TJAC - 0708252-17.2018.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:04
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JESSICA LIMA MARTINS (OAB 4724/AC), ADV: EUCLIDES CAVALCANTE DE ARAÚJO BASTOS (OAB 722/AC), ADV: ALFREDO ARANTES MEIRA FILHO (OAB 722A/AC), ADV: ADELINO JAUNES DE ANDRADE JUNIOR (OAB 5340/AC) - Processo 0708252-17.2018.8.01.0001 (apensado ao processo 0703862-91.2024.8.01.0001) - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - CREDOR: B1Francisco RibeiroB0 - DEVEDORA: B1Raimunda Batista de SouzaB0 - Ciente da decisão de suspensão, conforme decisão prolatada nos autos do Agravo de Instrumento nº 1000204-52.2025.8.01.0000, juntado por cópia às páginas 320/321.
Razão disso, aguarde-se a decisão de mérito nos autos de Agravo de Instrumento nº 1000204-52.2025.8.01.0000.
Intimem-se. -
17/07/2025 14:24
Expedida/Certificada
-
07/07/2025 11:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/06/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:51
Juntada de Decisão
-
11/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Euclides Cavalcante de Araújo Bastos (OAB 722/AC), Alfredo Arantes Meira Filho (OAB 722A/AC), Jessica Lima Martins (OAB 4724/AC), Adelino Jaunes de Andrade Junior (OAB 5340/AC) Processo 0708252-17.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Francisco Ribeiro - Devedora: Raimunda Batista de Souza - Analisando os autos, verifico que restou penhorado o bem imóvel descrito no Auto de Penhora e Depósito de páginas (229/231).
A Devedora tomou ciência da penhora, tendo, inclusive, interposto Embargos à Execução (autos nº 0703862-91.2024.8.01.0001), o qual restou extinto sem resolução do mérito em razão por indeferimento da petição inicial (processo apenso).
Inconformada, a parte Devedora compareceu nos autos, formulando pedido de impenhorabilidade de bem de família, alegando ser o imóvel penhorado o único domicílio e de sua família (págs. 258/260).
Instada a se manifestar, a parte Credora em petição de páginas 264/266 postulou pela rejeição do pedido da Devedora, aduzindo que o imóvel penhorado não é o único imóvel da Devedora, nunca tendo residido naquele endereço, tanto é que no documento de procuração declara como domicílio endereço diverso.
Requereu a continuidade do feito com a sua adjudicação do bem penhorado.
Relatado sucintamente, decido.
Inicialmente, assento que a argumentação de impenhorabilidade é questão de ordem pública e pode ser alegada em qualquer fase do processo, observando-se, contudo, às questões processuais já efetuadas.
Ou seja, acaso já tenha sido apreciada, ou deixada de ser arguida no primeiro momento em que deveria falar nos autos após a penhora, restará prejudicada por preclusão.
Pois bem.
Em apreciação ao pedido da parte Devedora, quanto à impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família faço as seguintes ponderações: a) O prazo para impugnação venceu em março de 2023, a teor do término do prazo para pagamento, conforme certidão de página 2023; b) Quando da realização da penhora a Devedora não restou intimada em razão de não se encontrar no local (no imóvel penhorado), bem como por estar "na fazenda, pois trabalha com compra de castanha e não tem tempo certo de vir a Cidade" (declaração de Ana Paula, filha da Devedora ao Oficial de Justiça) e ser desconhecida no local, conforme restou registrado na certidão do Oficial de Justiça à página 237; c) Na petição de embargos à execução (processo nº 0703862-91.2024.8.01.0001 - apenso) a Devedora declarou ser residente e domiciliada na Travessa Joaquim Xavier, nº 07, Conjunto Mascarenhas, Bairro Floresta, Rio Branco - AC; d) Nas certidões positiva de bem imóvel de páginas 11 e 14 dos autos processo nº 0703862-91.2024.8.01.0001 (apenso), consta como endereço da Devedora sendo, Avenida Nações Unidas, 60, Bairro Bosque, Rio Branco - AC; e) No imóvel penhorado foi constatado à época da penhora, que o imóvel estava alugado e lá funcionava o "Salão Clínica da Beleza", conforme restou certificado à página 237; f) O pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família (págs. 258/260), veio desacompanhado de qualquer documento comprobatório da alegada impenhorabilidade, tratando-se, pois, de mera alegação da Devedora.
Destarte, considerando as ponderações acima elencadas, entendo que a alegação de impenhorabilidade do bem móvel penhorado não merece acolhimento, visto que desprovida de qualquer prova real da situação fática defendida pela Devedora ainda mais quando todo o lastro probatório constante nos autos prova exatamente o contrário.
Ou seja, de que o imóvel penhorado não é o único bem e nem a única fonte de renda da família da Devedora, haja visto que reside em imóvel com endereço diverso e trabalha com compra de castanha.
Sobre a matéria, veja-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITOS POSSESSÓRIOS DE IMÓVEL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
REJEIÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 1º da Lei 8.009/90 traz o conceito do bem de família e consagra a sua impenhorabilidade. 2.
No caso, é fato incontroverso que a agravante reside no Lote 23-B da Chácara 14 do Conjunto 4 do Setor Habitacional Arniqueira, ao passo que a penhora incidiu sobre o Lote 23-C dessa mesma Chácara 14, de modo que não há comprovação dos requisitos da impenhorabilidade da Lei n. 8.009/90. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1926971, 0725357-32.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 17/10/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
APARTAMENTO.
POSTULAÇÃO DESCONSTITUTIVA.
AVIAMENTO PELA VIÚVA MEEIRA E INVENTARIANTE DO ESPÓLIO OBRIGADO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA (Lei nº 8.009/90, art. 1º).
IMÓVEL LOCADO. ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL PERTENCENTE À EMBARGANTE E REVERSÃO DOS ALUGUERES À SUA SUBSISTÊNCIA.
PROVA.
AUSÊNCIA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
COMPROVAÇÃO INEXISTENTE (CPC, ART. 373, I).
SUBSISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL RESIDENCIAL E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REVERSÃO DOS LOCATIVOS À SUBSISTÊNCIA DA EMBARGANTE (STJ, SÚMULA Nº 486).
PEDIDO.
REJEIÇÃO.
APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A apreensão de que a pretensão devolvida a reexame pelo apelo integrara o objeto da lide e derivara da argumentação alinhada na inicial, comportando-se nas balizas da ação demarcadas pelo pedido e causa de pedir, e que, ao aviar seu inconformismo em face do originalmente decidido, a parte inconformada pautara sua insatisfação e alinhara argumentos destinados a infirmar o efetivamente resolvido e obter sua revisão, o apelo, modulado pelas balizas que lhe foram impostas, supre o exigido, configurando peça tecnicamente apta a ensejar o conhecimento do recurso na exata dimensão do que devolvera a exame, não encerrando inovação recursal. 2.
Os embargos de terceiro constituem ação de conhecimento autônoma de natureza constitutiva negativa cuja finalidade é a desconstituição do ato judicial que ensejara esbulho ou turbação na posse dos bens de terceiro estranho à relação processual da qual emergira, legitimando o terceiro prejudicado pelo esbulho ou turbação a manejá-los visando a defesa do que possui ou lhe pertence, enquadrando-se nessa preceituação o cônjuge do executado que não integra a posição de executado e visa defender sua meação da constrição que atingira imóvel indiviso, consoante preceitua o artigo 674 do novo estatuto processual civil. 3.
A qualificação de imóvel residencial objeto de locação como bem de família tem como condições a comprovação de que é o único bem dessa natureza pertencente ao obrigado e de que os locativos são revertidos à sua subsistência ou da entidade familiar, ainda que sob a forma destinação dos frutos ao custeio dos locativos gerados pelo imóvel no qual fixara residência, de molde a usufruir, dessa forma, da intangibilidade assegurada pelo artigo 1º da Lei nº 8.009/90 se o débito perseguido não se enquadra nas ressalvas que, como exceção à proteção dispensada, legitimam a elisão da intangibilidade, conforme ressalvado pelo artigo 3º do mesmo instrumento legal. 4.
O ônus de evidenciar que o imóvel penhorado se qualifica como bem de família é da parte postulante da salvaguarda, pois fato constitutivo do direito que invoca, resultando que, conquanto encontrando-se o imóvel penhorado locado, não fora evidenciado que constitui o único bem dessa natureza que compõe o seu acervo patrimonial e que é destinado à geração de frutos volvidos à manutenção da entidade familiar, a intangibilidade legalmente resguardada não se aperfeiçoa ante a ausência dos pressupostos necessários ao seu reconhecimento, determinando que a constrição seja preservada por não encontrar óbice legal (CPC, art. 373, I; Lei n. 8.009/90, art. 1º; STJ, súmula 486). 5.
Integrando o imóvel constrito o patrimônio do casal, nomeadamente quando o enlace é regido pela comunhão de bens, não tendo a consorte integrado a ação da qual emergira o débito que aflige seu cônjuge e resultara na constrição de imóvel indiviso pertencente ao casal, sua meação é incólume e deve-lhe ser revertida, mas a forma de preservá-la não é a desconstituição da constrição, mas a reversão do equivalente ao ser promovida a expropriação do bem, consoante dispõe com pragmatismo o legislador processual ao compatibilizar a proteção da meação com o objetivo da execução, que é viabilizar a realização da prestação não realizada (CPC, art. 843). 6.
Recurso conhecido e provido.
Pedido rejeitado.
Preliminar rejeitada.
Unânime. (Acórdão 1870444, 0729227-19.2023.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2024, publicado no DJe: 25/06/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO.
PREVENÇÃO CONFIGURADA.
DESCABIMENTO.
PRELIMINAR DE OFENSA À REGRA DA DIALETICIDADE NA ESFERA RECURSAL.
REJEIÇÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
AFIRMADA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL.
PRECLUSÃO.
SUSTENTADA IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA CONSTRIÇÃO POR FORÇA DA ABSTENÇÃO DE EXAME DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO.
ULTERIOR ANÁLISE PELO MAGISTRADO PROCESSANTE.
PERDA DO OBJETO.
MÉRITO.
EXCESSO DE COBRANÇA.
VIA INADEQUADA.
IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
LAUDO EXARADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO.
VERACIDADE NÃO ELIDIDA. 1.
Sendo evidente que, ante o julgamento de recursos precedentes, o agravo de instrumento foi distribuído ao relator natural, prevento em relação ao processo, há que ser indeferido o pedido de redistribuição do recurso, formulado pela parte recorrida. 2.
Vislumbrando-se correlação entre a causa de pedir, o pedido de reforma e os fundamentos da decisão recorrida, há que se reputar observada a regra da dialeticidade na esfera recursal. 3.
As questões debatidas no duplo grau de jurisdição, ainda que versem sobre matéria de ordem pública, como é o caso da afirmada impenhorabilidade do imóvel. restam sepultadas pela preclusão.
Precedente. 4.
Resta prejudicado o recurso que se volta contra omissão judicial, quando a questão que se reputa não examinada é objeto de decisão ulterior no processo de referência. 5.
A impugnação a avaliação do imóvel não constitui via adequada para a alegação de excesso de cobrança em sede de execução de título extrajudicial. 6.
A avaliação realizada por oficial de justiça goza da presunção de veracidade, constituindo ônus da parte executada, ao impugná-la, comprovar a ocorrência de erro, dolo, ou uma das circunstâncias versadas no art. 873, do CPC.
Precedente. 7.
Agravo de instrumento conhecido em parte e não provido. (Acórdão 1936400, 0710923-38.2024.8.07.0000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 08/11/2024.) Por todo o exposto, à falta de prova, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade e, dando continuidade ao feito determino: 1) intime-se a parte Devedora quanto ao pedido de adjudicação formulado pelo Credor (art. 876, § 1º, I, CPC); 2) Decorrido o prazo de cinco dias da intimação do item "1", sem qualquer manifestação, fica DEFERIDO o pedido de ADJUDICAÇÃO do bem penhorado (pág. 229) pelo valor da avaliação, feito pelo Credor às páginas 246/247 e 264/266. 2.1) Providencie-se a lavratura do Auto, bem como da carta de adjudicação e imissão de posse (art. 877, § 1º, I e § 2º, do CPC). 3) Considerando que o imóvel penhorado foi avaliado em R$ 245.780,80 (duzentos e quarenta e cinco mil, setecentos e oitenta reais e oitenta centavos) ao passo que o valor da dívida atualizada é de R$ 295.731,75 (pág. 209) e que, a penhora deve recair em tantos bens quanto bastem para o pagamento integral exigido, fica o Credor intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias juntar aos autos planilha demonstrativo do débito remanescente devidamente atualizado, indicando bens da Devedora passíveis de penhora, requerendo o que entender ser-lhe direito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/01/2025 12:30
Expedida/Certificada
-
02/01/2025 21:52
Outras Decisões
-
17/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 08:05
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
24/10/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 09:09
Expedida/Certificada
-
24/10/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 08:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
22/10/2024 17:03
Mero expediente
-
08/08/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2024 11:41
Expedida/Certificada
-
22/07/2024 09:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/04/2024 11:45
Juntada de Decisão
-
12/04/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2024 11:41
Expedida/Certificada
-
11/04/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 04:39
Ato ordinatório
-
08/04/2024 04:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/04/2024.
-
19/03/2024 10:44
Apensado ao processo
-
20/02/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2024 17:39
Expedida/Certificada
-
15/02/2024 15:47
Ato ordinatório
-
15/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:13
Ato ordinatório
-
27/11/2023 22:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 04:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2023 06:10
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 20:55
Outras Decisões
-
31/07/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 09:30
Ato ordinatório
-
24/07/2023 09:28
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
20/07/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 12:42
Expedição de Carta.
-
13/04/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2023 12:13
Expedida/Certificada
-
27/03/2023 09:21
Ato ordinatório
-
27/03/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2023 11:08
Expedida/Certificada
-
21/11/2022 13:08
Evoluída a classe de 7 para 156
-
19/11/2022 22:31
Outras Decisões
-
21/09/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 13:26
Ato ordinatório
-
02/08/2022 06:57
Processo Reativado
-
14/03/2022 08:14
Realizado cálculo de custas
-
14/03/2022 08:14
Realizado cálculo de custas
-
14/03/2022 08:13
Realizado cálculo de custas
-
14/03/2022 08:13
Realizado cálculo de custas
-
14/03/2022 08:13
Realizado cálculo de custas
-
22/06/2021 15:33
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
22/06/2021 15:33
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
11/06/2021 14:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/05/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2021 15:59
Expedida/Certificada
-
18/05/2021 17:30
Ato ordinatório
-
17/05/2021 20:00
Juntada de Petição de Apelação
-
23/04/2021 09:35
Publicado ato_publicado em 23/04/2021.
-
22/04/2021 15:37
Expedida/Certificada
-
19/04/2021 21:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2021 19:44
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 19:43
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2020 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2020 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2020 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2020 16:05
Expedida/Certificada
-
30/11/2020 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2020 22:43
Conclusos para julgamento
-
23/09/2020 22:43
Mero expediente
-
21/09/2020 17:07
Ato ordinatório
-
08/09/2020 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 15:54
Expedida/Certificada
-
03/09/2020 15:42
Ato ordinatório
-
25/08/2020 09:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2020 09:00:00, 5ª Vara Cível.
-
23/06/2020 15:15
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2020 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2020 09:15
Publicado ato_publicado em 18/03/2020.
-
16/03/2020 16:01
Expedida/Certificada
-
13/03/2020 15:41
Outras Decisões
-
30/11/2019 10:28
Candidato a Vinculação a Tema de Precedente
-
30/10/2019 13:29
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 13:29
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 15:13
Publicado ato_publicado em 14/10/2019.
-
10/10/2019 16:02
Expedida/Certificada
-
10/10/2019 15:15
Ato ordinatório
-
10/10/2019 15:14
Expedição de Certidão.
-
13/09/2019 17:29
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2019 08:14
Publicado ato_publicado em 20/08/2019.
-
19/08/2019 13:01
Expedida/Certificada
-
19/08/2019 10:54
Ato ordinatório
-
15/08/2019 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2019 08:54
Publicado ato_publicado em 10/07/2019.
-
08/07/2019 16:04
Expedida/Certificada
-
27/05/2019 09:44
Ato ordinatório
-
27/05/2019 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2019 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2019 15:52
Mero expediente
-
03/05/2019 10:14
Expedição de Certidão.
-
03/05/2019 10:14
Juntada de Mandado
-
26/04/2019 08:29
Publicado ato_publicado em 26/04/2019.
-
23/04/2019 16:52
Expedida/Certificada
-
23/04/2019 12:33
Ato ordinatório
-
23/04/2019 12:32
Expedição de Certidão.
-
05/04/2019 10:53
Expedição de Certidão.
-
05/04/2019 10:50
Expedição de Mandado.
-
04/04/2019 12:01
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
01/02/2019 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2018 08:32
Publicado ato_publicado em 04/12/2018.
-
30/11/2018 10:08
Expedida/Certificada
-
29/11/2018 17:02
Ato ordinatório
-
29/11/2018 17:01
Expedição de Certidão.
-
23/11/2018 09:26
Expedição de Certidão.
-
31/10/2018 10:52
Expedição de Certidão.
-
31/10/2018 10:52
Expedição de Mandado.
-
31/10/2018 07:41
Publicado ato_publicado em 31/10/2018.
-
30/10/2018 09:21
Expedida/Certificada
-
30/10/2018 08:59
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por não-realizada para data_hora local. .
-
30/10/2018 08:04
Publicado ato_publicado em 30/10/2018.
-
29/10/2018 16:00
Expedida/Certificada
-
23/10/2018 12:53
Outras Decisões
-
30/07/2018 15:37
Conclusos para despacho
-
25/07/2018 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705322-03.2024.8.01.0070
Evlen Natalia Leite Ribeiro
Instituto Socioeducativo do Estado do Ac...
Advogado: Iana Santiago Sales
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/08/2024 12:47
Processo nº 0707988-63.2019.8.01.0001
Paloma Cristian Ferreira Rocha
Quezia Jemina dos Santos
Advogado: Gersey Silva de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/07/2019 12:26
Processo nº 0705764-79.2024.8.01.0001
Paulo Ricardo Barbosa
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Joaz Dutra Gomes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/04/2024 10:07
Processo nº 0705505-84.2024.8.01.0001
Josemir Braz da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Luiz Andrade da Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/04/2024 06:11
Processo nº 0701053-31.2024.8.01.0001
Lucas da Costa Galvao
Jose Soares da Silva Filho
Advogado: Francisco Martins de Cerqueira Neto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/01/2024 06:04