TJAC - 0718190-26.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LÚCIO DE ALMEIDA BRAGA JÚNIOR (OAB 20836/GO), ADV: LÚCIO DE ALMEIDA BRAGA JÚNIOR (OAB 3876/AC) - Processo 0718190-26.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - AUTOR: B1Danilo Scramin AlvesB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
10/07/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LÚCIO DE ALMEIDA BRAGA JÚNIOR (OAB 3876/AC), ADV: RICARDO GAZZI (OAB 135319/SP) - Processo 0718190-26.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - AUTOR: B1Danilo Scramin AlvesB0 - RÉU: B1Rodobens Administradora de ConsórciosB0 - B1Banco do Brasil S/A.B0 - Danilo Scramin Alves ajuizou ação contra Banco do Brasil S/A. e Rodobens Administradora de Consórcios.
Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte ré às pp. 268/274, alegando contradição, obscuridade e omissão da sentença de pp. 259/264. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração apresentados têm por escopo a rediscussão da matéria, situação jurídica viola expressamente o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois não indica o erro: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. destacado em negrito Denota-se, com muita clareza que o objetivo se resume na rediscussão do mérito, sendo que o instrumento jurídico adequado para o pleito é o recurso de apelação.
Não havendo efetiva indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos não são conhecidos, conforme reiterada manifestação do Supremo Tribunal Federal: AR 2843 AgR-ED Órgão julgador: Tribunal PlenoRelator(a): Min.
NUNES MARQUES Julgamento: 18/10/2022 Publicação: 11/11/2022 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não apontado vício no acórdão embargado, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria. 3.
Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) MS 37551 AgR-ED (TP).
Número de páginas: 6.
Análise: 09/03/2023, AMS. destacado em negrito RE 480704 AgR-ED-EDv-AgR-ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 10/04/2014 Publicação: 27/06/2014 aEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA: NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.DecisãoO Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata baixa dos autos ao juízo de origem, vencido o Ministro Marco Aurélio, que deles conhecia.
Votou o Presidente.
Ausentes, neste julgamento, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente), Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente), Luiz Fux e Roberto Barroso.
Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello (art. 37, I, do RISTF).
Plenário, 10.04.2014.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) AI 490707 AgR-ED-ED (1ªT).
Número de páginas: 8.
Análise: 16/07/2014, RAF.
Revisão: 21/08/2014, JOS.Outras ocorrênciasIndexação (2) Ementa: embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal.
Omissão no acórdão recorrido.
Não caracterizado.
Pretendido rejulgamento da causa.
Impossibilidade na presente via recursal.
Precedentes.
Não conhecimento dos embargos. 1.
As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pelo Tribunal Pleno no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2.
Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. 3.
Embargos de declaração não conhecido. (ARE 1195121 AgR-ED-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021) Nestes termos, não havendo a, omissão, obscuridade ou mesmo erro material a ser sanado, rejeito os embargos declaratórios opostos.
Como a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso em face da sentença proferida. À secretaria para que proceda à retificação do número da OAB do advogado da parte autora, conforme solicitado à p. 345, a fim de prevenir eventuais nulidades.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 08:17
Expedida/Certificada
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27/06/2025 07:56
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/06/2025 07:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/06/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 04:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LÚCIO DE ALMEIDA BRAGA JÚNIOR (OAB 20836/GO), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: RICARDO GAZZI (OAB 135319/SP) - Processo 0718190-26.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - AUTOR: B1Danilo Scramin AlvesB0 - RÉU: B1Rodobens Administradora de ConsórciosB0 - B1Banco do Brasil S/A.B0 - Dá a parte Embargada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil vigente. -
04/06/2025 11:10
Expedida/Certificada
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04/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 09:31
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LÚCIO DE ALMEIDA BRAGA JÚNIOR (OAB 20836/GO), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: RICARDO GAZZI (OAB 135319/SP) - Processo 0718190-26.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - AUTOR: B1Danilo Scramin AlvesB0 - RÉU: B1Rodobens Administradora de ConsórciosB0 - B1Banco do Brasil S/A.B0 -
Ante ao exposto, julgo procedente os pedidos formulados por Danilo Scramin Alve para condenar RODOBENS CONSÓRCIOS S/A e o BANCO DO BRASIL, fazendo isto com fundamento no artigo 186 do Código Civil, nos seguintes termos: A) a RODOBENS, o cumprimento do contrato do consórcio, haja vista a aptidão da cota n. 78, quando do sorteio ocorrido na assembleia de julho de 2024, sendo o concedido o prazo de 30 dias após o trânsito em julgado.
B) aos requeridos, solidariamente, o pagamento da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados pela SELIC a partir do arbitramento.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em prol da parte autora, fixando o percentual de 10% do benefício econômico obtido, na forma do art. 85, §2º CPC.
Para tanto, levo em consideração a mediana complexidade da causa, o local e o tempo de tramitação da ação e o alto zelo dos profissionais que nela atuaram.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, requeira a parte autora o cumprimento desta sentença na forma legal. -
26/05/2025 11:03
Expedida/Certificada
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06/05/2025 07:25
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 22:15
Juntada de Petição de Réplica
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15/04/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 04:14
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 20836/GO), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP) Processo 0718190-26.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Danilo Scramin Alves - Réu: Rodobens Administradora de Consórcios, Banco do Brasil S/A. - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/04/2025 04:08
Expedida/Certificada
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31/03/2025 08:38
Outras Decisões
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26/03/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 07:30
Conclusos para decisão
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24/03/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 13:27
Publicado ato_publicado em 16/03/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 20836/GO) Processo 0718190-26.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Danilo Scramin Alves - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
19/02/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:45
Ato ordinatório
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10/12/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 08:00
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 08:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/11/2024 08:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/11/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2024 00:10
Intimação
ADV: Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 20836/GO) Processo 0718190-26.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Danilo Scramin Alves - Réu: Rodobens Administradora de Consórcios, Banco do Brasil S/A. - Recebo a inicial.
Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA e operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/11/2024 06:51
Expedição de Carta.
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05/11/2024 06:51
Expedição de Carta.
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05/11/2024 05:35
Expedida/Certificada
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04/11/2024 12:19
Outras Decisões
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14/10/2024 16:12
Conclusos para despacho
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08/10/2024 06:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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