TJAC - 0704380-78.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo 0704380-78.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Licenças - REQUERENTE: B1Impetus EngenhariaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
11/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição inicial
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24/06/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo 0704380-78.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Licenças - REQUERENTE: B1Impetus EngenhariaB0 - Decisão
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Tributário com pedido de tutela de urgência proposta por IMPETUS LTDA em face do MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL - AC, objetivando a suspensão da exigibilidade da taxa de licença para funcionamento de estabelecimento comercial referente aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022.
Alega a parte autora, em síntese, que foi notificada pela municipalidade em 11 de agosto de 2023 para efetuar a regularização financeira referente à taxa de licença para funcionamento, nos termos dos artigos 191 e seguintes do Código Tributário Municipal.
Aduz que, em 2018, promoveu a alteração de endereço de sua sede, passando a ocupar apenas uma porção do imóvel durante os anos subsequentes (2019 a 2022), fato que foi devidamente comunicado à Prefeitura mediante requerimento administrativo datado de 06/11/2018.
Sustenta que, não obstante a comunicação formal, a administração fazendária municipal está cobrando a diferença da taxa de licença para funcionamento com base na área total de utilização do imóvel, desconsiderando a ocupação parcial informada pela requerente.
Argumenta que, nos termos do artigo 198 do Código Tributário Municipal, a taxa de licença para funcionamento é calculada com base na área que o estabelecimento comercial ocupa de fato, e não pela metragem total do imóvel.
Invoca, ainda, o artigo 194, parágrafo único, do mesmo diploma, que prevê a concessão de nova licença quando ocorrer modificação no endereço do estabelecimento.
Fundamenta seu pedido no artigo 77 do Código Tributário Nacional, que estabelece que as taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva de serviço público, circunstância que, segundo a requerente, não se verificou quanto à área não utilizada.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo à taxa complementar cobrada, com fundamento no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, bem como a suspensão de quaisquer procedimentos administrativos de cobrança e o impedimento do ajuizamento de execução fiscal.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 17.184,75 (dezessete mil, cento e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, verifico que o pedido de tutela provisória não merece acolhimento, ante a ausência do requisito da probabilidade do direito.
Embora a parte autora alegue ter comunicado à administração municipal a alteração da área utilizada como sede da empresa, não apresentou prova documental idônea que demonstre efetivamente tal comunicação ao ente municipal.
Dos documentos juntados aos autos, constata-se apenas a comprovação de alteração cadastral perante a Junta Comercial, o que, por si só, não é suficiente para impor ao Município o reconhecimento automático da modificação da área ocupada para fins de cálculo da taxa de licença de funcionamento.
Com efeito, o artigo 194, parágrafo único, do Código Tributário Municipal estabelece que será concedida nova licença para localização "toda vez que ocorrer modificação no endereço", sendo certo que tal procedimento demanda comunicação formal e específica ao órgão fazendário municipal competente para tanto, não bastando o mero registro na Junta Comercial, ainda que este seja de acesso público.
A parte autora, considerando seu manifesto interesse na alteração da base de cálculo do tributo em questão, deveria ter promovido a comunicação direta e inequívoca ao Município, o que, pelo menos nesta fase de cognição sumária, não ficou demonstrado.
Destarte, embora o artigo 198 do Código Tributário Municipal disponha que a taxa de licença para funcionamento é calculada com base na área efetivamente ocupada pelo estabelecimento, cabe ao contribuinte o ônus de comprovar, perante a administração tributária municipal, a extensão dessa ocupação, especialmente quando pretende a redução da base de cálculo em relação ao que consta nos registros oficiais do Município.
Ademais, o princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, I, da Constituição Federal, também impõe que os procedimentos legais para alteração das bases de cálculo dos tributos sejam rigorosamente observados, não sendo possível presumir a ciência do Município acerca de modificações cadastrais realizadas em outros órgãos.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito invocado pela parte autora, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência pleiteada, torna-se desnecessária a análise do perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
INTIME-SE a parte autora da presente decisão.
SERVE a presente decisão como mandado/ofício.
Cruzeiro do Sul-(AC), 11 de abril de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
23/06/2025 08:53
Expedida/Certificada
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18/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 10:09
deferimento
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13/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 08:18
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) Processo 0704380-78.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Impetus Engenharia - Decisão Deve a parte autora juntar aos autos guia de recolhimento da taxa judiciária com comprovante de pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 290 do CPC.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 13 de janeiro de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
21/01/2025 09:52
Expedida/Certificada
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15/01/2025 13:36
Expedida/Certificada
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13/01/2025 18:42
Emenda à Inicial
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13/01/2025 09:09
Conclusos para decisão
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07/01/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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