TJAC - 0700019-81.2025.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EFRAIN SANTOS DA COSTA (OAB 3335/AC), ADV: WENDEL SOUZA LIMA (OAB 6716/AC), ADV: RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC), ADV: RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC), ADV: EFRAIN SANTOS DA COSTA (OAB 3335/AC), ADV: WENDEL SOUZA LIMA (OAB 6716/AC) - Processo 0700019-81.2025.8.01.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Luis Adriano Herbest Menezes EnesB0 - B1Ketila Rejane de Paula EnesB0 - Luis Adriano Herbest Menezes Enes, menor representado por sua genitora Ketila Rejane de Paula Enes, ajuizou a presente ação visando ao levantamento de valores referentes à sua quota-parte em saldos de FGTS e contas bancárias do extinto Adriano Menezes de Souza.
Narra o autor que o falecido deixou três herdeiros, não deixou bens a inventariar, entretanto deixou valores referentes ao FGTS.
Após o falecimento, a viúva do falecido postulou alvará judicial no estado do Paraná, autos de nº 0004143-06.2023.8.16.0034, havendo sentença favorável para os outros herdeiros.
No entanto, pelo fato de o autor ser menor e residir nesta comarca, o Ministério Público do Paraná, informou em seu parecer a necessidade do autor, ingressar com um novo alvará judicial na comarca em que reside, para que possa pedir o saque dos valores restantes que lhe competem. À fl. 10 consta certidão de óbito. Às fls. 11/12 sentença proferida nos autos 0004143-06.2023.8.16.0034, determinando a expedição de alvará de 2/3 dos valores depositados em favor dos outros herdeiros. Às fls. 13/14 informação via SISBAJUD referente a existência de saldo de titularidade do de cujus. Às fls. 278/281 parecer favorável do Ministério Público. É o relatório.
Decido.
A Lei n.º 6.858/80 possibilita que determinadas verbas e valores, deixados pelo de cujus, possam ser levantadas pelos herdeiros, e na ausência destes, pelos sucessores, independentemente de inventário e arrolamento, mediantes alvará judicial.
No que importa, eis o teor da lei: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. [...] Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
No caso em tela, a documentação oriunda do processo que tramitou no Paraná comprova a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte junto ao INSS.
Assim, o direito ao recebimento dos valores passa aos sucessores legítimos.
A certidão de óbito é clara ao atestar que o falecido deixou dois filhos, LUCAS RODRIGUES SOUZA e o ora requerente, LUIZ ADRIANO HERBERT MENEZES ENES, além da viúva, Sra.
MARIA ELIZANIR DE LIMA RODRIGUES.
São, portanto, três os herdeiros.
A sentença proferida pelo juízo de Piraquara/PR já reconheceu a divisão do montante em três partes iguais e autorizou o levantamento de 2/3 (dois terços) em favor da viúva e do outro filho, restando pendente apenas a liberação da quota-parte (1/3) devida ao requerente, que reside nesta comarca.
O parecer favorável do Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica e protetor dos interesses do menor, corrobora a ausência de óbices ao pleito.
Estão, portanto, preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do alvará.
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO o levantamento, em favor de LUIS ADRIANO HERBESTMENEZES ENES, representado por sua genitora KETILA REJANE DE PAULA ENES, da quota-parte de 1/3 (um terço) do saldo total apurado em nome de ADRIANO MENEZES DE SOUZA (CPF *80.***.*29-20) nas contas bancárias identificadas pela consulta Sisbajud , bem como de 1/3 dos valores de FGTS depositados em conta judicial vinculada àquele processo.
EXPEÇA-SE o competente Alvará Judicial, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, para que a representante legal do menor possa efetuar o saque dos valores mencionados, devendo prestá-los e administrá-los no melhor interesse do incapaz.
DETERMINO, no prazo de até 45 dias após a liberação dos valores, a prestação de contas da utilização e destinação.
Sem custas, em razão da justiça gratuita deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 10 de julho de 2025.
Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga Juiz de Direito Sentença assinada eletronicamente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/06 -
21/07/2025 08:57
Expedida/Certificada
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12/07/2025 11:04
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 06:31
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 08:17
Juntada de Petição de petição inicial
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01/02/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:37
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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21/01/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:48
Expedida/Certificada
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Efrain Santos da Costa (OAB 3335/AC), RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC), Wendel Souza Lima (OAB 6716/AC) Processo 0700019-81.2025.8.01.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Ketila Rejane de Paula Enes, Luis Adriano Herbest Menezes Enes - Requerido: Adriano Menezes de Souza - Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade da justiça.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, porquanto envolve interesse de incapaz (CPC, art. 178, caput, II).
Cumpra-se. -
17/01/2025 09:13
Expedida/Certificada
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14/01/2025 11:43
Mero expediente
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13/01/2025 09:02
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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