TJAC - 0702833-37.2023.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/09/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
 - 
                                            
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXSON BUSSONS MIRANDA (OAB 4823/AC), ADV: ALEXSON BUSSONS MIRANDA (OAB 4823/AC), ADV: ALEXSON BUSSONS MIRANDA (OAB 4823/AC), ADV: MARCUS PAULO CORREIA CIACCI (OAB 4552/AC), ADV: ERLESSON RODRIGUES DA SILVA (OAB 6689/AC), ADV: VINÍCIUS DE SOUSA FERREIRA (OAB 6350/AC), ADV: ERLESSON RODRIGUES DA SILVA (OAB 6689/AC), ADV: ERLESSON RODRIGUES DA SILVA (OAB 6689/AC), ADV: LEVI BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 4867/AC) - Processo 0702833-37.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Usucapião da L 6.969/1981 - REQUERENTE: B1Sebastião Alves da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Maurinete Costa LeiteB0 - B1Eliane Araujo de SouzaB0 - B1Antônio Batista da CruzB0 - de Instrução e Julgamento Data: 18/09/2025 Hora 09:00 Local: Sala 01 Situacão: Designada - 
                                            
01/09/2025 07:42
Expedida/Certificada
 - 
                                            
30/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/07/2025 08:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 18/09/2025 09:00:00, 2ª Vara Cível.
 - 
                                            
25/07/2025 10:44
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
 - 
                                            
25/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCUS PAULO CORREIA CIACCI (OAB 4552/AC), ADV: VINÍCIUS DE SOUSA FERREIRA (OAB 6350/AC), ADV: LEVI BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 4867/AC), ADV: ALEXSON BUSSONS MIRANDA (OAB 4823/AC) - Processo 0702833-37.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Usucapião da L 6.969/1981 - REQUERENTE: B1Sebastião Alves da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Antônio Batista da CruzB0 e outros - Despacho Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Usucapião Extrajudicial c/c Cancelamento de Título de Aforamento Municipal proposta por SEBASTIÃO ALVES DA SILVA em face de MAURINETE COSTA LEITE, ELIANE ARAÚJO DE SOUZA e ANTONIO BATISTA DA CRUZ.
Em atendimento ao despacho de fls. 144, o autor apresentou às fls. 147/151 especificação de provas, indicando as questões de fato que considera incontroversas, as matérias controvertidas e as provas que pretende produzir. 1.
DAS QUESTÕES DE FATO INCONTROVERSAS O autor aponta como fatos incontroversos: 1.1.
A propriedade do imóvel pelo autor, comprovada por título de aforamento municipal emitido em 1977, sentença proferida nos autos do processo nº 0701321-92.2018.8.01.0002 e acórdão do Tribunal de Justiça do Acre; 1.2.
A ocupação do imóvel pelo filho do autor e pela requerida Maurinete Costa Leite durante união estável mantida entre 2004 e 2018, sem transferência da propriedade, conforme reconhecido judicialmente; 1.3.
A permanência da requerida no imóvel após a separação, até agosto de 2023, quando houve cumprimento à ordem judicial de desocupação; 1.4.
A realização de procedimento de usucapião extrajudicial pela requerida perante o Cartório de Tabelionato de Notas e Registro Civil de Cruzeiro do Sul, que resultou em novo título de aforamento municipal em nome da requerida. 2.
DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS O autor indica como pontos controvertidos: 2.1.
A ausência dos requisitos legais para usucapião extrajudicial, especialmente a posse mansa e pacífica, considerando que o imóvel era objeto de litígio judicial no processo nº 0701321-92.2018.8.01.0002 quando do requerimento de usucapião; 2.2.
A má-fé da requerida ao não informar a existência de proprietário conhecido e ocultar a existência do processo judicial em andamento; 2.3.
A participação dos corréus Eliane Araújo de Souza e Antonio Batista da Cruz como testemunhas que faltaram com a verdade no procedimento extrajudicial. 3.
DAS PROVAS REQUERIDAS O autor requer a produção das seguintes provas: 3.1.
Prova testemunhal, com a oitiva das testemunhas já arroladas na petição inicial: Maria Alciene Fonseca do Nascimento, Maria das Graças Pires Magalhães e Francisco Hélio Fernandes do Carmo; 3.2.
Depoimento pessoal dos requeridos Maurinete Costa Leite, Eliane Araújo de Souza e Antonio Batista da Cruz. 4.
DA FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", devendo indeferir "as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
O art. 357, II e III, do CPC estabelece que cabe ao juiz delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definir a distribuição do ônus da prova.
No caso em análise, a questão central refere-se à validade do procedimento de usucapião extrajudicial realizado pela requerida Maurinete Costa Leite, considerando a existência de decisão judicial anterior que reconheceu a propriedade do imóvel ao autor.
Conforme o art. 216-A da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), o reconhecimento extrajudicial de usucapião exige, entre outros requisitos, a ausência de litígio ou discordância por parte do proprietário do imóvel (§10 do art. 216-A).
Assim, as provas requeridas pelo autor são pertinentes para elucidar os fatos controvertidos, especialmente quanto às circunstâncias em que se deu o requerimento de usucapião extrajudicial e a participação dos corréus como testemunhas no referido procedimento.
A prova testemunhal é relevante para comprovar a notoriedade da propriedade do autor sobre o imóvel, a cessão temporária do terreno ao filho e à requerida sem transferência da propriedade, e as tentativas do autor de reaver o imóvel após a separação do casal.
O depoimento pessoal dos requeridos, por sua vez, é essencial para esclarecer o conhecimento que tinham sobre a existência do processo judicial nº 0701321-92.2018.8.01.0002, as circunstâncias em que foi solicitado o usucapião extrajudicial, e como obtiveram conhecimento sobre a suposta posse mansa e pacífica da requerida Maurinete Costa Leite. 5.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO os pedidos de produção de provas formulados pelo autor às fls. 147/151, por entender que são pertinentes e relevantes para o julgamento da lide, determinando: 1) A designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, V, do CPC, para oitiva das testemunhas arroladas pelo autor e colheita do depoimento pessoal dos requeridos; 2) Intimem-se os requeridos para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua pertinência e relevância, sob pena de preclusão; 3) Advirtam-se os requeridos de que deverão comparecer à audiência de instrução e julgamento para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º, do CPC; 4) As testemunhas arroladas pelo autor deverão comparecer independentemente de intimação, conforme requerido à fl. 151, nos termos do art. 455 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para designação de data para a audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul/AC, 13 de junho de 2025.
Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito - 
                                            
23/07/2025 12:50
Expedida/Certificada
 - 
                                            
13/06/2025 12:38
Mero expediente
 - 
                                            
28/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/04/2025 03:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
15/04/2025 22:17
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
 - 
                                            
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCUS PAULO CORREIA CIACCI (OAB 4552/AC), Alexson Bussons Miranda (OAB 4823/AC), Levi Bezerra de Oliveira (OAB 4867/AC), Vinícius de Sousa Ferreira (OAB 6350/AC) Processo 0702833-37.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Sebastião Alves da Silva - Requerida: Eliane Araujo de Souza, Antônio Batista da Cruz, Maurinete Costa Leite - Despacho Superada a fase postulatória, ante a impossibilidade de acordo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apontar de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato e direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada, enumerando os documentos que suportam cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda que as partes tenham pedido a produção de determinada prova na petição inicial ou na contestação, o requerimento deve ser novamente formulado e fundamentado, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Neste caso, se houverem arrolado testemunhas ou requerido o depoimento pessoal da parte contrária, devem ratificar esse pedido nesta oportunidade.
Após, independente de manifestação, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 07 de abril de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito - 
                                            
11/04/2025 06:46
Expedida/Certificada
 - 
                                            
07/04/2025 12:47
Mero expediente
 - 
                                            
13/02/2025 10:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/02/2025 11:54
Juntada de Petição de Réplica
 - 
                                            
21/01/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
 - 
                                            
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCUS PAULO CORREIA CIACCI (OAB 4552/AC), Alexson Bussons Miranda (OAB 4823/AC), Levi Bezerra de Oliveira (OAB 4867/AC), Vinícius de Sousa Ferreira (OAB 6350/AC) Processo 0702833-37.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Sebastião Alves da Silva - Requerida: Eliane Araujo de Souza, Maurinete Costa Leite, Antônio Batista da Cruz - Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para manifestar-se acerca do pedido de reconvenção proposto pela requerida, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 343, § 1º do Código de Processo Civil. - 
                                            
17/01/2025 09:21
Expedida/Certificada
 - 
                                            
19/12/2024 07:47
Mero expediente
 - 
                                            
11/10/2024 09:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/09/2024 10:32
Mero expediente
 - 
                                            
10/09/2024 08:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/09/2024 08:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/07/2024 10:37
Expedida/Certificada
 - 
                                            
11/07/2024 11:40
Expedida/Certificada
 - 
                                            
07/07/2024 23:48
Ato ordinatório
 - 
                                            
05/07/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
18/06/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/06/2024 07:16
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
 - 
                                            
04/06/2024 16:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/06/2024 12:37
Expedida/Certificada
 - 
                                            
29/05/2024 17:48
Outras Decisões
 - 
                                            
09/04/2024 12:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/04/2024 12:51
Juntada de Petição de Réplica
 - 
                                            
18/03/2024 07:12
Publicado ato_publicado em 18/03/2024.
 - 
                                            
15/03/2024 10:51
Expedida/Certificada
 - 
                                            
15/03/2024 10:51
Expedida/Certificada
 - 
                                            
15/03/2024 08:09
Ato ordinatório
 - 
                                            
15/03/2024 08:07
Ato ordinatório
 - 
                                            
15/03/2024 08:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/03/2024 07:59
Ato ordinatório
 - 
                                            
14/03/2024 17:20
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
12/02/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
12/02/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
02/02/2024 12:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/02/2024 12:18
Infrutífera
 - 
                                            
25/01/2024 10:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/01/2024 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/01/2024 10:35
Juntada de Mandado
 - 
                                            
25/01/2024 10:09
Mero expediente
 - 
                                            
25/01/2024 08:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/01/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/12/2023 11:56
Publicado ato_publicado em 14/12/2023.
 - 
                                            
13/12/2023 07:23
Expedida/Certificada
 - 
                                            
12/12/2023 09:19
Ato ordinatório
 - 
                                            
29/11/2023 09:35
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/11/2023 08:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 10:45:00, 2ª Vara Cível.
 - 
                                            
13/11/2023 10:54
Publicado ato_publicado em 13/11/2023.
 - 
                                            
09/11/2023 12:49
Expedida/Certificada
 - 
                                            
26/10/2023 17:01
Tutela Provisória
 - 
                                            
13/10/2023 11:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/10/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
03/10/2023 07:26
Expedida/Certificada
 - 
                                            
27/09/2023 13:08
Expedida/Certificada
 - 
                                            
25/09/2023 20:23
Mero expediente
 - 
                                            
18/09/2023 08:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/09/2023 12:32
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700055-34.2018.8.01.0014
Francisco Mendes Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/02/2018 17:53
Processo nº 0700736-30.2024.8.01.0002
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Marisson Ferreira da Silva Vasconcelos
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/03/2024 13:33
Processo nº 0701790-75.2017.8.01.0002
Raimundo Nonato Ribeiro da Silva - Merca...
Marcio de Resende &Amp; Cia LTDA ME
Advogado: Ocilene Alencar de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/08/2017 08:18
Processo nº 0703887-38.2023.8.01.0002
Maria Dirce Gama da Silva
Banco Bmg S. a
Advogado: Joao Paulo Feliciano Furtado
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/12/2023 07:50
Processo nº 0704082-23.2023.8.01.0002
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
M C Cameli
Advogado: Andre de Assis Rosa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/12/2023 15:50