TJAC - 0701053-31.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO MARTINS DE CERQUEIRA NETO (OAB 59774/BA) - Processo 0701053-31.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Lucas da Costa GalvãoB0 - REQUERIDO: B1José Soares da Silva FilhoB0 - Inicialmente, defiro, de plano, a pesquisa de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
Quanto à expedição de ofícios, em atenção aos princípios da efetividade e da cooperação processual, defiro o pleito para determinar que o autor utilize a presente decisão para pesquisa de endereço do réu José Soares da Silva Filho, diretamente junto ao IFOOD, UBER, RAPPI, 99TAXI, Uber Eats, Netflix, 99POP, CABIFY, 99Food, bem como às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO, Brasiltelecom, Rede, Cielo, Mercado Pago, Moderninha, Stone, Payleve e Safra Pay e ainda ao DEPASA, DETRAN, DATAPREV e ENERGISA, fornecendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias, e após, juntando ao respectivo ofício cópia da presente decisão, para resposta da empresa em 20 (vinte) dias.
A resposta deverá ser encaminhada a este juízo por via eletrônica, com endereçamento ao e-mail da unidade ([email protected]), diretamente ao requisitante ou no sistema SAJ.
Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias à parte autora, para comprovar as efetivação da diligência ou requerer o que de direito.
Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação do réu.
Caso contrário, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação ou, ainda, requerer o que entender de direito.
No que se refere ao segundo pleito, de inclusão de litisconsorte passivo necessário, acolho o pedido.
Constata-se, de forma documental e inequívoca, que o veículo objeto da presente ação encontra-se registrado em nome do Sr.
Gutiherry da Silva Campos, o que atrai sua responsabilidade legal sobre o bem, notadamente no que diz respeito às eventuais restrições administrativas e financeiras vinculadas ao seu nome.
De acordo com a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, é assente que o proprietário registral do veículo responde pelas obrigações incidentes sobre o mesmo até a efetivação da transferência da titularidade junto ao DETRAN: A responsabilidade pelas multas e demais encargos vinculados ao veículo é do proprietário que figura no registro do órgão de trânsito, independentemente de ter havido venda verbal ou particular do bem.(TJSP, Apelação Cível nº 1005424-70.2019.8.26.0577, Rel.
Des.
Paulo Alcides, j. 12/11/2020, DJe 17/11/2020) O art. 114 do Código de Processo Civil estabelece que: A parte não será prejudicada pela ausência de litisconsorte, salvo se a lei exigir a sua presença em juízo como necessária para a validade do processo.
No caso dos autos, a presença do proprietário formal do bem é condição de validade e eficácia da sentença, considerando que os pedidos deduzidos podem repercutir diretamente em seus direitos e obrigações, sendo, portanto, imprescindível sua citação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 113, §1º e art. 114 do CPC, defiro o pedido de inclusão do Sr.
Gutiherry da Silva Campos no polo passivo da presente demanda, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Proceda a serventia ao cadastramento do litisconsorte no sistema, e, na sequência, expeça-se mandado de citação postal ao endereço indicado na petição (Rua Anita Mafaldi, n° 8559, Escola de Polícia, Porto Velho/RO), para que o litisconsorte, querendo, apresente resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 12:29
Expedida/Certificada
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30/06/2025 12:33
deferimento
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05/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Martins de Cerqueira Neto (OAB 59774/BA) Processo 0701053-31.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas da Costa Galvão - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item XX) Dá a parte autora para tomar ciência da certidão de fls. 56, bem como requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Rio Branco (AC), 24 de março de 2025. -
25/03/2025 09:37
Expedida/Certificada
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24/03/2025 10:05
Ato ordinatório
-
24/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Martins de Cerqueira Neto (OAB 59774/BA) Processo 0701053-31.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas da Costa Galvão - Requerido: José Soares da Silva Filho - Trata-se de pedido da parte autora (p. 49) para que se seja realizada tentativa de citação por meio do aplicativo WhatsApp, indicando para isso número telefônico para contato (68 9998-7194).
Aduz situação peculiar, em que não houve possibilidade de citação do réu por residir em prédio de apartamento em que não há porteiros, não sendo possível a confirmação do recebimento.
Conforme decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a admissão da citação por aplicativo de mensagens, Whatsapp, tem sido admitida em casos excepcionais, ficando a validade do ato processual condicionada a certeza de que o receptor da mensagem é o destinatário da citação.
Desse modo, defiro o pedido de citação por Whatsapp, devendo-se proceder ao envio de mandado de citação pelo aplicativo, no número de telefone indicado pela parte autora (68 9988-7194 - vide p. 49), ficando a validade do ato condicionado a ciência inequívoca da parte em receber a citação, comparecendo ainda ao processo, com a devida contestação.
Vencido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 dias, inclusive requerendo a citação por oficial de justiça, com o recolhimento da taxa de diligência.
Cumpra-se.
Intime-se. -
08/01/2025 12:30
Expedida/Certificada
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02/01/2025 21:53
Outras Decisões
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07/10/2024 07:09
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
-
03/10/2024 13:55
Expedida/Certificada
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03/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 12:35
Infrutífera
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16/08/2024 06:29
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
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14/08/2024 12:06
Expedida/Certificada
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14/08/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 09:21
Ato ordinatório
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08/08/2024 11:06
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
03/07/2024 08:21
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
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02/07/2024 11:50
Expedida/Certificada
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29/06/2024 18:09
Outras Decisões
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19/03/2024 14:11
Conclusos para decisão
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22/02/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 08:29
Publicado ato_publicado em 15/02/2024.
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11/02/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 09:48
Expedida/Certificada
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06/02/2024 13:16
Mero expediente
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29/01/2024 09:02
Conclusos para despacho
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25/01/2024 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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