TJAC - 0700931-85.2019.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Mário Luigi Júnior (OAB 3791/AC), Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB 3630/AC), Décio Freire (OAB 3927/AC) Processo 0700931-85.2019.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Autor: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Réu: José Pereira de Araújo Junior - Isto posto, considerando a quitação do débito, declaro extinta a execução.
Expeça-se alvará para levantamento de valores, devendo constar o nome do patrono do exequente, conforme requerido na Petição de pág. 515.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do Provimento Conjunto nº. 03/2024 deste Egrégio Tribunal1 .
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 10 de março de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
13/03/2025 10:29
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
-
13/03/2025 10:25
Expedição de Alvará.
-
11/03/2025 12:19
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
10/03/2025 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 10:10
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Mário Luigi Júnior (OAB 3791/AC), Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB 3630/AC), Décio Freire (OAB 3927/AC) Processo 0700931-85.2019.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Autor: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Réu: José Pereira de Araújo Junior - DESPACHO INTIME-SE a parte autora para informar se houve a satisfação do litigio no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sendo que, no caso de inércia, presumir-se-a que houve tal satisfação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/02/2025 08:27
Expedida/Certificada
-
25/02/2025 14:50
Mero expediente
-
20/02/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Mário Luigi Júnior (OAB 3791/AC), Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB 3630/AC), Décio Freire (OAB 3927/AC) Processo 0700931-85.2019.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Autor: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Réu: José Pereira de Araújo Junior - DECISÃO Evolua-se a classe dos autos, acaso não realizado, observando-se, neste caso, que a parte exequente é o advogado.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento descrito na petição, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito, bem assim, as custas do processo.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados, e requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido, in albis, o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder à intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º, do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC).
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC).
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/01/2025 12:03
Expedida/Certificada
-
10/01/2025 10:19
Expedida/Certificada
-
07/10/2024 13:34
Outras Decisões
-
04/10/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 07:22
Evoluída a classe de 7 para 156
-
01/10/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 07:52
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
10/09/2024 12:56
Expedida/Certificada
-
05/09/2024 23:22
Ato ordinatório
-
04/09/2024 09:25
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:24
Remetidos os autos da Contadoria
-
04/09/2024 09:24
Realizado cálculo de custas
-
04/09/2024 09:24
Realizado cálculo de custas
-
03/09/2024 18:09
Ato ordinatório
-
03/09/2024 18:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/09/2024 18:05
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
26/08/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 09:37
Expedição de Alvará.
-
07/08/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
05/08/2024 10:45
Expedida/Certificada
-
05/08/2024 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 08:59
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
-
17/07/2024 23:28
Expedida/Certificada
-
17/07/2024 16:14
Mero expediente
-
05/06/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 07:42
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
-
23/05/2024 10:23
Expedida/Certificada
-
21/05/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 08:40
Publicado ato_publicado em 18/02/2024.
-
11/02/2024 13:20
Publicado ato_publicado em 11/02/2024.
-
07/02/2024 13:07
Outras Decisões
-
07/12/2023 18:58
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 11:37
Publicado ato_publicado em 08/11/2023.
-
07/11/2023 10:53
Expedida/Certificada
-
25/10/2023 10:46
Mero expediente
-
24/10/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição inicial
-
30/08/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 10:49
Expedição de Carta.
-
14/08/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 09:30
Expedição de Carta.
-
03/04/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 08:26
Publicado ato_publicado em 29/03/2023.
-
22/03/2023 10:05
Expedida/Certificada
-
14/03/2023 12:02
Mero expediente
-
18/01/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 09:03
Publicado ato_publicado em 05/12/2022.
-
01/12/2022 11:36
Expedida/Certificada
-
01/12/2022 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 11:09
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 10:24
Mero expediente
-
13/07/2022 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 08:11
Publicado ato_publicado em 13/07/2022.
-
11/07/2022 11:06
Expedida/certificada
-
07/07/2022 09:12
Publicado ato_publicado em 07/07/2022.
-
07/07/2022 09:03
Ato ordinatório
-
07/07/2022 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2022 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2022 08:55
Expedição de Alvará.
-
05/07/2022 11:49
Expedida/Certificada
-
05/07/2022 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 21:09
Recebidos os autos
-
29/06/2022 21:09
Mero expediente
-
01/06/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 13:09
Expedida/certificada
-
08/11/2021 09:38
Publicado ato_publicado em 08/11/2021.
-
04/11/2021 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2021 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 12:52
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 12:51
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 11:44
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 16:16
Recebidos os autos
-
22/10/2021 16:16
Mero expediente
-
20/08/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 14:00
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2021 13:26
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2021 15:28
Recebidos os autos
-
06/07/2021 15:28
Mero expediente
-
18/06/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 12:44
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 13:17
Publicado ato_publicado em 27/04/2021.
-
16/04/2021 09:45
Expedida/Certificada
-
07/04/2021 17:19
Publicado ato_publicado em 07/04/2021.
-
06/04/2021 09:24
Recebidos os autos
-
06/04/2021 09:23
Mero expediente
-
05/04/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2021 13:58
Recebidos os autos
-
02/03/2021 13:58
Mero expediente
-
02/02/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 15:34
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2020 15:56
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 10:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/09/2020.
-
27/08/2020 16:06
Expedição de Carta.
-
24/08/2020 16:49
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 16:48
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2020 11:57
Expedição de Mandado.
-
10/08/2020 15:24
Recebidos os autos
-
10/08/2020 15:24
Outras Decisões
-
14/07/2020 09:50
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2020 15:40
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2020 09:43
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 21:32
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2020 15:54
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2020 10:51
Ato ordinatório
-
22/06/2020 10:42
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2020 15:40
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2020 17:05
Expedição de Carta.
-
11/02/2020 16:52
Expedição de Certidão.
-
03/02/2020 14:20
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2020 12:41
Publicado ato_publicado em 21/01/2020.
-
20/01/2020 11:03
Expedida/Certificada
-
14/01/2020 13:03
Recebidos os autos
-
14/01/2020 13:03
Outras Decisões
-
13/12/2019 11:06
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 11:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/12/2019 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 15:34
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2019 09:59
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2019 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2019 16:19
Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 16:19
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2019 15:58
Expedição de Mandado.
-
25/11/2019 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 15:55
Expedida/Certificada
-
22/11/2019 09:54
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2019 15:00:00, Vara Cível.
-
13/11/2019 14:17
Recebidos os autos
-
13/11/2019 14:17
Mero expediente
-
08/11/2019 10:20
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2019 08:51
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2019 08:50
Expedição de Certidão.
-
07/10/2019 08:57
Expedição de Mandado.
-
01/10/2019 08:38
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2019 09:54
Publicado ato_publicado em 26/09/2019.
-
24/09/2019 13:29
Expedida/Certificada
-
23/09/2019 16:12
Outras Decisões
-
19/09/2019 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703060-80.2024.8.01.0070
Alyne Martins dos Santos
Valciclene Cardoso Gomes de Melo
Advogado: Amanda Maria Lins Craveiro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/10/2024 07:04
Processo nº 0700363-65.2025.8.01.0001
Joelma Maria Santos de Oliveira
Carlos Afonso Barreto Soares
Advogado: Juliana Caobianco Queiroz Mateus Zanotti
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/01/2025 14:01
Processo nº 0700313-39.2025.8.01.0001
Dalila Pereira Pontes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ruth Souza Araujo Barros
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/01/2025 18:00
Processo nº 0700670-47.2024.8.01.0003
Fortbras Autopecas S.A
Erinaldo dos Santos de Oliveira
Advogado: Eder Timotio Pereira Bastos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/06/2024 12:08
Processo nº 0706212-23.2022.8.01.0001
Jose Pereira Neves Neto
Banco Bmg S. a
Advogado: Aline de Oliveira Pinto e Aguilar
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/06/2022 06:31