TJAC - 0700610-74.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: OSVALDO DOS SANTOS LIMA (OAB 4841/AC), ADV: LÚCIO DE ALMEIDA BRAGA JÚNIOR (OAB 3876/AC) - Processo 0700610-74.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Divisão e Demarcação - AUTOR: B1Jurandir Barbosa de FreitasB0 - REQUERIDO: B1Jesse Freitas LimaB0 - B1Cesar MarianoB0 - É o relatório.
Decido.
Recebo os autos da ação demarcatória oriunda da Comarca de Brasileia/AC, em razão de declínio de competência territorial.
DO ART. 357, I, CPC: DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR: A preliminar de falta de interesse processual, arguida pelo réu Jesse Freitas Lima, baseia-se na alegação de inadequação da via eleita, ao argumento de que a controvérsia seria sobre posse ou propriedade, incompatível com o objetivo da ação demarcatória.
Contudo, a ação demarcatória possui fundamento no artigo 569, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo cabível para obrigar o confinante a definir os limites entre propriedades contíguas.
No caso em tela, o autor busca a fixação dos limites de sua propriedade, alegando confusão quanto às divisas, o que se enquadra no objeto da ação demarcatória.
Ainda que haja controvérsia sobre a titularidade ou a posse, tais questões podem ser analisadas incidentalmente, não afastando, a princípio, o cabimento da ação demarcatória.
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse processual, determinando o regular prosseguimento do feito.
DO ART. 357, II, CPC: As questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória serão: a) A existência de confusão ou imprecisão nos limites entre as propriedades do autor e dos réus; b) A alegada invasão de 7 hectares pelo réu Jesse Freitas Lima e de 20 a 30 hectares pelo réu Cesar Mariano; c) A eventual autorização do autor para a construção da cerca pelo réu Jesse Freitas Lima; d) A titularidade e a ocupação efetiva das áreas em litígio, considerando a ausência de demarcação formal na Reserva Santa Quitéria; e) Os supostos danos morais alegados pelo autor em razão das condutas dos réus.
Para esclarecer tais questões, admito a produção das seguintes provas: Prova pericial, para delimitação dos limites entre as propriedades e verificação de eventual sobreposição de áreas; Prova documental complementar, caso as partes queiram juntar novos documentos para corroborar suas alegações; Prova testemunhal, para apurar as circunstâncias dos fatos narrados, especialmente quanto à construção da cerca e à ocupação das terras; Depoimento pessoal das partes, para esclarecimento dos fatos controvertidos.
DO ART. 357, III, CPC: O ônus da prova será distribuído de modo que ao Autor incumbirá comprovar os fatos constitutivos de seu direito (existência de confusão nos limites das propriedades, a invasão das áreas por parte dos réus e os danos morais alegados) e aos Réus os fatos modificativos, extintivos e obstativos do direito do Autor, nos termos do Art. 373, I e II, CPC.
DO ART. 357, IV, CPC: As questões de direito relevantes são: a) A aplicação dos artigos 1.297 e 1.298 do Código Civil, que regulamentam o direito à demarcação de propriedades contíguas e a solução de conflitos em caso de confusão de limites; b) A eventual responsabilidade civil dos réus, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, em razão dos danos alegados pelo autor; c) A análise do cabimento da indenização por dano moral, considerando os fatos narrados e a configuração de eventual ofensa aos direitos da personalidade do autor.
INTIMEM-SE as partes para que apresentem os quesitos ao perito e indiquem assistentes técnicos, caso desejem, no prazo de 10 (dez) dias.
PROCEDA-SE a nomeação do perito via CPTEC.
Após a conclusão da perícia, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desde já, DESIGNE-SE Audiência de Instrução e Julgamento.
DETERMINO que as partes apresentem o rol de testemunhas no prazo legal.
P.R.I. -
21/08/2025 07:40
Expedida/Certificada
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20/08/2025 14:09
Decisão de Saneamento e Organização
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11/07/2025 13:09
Conclusos para decisão
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30/06/2025 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/06/2025 08:25
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/06/2025 08:25
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2025 07:39
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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25/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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16/05/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 11:51
Expedida/Certificada
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08/05/2025 10:10
Declarada incompetência
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06/05/2025 12:59
Mero expediente
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28/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:19
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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28/02/2025 08:51
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 3876/AC), Osvaldo dos Santos Lima (OAB 4841/AC) Processo 0700610-74.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jurandir Barbosa de Freitas - Requerido: Cesar Mariano, Jesse Freitas Lima - Decisão Cuida-se de ação demarcatória, ajuizada por Jurandir Barbosa de Freitas em face de Jesse Freitas Lima e César Mariano, todos devidamente qualificados nos autos.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/14.
Decisão à fl. 15 recebeu a Inicial, deferiu a gratuidade de justiça ao autor, bem como determinou a citação dos requeridos e a publicação de edital citatório de eventuais interessados incertos e desconhecidos.
Contestação às fls. 32/36, na qual o requerido Jesse Freitas Lima, preliminarmente, sustenta a falta de interesse de agir, sob o argumento que o autor maneja via processual incorreta, uma vez que a ação adequada seria a possessoria ou reivindicatória.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos feitos na exordial.
O requerido César Mariano, apesar de devidamente citado (fl. 21), não apresentou resposta.
Réplica às fls. 46/50. À fl. 51 as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir. À fl. 51 o requerido Jesse Freitas Lima postulou a colheita de depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas. Às fls. 57/58 o autor requereu a a colheita de depoimento pessoal das partes, prova documental e inspeção judicial. É o relatório, decido.
Não sendo caso de julgamento antecipado da lide, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC).
Inicialmente, uma vez que o requerido César Mariano, apesar de regularmente citado para apresentar contestação no prazo legal, deixou transcorrerin albiso prazo, faz-se necessário a decretação da sua revelia, a teor do inciso II do artigo 344 do CPC.
Desta forma, pelas razões acima expostas,DECRETO A REVELIAde César Mariano.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Não merece acolhimento.
Considerando a narrativa inicial, considero adequada a ação demarcatória, uma vez que a mesma é utilizada para restabelecer os limites entre propriedade vizinhas, sendo uma ação do proprietário que busca obrigar o confiantes a definir os limites de seus terrenos.
Considerando que há incerteza sobre os limites territoriais, adequada a via eleita.
Condições da ação e pressupostos processuais atendidos.
Devida e regularmente ajuizada a ação, não há questões preliminaresou prejudiciais aomérito a serem conhecidas pelo Juízo, motivo pelo qualdou por saneado o feitoe doravante dedicar-me-ei à fixação dos pontos controvertidos necessários para a discussão da causa e sua decisão final, bem como ao deferimento dos meios de prova a serem produzidas.
Fixo como pontos controvertidos a serem objeto de prova: 01) Limites divisórios entre as propriedades das partes; 02) Apuração de terrenos eventualmente ocupados além das divisas regulares.
Para a instrução processual,defiroa produção das seguintes provas, cujo ônus distribui-se entre as partesex vi legisdo art. 373 do CPC, cabendo ao autor a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu demonstrar a existência dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão da requerente: I) o depoimento pessoal das partes, desde já advertidas da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, segundo disciplina o art. 385, § 1º do CPC; II) a prova testemunhal, devendo as partes arrolarem testemunhas no prazo de 10 dias.
III) prova documental, já anexada aos autos pelas partes, bem como eventuais documentos poderão ser juntados, observando-se quanto a isso o disposto nas normas do art. 434 e 435 do Código de Processo Civil (CPC); IV) prova pericial.
Portanto, nomeio dois arbitradores para levantamento do traçado da linha demarcada e um agrimensor para elaboração da planta da região em que se levantou a linha demarcada, bem como o memorial descritivo das operações de campo, onde se descreverá o traçado investigado.
Deve a Secretaria do Juízo realizar a seleção e intimação dos profissionais cadastrados na unidade.
Defiro às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para formularem quesitos e apresentar assistentes técnicos.
Após conclusão da perícia, intimem-se sucessivamente as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da presente decisão de saneamento, podendo, no prazo comum de cinco dias, pedir esclarecimentos ou ajustes aos termos determinados nos moldes do art. 357 do CPC. Às providências.
Intimem-se.
Brasiléia-(AC), 18 de fevereiro de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
27/02/2025 09:47
Expedida/Certificada
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25/02/2025 05:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 14:09
Decisão de Saneamento e Organização
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18/02/2025 08:00
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 08:42
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo dos Santos Lima (OAB 4841/AC) Processo 0700610-74.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jurandir Barbosa de Freitas - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às fls. 32/39, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015 -
21/01/2025 12:03
Expedida/Certificada
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21/01/2025 12:03
Expedida/Certificada
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10/01/2025 10:19
Expedida/Certificada
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09/12/2024 13:09
Mero expediente
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02/12/2024 11:19
Conclusos para decisão
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20/11/2024 15:22
Juntada de Petição de Réplica
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04/11/2024 08:05
Expedida/Certificada
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30/10/2024 07:26
Expedida/Certificada
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22/10/2024 07:26
Expedição de Edital.
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21/10/2024 08:19
Ato ordinatório
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21/10/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 05:06
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 06:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 11:52
Juntada de Certidão
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18/06/2024 07:50
Expedição de Carta precatória.
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14/06/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 07:35
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
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22/05/2024 08:41
Expedida/Certificada
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17/05/2024 14:50
Outras Decisões
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17/05/2024 11:01
Conclusos para despacho
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17/05/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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