TJAC - 0701630-37.2023.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:13
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:47
Ato ordinatório
-
17/04/2025 04:28
Juntada de Petição de Alegações finais
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11/04/2025 20:55
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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27/03/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 10:18
Outras Decisões
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edjunior Nascimento Amaral (OAB 5929/AC), Luana Pereira Moura (OAB 6878/AC) Processo 0701630-37.2023.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Neucilene Lopes de Oliveira - Dá a parte autora por intimada, através de seu patrono, para ciência da audiência de conciliação designada para o dia 27/03/2025, às 10:00h.
Link: meet.google.com/uxe-qtuj-psb. -
20/03/2025 11:23
Expedida/Certificada
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11/03/2025 09:38
Ato ordinatório
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11/03/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:36
Ato ordinatório
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11/03/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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22/02/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 10:00:00, Vara Cível.
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12/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 18:59
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Edjunior Nascimento Amaral (OAB 5929/AC) Processo 0701630-37.2023.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Neucilene Lopes de Oliveira - Réu: Município de Xapuri, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - DECISÃO (Art. 357 do CPC)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL ajuizada por MARIA NEUCILENE LOPES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE XAPURI e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual busca o reconhecimento do vínculo empregatício referente ao período de março de 1999 a dezembro de 2003, com a consequente declaração do tempo de contribuição e a obrigação de o Município requerido recolher as contribuições previdenciárias não repassadas ao INSS.
Além disso, postula a condenação dos réus ao pagamento de danos morais.
Anexo a petição inicial (pp. 16/42).
Decisão inaugural (p. 43).
O INSS apresentou contestação (pp. 64/65), aventou a preliminar de falta de interesse processual - Ausência de requerimento administrativo, o INSS sustenta que a parte autora não apresentou prévio requerimento administrativo com a documentação necessária para averbação do período no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Alega que a ausência de tal requerimento inviabiliza o interesse de agir, nos termos do Tema 350 do STF e do art. 29-A, § 2º, da Lei 8.213/91.
Assim, requer a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual.
O INSS afirma que, para o período indicado (24/03/1999 a 31/12/2003), a parte autora trouxe apenas quatro recibos de pagamento, referentes às seguintes competências: i) julho de 2000; ii) agosto de 2001; iii) novembro de 2003; e iv) janeiro de 2004.
Defende que o art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91, embora reconheça a presunção de recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado, não dispensa a apresentação de início de prova material contemporânea ao período alegado, conforme exige o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
A autarquia argumenta que a quantidade e a precariedade dos documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para comprovar o tempo de contribuição, ressaltando a ausência de outros documentos pertinentes, como: a) ficha/livro de registro de empregados; b) carnês de contribuição previdenciária; c) extratos do FGTS; d) mais recibos de pagamento de salários; e e) notificação de férias, dentre outros.
Por fim, o INSS defende a improcedência do pedido de reconhecimento do tempo de contribuição, em razão da insuficiência probatória.
Réplica apresentada às págs. 70/72. É o relatório.
Passo à análise da fase saneadora do feito, conforme determina o art. 357 da Lei Adjetiva Civil.
Da análise dos autos, verifico que o Município de Xapuri embora devidamente intimado para apresentar a contestação não se manifestou nos autos até a presente data, razão pela qual decreto-lhe a revelia, com fundamento no artigo 344, do Código de Processo Civil, com a aplicação relativa dos seus feitos.
Conforme preconiza o art. 357 do Código de Processo Civil, deverá o juiz, nesse átimo processual, proferir decisão de organização e saneamento do processo.In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido, tendo a parte autora trazido à baila os fatos e fundamentos que entendem merecer a tutela jurisdicional e, considerando os argumentos contestados e acrescentados ao presente feito, passo à análise das questões processuais pendentes (inciso I, do suprarreferido dispositivo).
I.
PRELIMINARES: As preliminares, se confundem com o mérito dessa forma, POSTERGO a análise da presente para o momento da instrução do feito.
II.
DO PONTO CONTROVERTIDO: A controvérsia posta em juízo refere-se aos seguintes pontos: a) O reconhecimento do vínculo empregatício entre a autora e o Município de Xapuri no período de março de 1999 a dezembro de 2003, como professora contratada; b) a inexistência de repasse das contribuições previdenciárias pelo Município de Xapuri ao INSS no período acima referido, apesar do desconto na folha de pagamento da autora; c) O direito à declaração do tempo de contribuição para fins previdenciários, a ser averbado junto ao INSS; d) a eventual responsabilidade do Município de Xapuri e do INSS pelo atraso no registro do tempo de contribuição e pelos prejuízos causados à autora; e) A ocorrência de dano moral em decorrência dos fatos narrados e a fixação de eventual indenização.
III - QUESTÕES PROCESSUAIS: a) Legitimidade Passiva: Considero, de plano, a legitimidade passiva do Município de Xapuri, enquanto responsável pela gestão do vínculo empregatício da autora, e do INSS, autarquia federal incumbida da administração do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para figurar no polo passivo da presente demanda, à luz do disposto nos artigos 114 e 201 da Constituição Federal; e b) Competência do Juízo: Trata-se de competência da Justiça Estadual, conforme o disposto no art. 109, §3º, da Constituição Federal, uma vez que a controvérsia envolve pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e obrigação de recolhimento previdenciário por parte de ente público municipal.
IV - FIXAÇÃO DOS FATOS RELEVANTES PARA PROVAÇÃO: a) Vínculo empregatício: Se a autora efetivamente exerceu atividades laborais como professora contratada pelo Município de Xapuri no período de março de 1999 a dezembro de 2003, conforme alegado na inicial, e se a contratação ocorreu de forma regular; b) Contribuições previdenciárias: Se houve, de fato, desconto de valores referentes à contribuição previdenciária no período mencionado e, em caso positivo, se tais valores foram devidamente repassados ao INSS; e c) Danos morais: Se a conduta do Município de Xapuri, ao não repassar as contribuições previdenciárias, gerou danos à autora, passíveis de reparação moral, e qual o impacto desta omissão em sua vida pessoal e profissional.
V - MEIOS DE PROVA: Considerando as alegações das partes e os documentos já constantes nos autos, determino o seguinte: V.
I.
Produção de Provas Documentais: a) à autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente eventual documentação complementar que comprove o vínculo empregatício no período de março de 1999 a dezembro de 2003, bem como documentos que reforcem a alegação de descontos previdenciários não repassados ao INSS; b) ao Município de Xapuri, para que, no mesmo prazo, apresente a ficha funcional da autora, os contracheques do período em questão e documentos que demonstrem os recolhimentos realizados ou não à Previdência Social; e c) ao INSS, para que apresente relatório funcional da autora, informando os períodos de contribuição averbados e eventuais irregularidades identificadas.
V.
II.
Prova Testemunhal e Oitiva das Partes: Defiro a parte autora as testemunhas arroladas na petição de págs. 77/78, sendo seu onus a intimação das mesmas.
VI.
DO ART. 357, III, CPC: O ônus da prova será distribuído de modo que a Autora incumbirá comprovar os fatos constitutivos de seu direito e a Ré os fatos modificativos, extintivos e obstativos do direito da Autora, nos termos do Art. 373, I e II, CPC.
Por fim, DECLARO O FEITO SANEADO e, na esteira do art. 357, §1º, do CPC, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.
No mesmo prazo, as partes poderão ainda manifestarem-se a respeito das provas que pretendem produzir, de maneira justificada e fundamentada, com indicação do alcance e finalidade de cada uma delas perante os pontos controvertidos fixados, sob pena de INDEFERIMENTO e PRECLUSÃO.
Não sendo requerida a produção de outras provas, DESIGNE-SE Audiência de Instrução para a próxima pauta livre.
Independentemente da apresentação do rol, as intimações deverão (ônus) ser providenciadas pela parte interessada, nos termos do Art. 455, CPC. À CEPRE para os atos que lhe compete, com brevidade.
P.R.I. -
21/01/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:33
Decisão de Saneamento e Organização
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12/10/2024 00:30
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 05:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 08:09
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
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01/10/2024 10:07
Expedida/Certificada
-
01/10/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:07
Mero expediente
-
11/09/2024 11:43
Conclusos para decisão
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03/09/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 00:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:05
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
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28/08/2024 08:48
Expedida/Certificada
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28/08/2024 08:47
Ato ordinatório
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26/08/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:29
Mero expediente
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06/08/2024 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 13:10
Conclusos para decisão
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18/03/2024 08:20
Mero expediente
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19/02/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 12:10
Ato ordinatório
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08/02/2024 12:07
Expedida/Certificada
-
08/02/2024 12:06
Ato ordinatório
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08/02/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 11:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 08:00:00, Vara Cível.
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23/01/2024 15:27
Mero expediente
-
15/01/2024 18:37
Conclusos para decisão
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12/01/2024 06:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 10:20
Publicado ato_publicado em 11/01/2024.
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10/01/2024 09:50
Expedida/Certificada
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02/01/2024 09:21
Outras Decisões
-
18/12/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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