2025 08:59
Ato ordinatório
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21/05/2025 08:54
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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03/05/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Jardany Aquilan Silva de Assis (OAB 6335/AC) Processo 0705595-79.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Geovanni Soares da Costa - Reclamado: Estado do Acre - Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Estado do Acre na obrigação de pagar à parte Reclamante o valor de R$ 20.102,38 (vinte mil, cento e dois reais e trinta e oito centavos) concernente ao Adicional de Insalubridade devido no período de 01/2022 até 06/2023.
A quantia devida deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga e acrescida de juros moratórios com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, limitado a 6% ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/99, com a redação dada pela Lei 11.960/09, a contar da citação, até 7 de dezembro de 2021, devendo a partir de então ser observada a taxa SELIC, que engloba os juros e a correção monetária, nos termos da EC 113/21.
Por fim, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta.
Publicar e intimar.
Após o trânsito em julgado arquivar. -
22/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:20
Expedida/Certificada
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22/04/2025 13:07
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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11/01/2025 20:46
Juntada de Petição de Réplica
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08/01/2025 11:38
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jardany Aquilan Silva de Assis (OAB 6335/AC) Processo 0705595-79.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Geovanni Soares da Costa - Reclamado: Estado do Acre - ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e documentação apresentada pela parte reclamada. -
07/01/2025 12:02
Expedida/Certificada
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02/12/2024 10:53
Ato ordinatório
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19/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição inicial
-
08/10/2024 00:48
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2024 11:54
Expedida/Certificada
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02/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 12:08
Enviar para publicação
-
01/10/2024 07:56
Outras Decisões
-
16/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 08:18
Classe retificada de 14695 para 12078
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15/09/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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