TJAC - 0722504-15.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ERCILIO DE OLIVEIRA (OAB 27141/SP), ADV: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI (OAB 198905/SP), ADV: JOHN LYNNEKER DA SILVA RODRIGUES (OAB 5039/AC) - Processo 0722504-15.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0708718-40.2020.8.01.0001) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1Gilbert Ribeiro da SilvaB0 - EMBARGADO: B1Upl do Brasil Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários S/AB0 - III DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os embargos à execução, com a consequente manutenção da execução, pelas seguintes razões: a) Inexiste excesso de execução, haja vista que a embargante não apresentou demonstrativo de cálculos conforme exige o art. 917, §3º, do CPC; b) Não há vício por ausência de notificação, pois as cartas foram recebidas e assinadas pelo embargante. c) A responsabilidade solidária da avalista subsiste, cuja carta de fiança celebrada em 25 de agosto de 2016 é obrigação autônoma e consolidada pelo acordo, do qual se comprometeu a responder pelos débitos pendentes da devedora principal; d) O título executivo é regular, preenchendo todos os requisitos legais para embasar a execução.
CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, o benefício da gratuidade judiciária deferido, aplicando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
DETERMINO o prosseguimento da execução principal (processo nº 0708718- 40.2020.8.01.0001).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:50
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 08:43
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 15:05
Apensado ao processo
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26/03/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: John Lynneker da Silva Rodrigues (OAB 5039/AC), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), José Ercilio de Oliveira (OAB 27141/SP) Processo 0722504-15.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Gilbert Ribeiro da Silva - Embargado: Upl do Brasil Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários S/A - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Recebo os presentes embargos sem atribuir-lhes efeito suspensivo (art. 919, CPC), uma vez que não há requerimento neste sentido e, ademais, a execução não está garantida.
Intimar a parte exequente/embargada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dia (art. 920, I, CPC).
Transladar cópia desta aos autos principais.
Intimem-se. -
25/03/2025 13:30
Expedida/Certificada
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18/03/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:24
Expedida/Certificada
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10/03/2025 21:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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23/01/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: John Lynneker da Silva Rodrigues (OAB 5039/AC) Processo 0722504-15.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Gilbert Ribeiro da Silva - Embargado: Upl do Brasil Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários S/A - Despacho Cumpra-se a decisão de pp. 12-13.
Intimar. -
17/01/2025 13:17
Expedida/Certificada
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17/01/2025 10:02
Expedida/Certificada
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24/12/2024 08:55
Mero expediente
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10/12/2024 17:40
Conclusos para despacho
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08/12/2024 16:36
Emenda à Inicial
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05/12/2024 11:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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