TJAC - 0705360-49.2023.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 04:11
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 14:55
Expedição de Alvará.
-
29/08/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo 0705360-49.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - DEVEDOR: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - SENTENÇA: "A parte devedora, intimada acerca da penhora de seus valores, manteve-se inerte, conforme certificação de p. 195.
Assim, ante a não interposição de embargos, os valores constritos devem ser liberados em favor do credor, como forma de satisfação do débito, conforme cálculo de p. 145.
Com isso, declaro, com fundamento nos arts. 924, II e 925, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), à vista da satisfação da obrigação, a EXTINÇÃO do processo e, em consequência, determino as providências da espécie.
Expeça-se alvará liberatório em favor do credor, observando-se os dados bancários já existentes nos autos (p. 106).
P.R.I.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado." -
25/08/2025 11:53
Expedida/Certificada
-
20/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:12
Recebidos os autos
-
19/08/2025 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 01:12
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo 0705360-49.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - DEVEDOR: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - DECISÃO: "Em correição.
Não conheço do recurso inominado interposto às p. 175-183, uma vez que a decisão impugnada (p. 164) possui natureza interlocutória, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento do recurso inominado, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se que, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, apenas as sentenças compreendidas como atos decisórios que põem fim à fase cognitiva ou à execução admitem impugnação por meio de recurso inominado.
Decisões interlocutórias, por sua vez, não são dotadas de recorribilidade autônoma, salvo em hipóteses excepcionais legalmente previstas, o que não se verifica no presente caso.
A decisão impugnada limitou-se a analisar a Exceção de Pré-Executividade, mantendo íntegra a constrição anteriormente realizada.
Assim, trata-se manifestamente de decisão interlocutória que não encerra a fase executiva, não se qualificando, portanto, como sentença ou decisão terminativa.
Diante do exposto, não conheço do recurso inominado interposto, por inadequação da via recursal eleita.
Para regular prosseguimento do feito, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de embargos (p. 173).
Após, conclusos.
Intimem-se." -
08/08/2025 10:28
Expedida/Certificada
-
04/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 12:41
Ato ordinatório
-
29/07/2025 11:34
Outras Decisões
-
25/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Apelação
-
18/07/2025 09:52
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo 0705360-49.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - CREDOR: B1Remilson Queiroz FurtadoB0 - DEVEDOR: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Em razão de não haver intimação da parte devedora quanto ao bloqueio de valores de fls. 155/156, dou a parte executada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da bloqueio de valores realizado via SISBAJUD às fls. 155/156. -
17/07/2025 06:22
Expedida/Certificada
-
15/07/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 08:22
Ato ordinatório
-
08/07/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
07/07/2025 06:21
Expedida/Certificada
-
04/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:59
Recebidos os autos
-
03/07/2025 10:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
09/06/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2025 00:51
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:46
Ato ordinatório
-
03/04/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 07:41
Ato ordinatório
-
26/03/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:34
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) Processo 0705360-49.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Remilson Queiroz Furtado - Reclamado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Compulsando os autos, verifica-se que o credor requereu a presente execução a fim de ver satisfeita a obrigação assumida pelo executado através do acordo de página 73-74, consistente em retirar os protestos em seu nome de quaisquer cartório de protesto.
Pois bem.
Evidenciado o descumprimento da transação efetuada, houve fixação de multa diária de R$ 150,00 (p. 125).
Em seguida, este juízo transformou a obrigação inadimplida em perdas e danos, as quais foram fixadas em R$ 5.000,00 (p. 134).
Após, foi determinada a liquidação da multa diária efetivada, sendo que as astreintes alcançaram o montante de R$ 18.000,00.
Na hipótese, todavia, há de se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entre o montante apurado, a obrigação determinada.
Observa-se, in casu, que a obrigação consistente em excluir os protestos registrados em nome do autor gerou o patamar de R$ 18.000,00, o qual considero elevado frente à obrigação não adimplida.
Diante disso, fixo as astreintes em R$ 7.000,00 que entendo suficiente ao caso concreto, frise-se, sem prejuízo da conversão em perdas e danos determinada (p. 134).
Assim, o crédito exequendo alcança a quantia de R$ 12.000,00, sendo R$ 5.000,00 referente às perdas e danos e o valor remanescente, ou seja, R$ 7.000,00, referente às astreintes.
Dê-se ciência às partes acerca da presente decisão, intimando-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da quantia devida.
Em havendo depósito, libere-se a quantia em favor do credor, via alvará judicial, como forma de satisfação total do crédito e, após, conclusos para sentença de extinção.
Caso contrário, prossiga-se a execução por quantia certa com a rotina de espécie, expedindo-se o necessário para bloqueio de valores, via Bacen Jud.
Int. -
17/01/2025 10:23
Expedida/Certificada
-
17/01/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 09:53
Recebidos os autos
-
14/01/2025 09:53
Outras Decisões
-
13/01/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
22/12/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 11:05
Evoluída a classe de 436 para 156
-
11/12/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 08:29
Recebidos os autos
-
09/12/2024 08:29
Outras Decisões
-
15/10/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:32
Ato ordinatório
-
16/09/2024 11:54
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:53
Mero expediente
-
09/09/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 15:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/09/2024.
-
19/08/2024 08:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/07/2024 09:55
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 10:45
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:45
Outras Decisões
-
26/06/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 10:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/06/2024.
-
16/06/2024 01:44
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 13:43
Ato ordinatório
-
29/05/2024 12:11
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:11
Mero expediente
-
28/05/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:33
Processo Reativado
-
26/04/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 11:21
Publicado ato_publicado em 26/04/2024.
-
25/04/2024 11:03
Expedida/Certificada
-
25/04/2024 09:54
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:54
Mero expediente
-
04/04/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 12:26
Expedição de Alvará.
-
04/04/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:07
Expedição de alvará de levantamento
-
22/03/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 21/02/2024.
-
20/02/2024 08:43
Expedida/Certificada
-
29/01/2024 08:47
Recebidos os autos
-
29/01/2024 08:47
Mero expediente
-
25/01/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 11:39
Processo Reativado
-
24/11/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:07
Publicado ato_publicado em 24/11/2023.
-
23/11/2023 08:28
Expedida/Certificada
-
21/11/2023 10:30
Processo Reativado
-
31/10/2023 12:25
Recebidos os autos
-
31/10/2023 12:24
Mero expediente
-
26/10/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 07:47
Publicado ato_publicado em 26/10/2023.
-
25/10/2023 07:08
Expedida/Certificada
-
23/10/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 09:31
Recebidos os autos
-
04/10/2023 09:31
Homologada a Transação
-
03/10/2023 07:22
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 07:22
Evoluída a classe de 436 para 156
-
03/10/2023 07:22
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/10/2023 07:22
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/10/2023 13:08
Frutífera
-
29/09/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2023 01:43
Expedição de Certidão.
-
10/09/2023 01:43
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:24
Ato ordinatório
-
30/08/2023 13:22
Ato ordinatório
-
26/08/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 09:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
25/08/2023 13:24
Evoluída a classe de 436 para 156
-
25/08/2023 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2023 13:24
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:30
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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