TJAC - 0700086-97.2022.8.01.0019
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:18
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0700086-97.2022.8.01.0019 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - REQUERENTE: B1Ana Clara Moises Macaria KaxinawáB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar a Ana Clara Moises Macaria Kaxinawá o benefício da prestação continuada no valor de 01 (um) salário mínimo mensal.
A data de início do benefício será fixada a partir do requerimento administrativo (pág. 15), sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93.
Quanto às prestações atrasadas, em atenção ao decidido recentemente pelo STF e pelo STJ, bem como com o advento da Emenda Constitucional, deve ser fixado o INPC como índice de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, devidos desde a citação, deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança ambos até a data de até o dia 08.12.2021.
A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos de referida Emenda Constitucional.
Nos moldes do art. 300 do CPC, existindo prova inequívoca do direito do autor, de modo a levar ao convencimento da verossimilhança das suas alegações, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa mensal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao prazo de 03 (três) meses, a reverter em favor da parte autora.
De acordo com o artigo 1.012, §1º, inciso II, oficie-se ao INSS para imediata inclusão do autor em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício assistencial de caráter alimentar.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública.
Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).
Declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:31
Expedida/Certificada
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25/06/2025 07:35
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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17/06/2025 16:47
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:55
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:20
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0700086-97.2022.8.01.0019 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - REQUERENTE: B1Ana Clara Moises Macaria KaxinawáB0 - REQUERIDO: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de págs. 127/128.
Compulsando os autos verifico que, a perícia médica foi realizada e juntada aos autos às págs. 49/52.
As partes foram devidamente intimadas após a realização da perícia, momento em que a parte requerida se manifestou pela produção da perícia social com posterior manifestação sobre as provas técnicas.
Ocorre que, conforme entendimento pacificado pela Turma Nacional de Unificação através do Tema 187: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
No presente caso, compulsando os autos verifico o autor requereu o benefício administrativamente em 08/2021, tendo sido indeferido por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Por sua vez, o INSS, em contestação, não alega fundamentadamente a ausência de miserabilidade da parte autora.
Dessa forma, tendo a presente ação sido ajuizada em 08/2022, desnecessária a realização de prova de miserabilidade.
Somado a isso, segundo atual redação do arts. 12 e 13 do Decreto n. 6.214/2007, a análise da situação econômica da parte requerente ocorre mediante verificação das informações constantes do CadÚnico, consoante declarado pelo próprio interessado.
Vejamos: Art. 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 .
Art. 13.
As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. (...) § 2 º Por ocasião do requerimento do benefício, conforme disposto no § 1 º do art. 15, o requerente ratificará as informações declaradas no CadÚnico, ficando sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. § 3 º Na análise do requerimento do benefício, o INSS confrontará as informações do CadÚnico, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, prevalecendo as informações que indiquem maior renda se comparadas àquelas declaradas no CadÚnico. § 4 º Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclusive de previdência, a existência de benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família.
Desta feita, diante do declarado no CadÚnico pelo interessado, cabe ao INSS confrontar as informações respectivas com aquelas constantes dos seus bancos de dados, a fim de identificar eventuais divergências.
A realização de perícia socioeconômica, conforme o atual panorama normativo, justifica-se apenas nos casos em que, do confronto das informações declaradas e aquelas constantes dos bancos de dados utilizados pelo INSS, sendo assim, a diligência se revela necessária para sanar eventuais dúvidas.
No caso concreto, foi apresentada inscrição no CadÚnico (pág. 16), no qual restou devidamente comprovada a situação de vulnerabilidade social do grupo familiar.
Com efeito, o grupo familiar é composto por 05 pessoas, com renda per capita da família de R$ 0,00.
Assim, ante a realização do laudo pericial e com base nos fundamentos ora elucidados, verifico a existência nos autos de elementos suficientes para dirimir o conflito de interesses, mostrando-se desnecessária, portanto, a produção de prova da miserabilidade por este Juízo.
Por outro lado, considerando que é competência do Ministério Público intervir nas causas em que há interesse de menores incapazes, nos termos do art. 178 do CPC, e que a ausência da intervenção do Órgão do Ministério Público gera anulação dos atos processuais, bem como da sentença, determino a intimação ao Ministério Público, devendo o representante do órgão ministerial ser devidamente intimado pessoalmente, para que se manifeste acerca do laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o que decorrido o prazo sem manifestação, dar-se-á prosseguimento ao feito sem intervenção do MP, ficando afastada a alegação de nulidade processual.
Intime-se as partes desta decisão, após concluso para sentença. -
24/05/2025 04:54
Juntada de Petição de petição inicial
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23/05/2025 09:04
Expedida/Certificada
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18/05/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:59
Expedida/Certificada
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07/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:50
Outras Decisões
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09/04/2025 09:35
Outras Decisões
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19/03/2025 07:42
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 06:35
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0700086-97.2022.8.01.0019 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Ana Clara Moises Macaria Kaxinawá - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte autora, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento da contestação apresentada às páginas 64/122, bem como, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Tarauacá-AC, 17 de fevereiro de 2025.
Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário -
17/02/2025 10:11
Expedida/Certificada
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17/02/2025 05:36
Ato ordinatório
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11/02/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 01:41
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 07:07
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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24/01/2025 05:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0700086-97.2022.8.01.0019 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Ana Clara Moises Macaria Kaxinawá - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista aos procuradores das partes para tomarem conhecimento do laudo pericial de fls. 49/52, bem como para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos presentes autos.
Tarauacá-AC, 21 de janeiro de 2025.
Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário -
21/01/2025 07:46
Expedida/Certificada
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21/01/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 06:58
Ato ordinatório
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14/01/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:42
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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07/01/2025 07:20
Expedida/Certificada
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07/01/2025 01:44
Ato ordinatório
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26/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 08:01
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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21/08/2024 12:54
Expedida/Certificada
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21/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:48
Ato ordinatório
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15/08/2024 10:10
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 16/10/2024 12:00:00, Vara Cível.
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09/07/2024 18:19
deferimento
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04/07/2024 20:18
Conclusos para decisão
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21/06/2024 02:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 10:01
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
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10/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 11:38
Expedida/Certificada
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10/06/2024 11:28
Ato ordinatório
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04/06/2024 10:56
Audiência de instrução não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/08/2024 12:00:00, Vara Cível.
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03/05/2024 13:44
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/05/2024 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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03/05/2024 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/05/2024 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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20/09/2023 10:06
Mero expediente
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16/05/2023 19:08
Outras Decisões
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11/05/2023 07:40
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 21:26
Mero expediente
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31/08/2022 08:45
Conclusos para despacho
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23/08/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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